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Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos alguns tópicos relacionados à Lei 11.079/2004 (que institui normas gerais sobre as PPPs) para o concurso do Ministério Público da União (MPU).
Bons estudos!
Introdução
Em resumo, pode-se dizer que a evolução do Estado possibilitou uma maior participação da iniciativa privada como facilitadora dos serviços públicos.
Nesse contexto, o poder público passou a transferir ao particular a responsabilidade pela boa prestação de um serviço público em contrapartida de uma remuneração.
Tal sistemática, positivada no Brasil, com maior detalhamento, na Lei 8.987/1995, deu origem às concessões de serviços públicos, assim conceituadas:
Art. 2° …
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
A Lei 11.079/2004, por sua vez, apresentando uma evolução acerca do tema, introduziu o conceito de parcerias público-privadas (PPPs).
Conforme a supracitada legislação, as PPPs consistem em uma espécie própria de concessão de serviços públicos, a qual pode ser de 2 (dois) tipos: administrativas ou patrocinadas.
Lei 11.079/2004 para o MPU: tipos de PPPs
Pessoal, a distinção entre os 2 (dois) tipos de PPPs costuma “chover” nas provas de concursos públicos. Por isso, abordaremos, a seguir, os principais conceitos atinentes à matéria.
Porém, a priori, faz-se necessário indicar que, conforme expressa disposição da Lei 11.079/2004, não constitui PPP a concessão fundada na Lei 8.987/1995 (denominada concessão comum).
Dessa forma, em que pese seja possível afirmar que as PPPs consistem em uma espécie de concessão, as disposições das duas leis (Lei 8.987/1995 e Lei 11.079/2004) não se confundem.
Concessões patrocinadas
Resumidamente, no contexto da Lei 11.079/2004 (PPPs) para o MPU, as concessões patrocinadas consistem nos arranjos em que há, simultaneamente, contribuição do parceiro público e pagamento de tarifas pelos usuários.
Ocorre que, em algumas situações, a modicidade tarifária acaba afetada pelo alto custo da prestação do serviço.
Dessa forma, torna-se inviável que a remuneração do prestador de serviços (parceiro privado) ocorra exclusivamente mediante o pagamento de tarifas pelos usuários.
Diante disso, há a necessidade de que a administração pública concedente (parceiro público) realize aportes de recursos com vistas a “auxiliar” os usuários no financiamento dos serviços.
Concessões administrativas
Por outro lado, as concessões administrativas ocorrem quando há, tão somente, a contraprestação do parceiro público em favor do privado.
Ou seja, diferentemente da concessão patrocinada, não há o pagamento de tarifas por parte dos usuários do serviço público.
Conforme a Lei 11.079/2004, a concessão administrativa ocorre quando a própria administração é a usuária do serviço concedido (direta ou indiretamente).
Pessoal, vale chamar atenção, para o concurso do MPU, que algumas bancas examinadoras já chegaram a indicar que, no contexto da lei de PPPs (Lei 11.079/2004), as concessões administrativas não se referem a serviços públicos propriamente ditos.
Possivelmente, tal afirmação busca fundamento em 2 (dois) elementos:
- Primeiro, no fato de que, ao conceituar concessão administrativa, a Lei 11.079/2004 não cita expressamente o termo “serviço público” como ocorre no conceito de concessão patrocinada (vide o art. 2º, §§1º e 2º);
- Segundo, no fato de que o usuário do serviço é a própria administração pública e não a coletividade genericamente considerada, em contraponto a um dos pilares conceituais do serviço público.
Portanto, no contexto das PPPs (Lei 11.079/2004) para o concurso do MPU, sugere-se máxima atenção para esse detalhe bastante controverso.
Lei 11.079/2004 para o MPU: vedações
Amigos, em que pese os conceitos supracitados atinentes às concessões administrativas e patrocinadas, a Lei 11.079/2004 estabelece vedações referentes a contratos que não podem originar PPPs.
Nesse contexto, veda-se a celebração de contratos de PPPs com valor global inferior a R$ 10.000.000 (dez milhões de reais).
Ademais, os contratos de PPPs devem necessariamente durar mais de 5 (cinco) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos.
Por fim, a lei também veda a celebração de PPPs com objeto único atinente a: fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
Lei 11.079/2004 para o MPU: contraprestação do parceiro público
Conforme estudamos anteriormente, a conceituação básica de PPP envolve a contraprestação realizada pelo parceiro público em relação ao privado, não é mesmo?
Nesse sentido, a Lei 11.079/2004 estabelece algumas formas possível para que se dê essa contraprestação, a saber:
Lei 11.079/2004 para o MPU: garantias do parceiro público
Continuando, vale citar também as formas de garantia previstas em lei frente às obrigações da administração pública.
Ocorre que, no contexto das PPPs, a administração pública assume uma série de obrigações (inclusive remuneratórias) junto aos prestadores de serviços.
Dessa forma, tais obrigações, a depender do arranjo contratual, também necessitam de garantias, com vistas a mitigar os riscos contratuais.
Portanto, a lei estabelece os seguintes “tipos” de garantias passíveis de oferecimento por parte da administração pública:
- Vinculação de receitas;
- Utilização de fundos;
- Seguro-garantia;
- Prestadas por organismos internacionais ou instituições financeiras;
- Prestadas por fundo garantidor ou estatal criada para tal finalidade;
- Outros mecanismos legais.
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a Lei 11.079/2004 (lei que estabelece normas gerais sobre as PPPs) para o concurso do MPU.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso MPU
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