Fique por dentro – Lei 13.303/16 e Lei 14.133/21

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as hipóteses de licitação dispensada, de acordo com a Lei 13.303/16 e com a Lei 14.133/21.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Contratação direta
  • Licitação dispensada na Lei 13.303/16
  • Licitação dispensada na Lei 14.133/21
  • Considerações finais

Vamos lá!

Introdução

De acordo com a Lei 14.133, que revogou a Lei 8.666, a licitação é realizada para assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Esses não são os únicos objetivos almejados pelo processo licitatório. Também se busca a observância dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da publicidade etc. São várias as finalidades da licitação.

Contudo, as normas da Lei 14.133 se aplicam, a princípio, somente às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Em relação às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, devem ser aplicadas as normas da Lei 13.303/16. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de aplicação das normas da Lei 14.133 às empresas estatais, de maneira subsidiária e desde que não contrarie as disposições da Lei 13.303.

É importante saber da existência das leis mencionadas acima e as situações em que se aplicam, pois apesar de tratarem assuntos em comum, essas leis são diferentes. Algumas diferenças significativas existentes entre as Leis 13.303 e 14.133, por exemplo, referem-se às hipóteses de inexigibilidade, dispensa e dispensabilidade de licitação. Apesar de existirem hipóteses parecidas, muitas delas estão presentes em uma lei, mas não se repetem na outra ou se repetem recebendo tratamento diferenciado.

Contratação direta

As contratações diretas são autorizadas nas hipóteses de licitação dispensável, licitação dispensada e inexigibilidade de licitação. Cada um desses tipos de contratações possuem características específicas.

De maneira geral, a licitação será dispensável quando existir a possibilidade de realização da licitação, mas existirem elementos autorizadores que autorizem a autoridade competente a não realizá-la. Nesse caso, existe discricionariedade da autoridade que pode optar por realizar ou não o processo licitatório.

A inexigibilidade de licitação, por sua vez, é justificada pela inviabilidade de realização da licitação, como regra. Contudo, é importante conhecer os incisos do art. 74 da Lei 14.133, pois nem sempre a utilização da lógica da inviabilidade será assertiva. Além do mais, a Lei 14.133 modificou as hipóteses de inexigibilidade presentes na Lei anterior, a 8.666, e essas mudanças costumam ser cobradas com frequência nas provas dos concursos.

Já a licitação dispensada ocorre nas situações apontadas pelo legislador como de contratação direta obrigatória. Nas hipóteses de licitação dispensada a autoridade competente não possui liberdade para decidir pela realização do procedimento licitatório, ainda que em tese fosse possível implementá-lo.

Nos próximos tópicos serão abordadas as hipóteses de licitação dispensada previstas na Lei das Empresas Estatais e na Lei de Licitação e Contratos Administrativos.

Licitação dispensada na Lei 13.303/16

Na Lei 13.303 as hipóteses de licitação dispensada são dispostas de maneira sucinta no art. 28:

Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

(…)

§ 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

I – comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

II – nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

§ 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

Licitação dispensada na Lei 14.133/21

Em comparação com a Lei 13.303, a Lei 14.133 trata quantidades significativamente maiores de situações em que a licitação deve ser dispensada. Essas hipóteses estão dispostas nas alíneas do incisos I e II do art. 76. No inciso I existem 10 alíneas que taxam as situações em que a alienação de bens imóveis não será precedida de licitação, e no inciso II são taxadas outras 6 hipóteses referentes à alienação de bens móveis cuja licitação é dispensada.

É importante notar que nenhuma das hipóteses de licitação dispensada presentes em uma das leis se repete na outra, ao contrário do que acontece com as hipóteses de licitação dispensável e inexigível.

Considerações finais

Assuntos referentes às licitações costumam ser cobrados em praticamente todos os concursos. Geralmente, o conhecimento das normas de licitação são exigidos nas matérias de Direito Administrativo. Contudo, dependendo do cargo almejado, cobra-se de maneira específica o conteúdo de licitação, como já ocorreu em provas de cargos de Procurador de Estado e de Assembleia Legislativa.

O discernimento das hipóteses de licitação dispensada, de acordo com cada lei, pode garantir ao candidato a escolha correta do gabarito. Apesar de as matérias de Direito Administrativo não serem demasiadamente complexas, as normas de licitação geralmente causam confusão. Essa confusão ocorre justamente pela existência de contradição ou, às vezes, de mera divergência entre o tratamento que é dado por diferentes leis às mesmas situações.

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Créditos:

Estratégia Concursos

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