Fique por dentro – Lei 8.989/79 para CGM-SP: estatuto dos funcionários públicos

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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo da Lei 8.989/79 para CGM-SP, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo

https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-8989-de-29-de-outubro-de-1979/consolidado

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Disposições preliminares
  • Provimento
  • Exercício

Vamos lá?

Disposições preliminares

Iniciemos o resumo da Lei 8.989/79 para CGM-SP pelas disposições preliminares.

Para que fique clara, a Lei 8.989/79 institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo (Art. 1) e nesse sentido, vamos algumas definições importantes.

  • Funcionário público (Art. 2º): é a pessoa legalmente investida em cargo público.
  • Cargo público (Art. 3º): é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.
  • Classe (Art. 4º): é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento.
  • Carreira (Art. 5º): é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições.

Nesse sentido, os cargos públicos são isolados ou de carreira (Art. 6) e são integrados em (Art. 7):

  • I – Quadro Geral;
  • II – Quadros Especiais, cujos cargos são agrupados por similitude das atividades neles compreendidas.

Vimos que o cargo público é o conjunto de atribuições e essas devem ser definidas em lei ou em decreto (Art. 8).

Assim, fica vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas os casos de readaptação, as funções de direção e chefia, bem como as designações especiais (Art. 8, §ú)

Provimento

Continuemos o resumo da Lei 8.989/79 para CGM-SP, agora vejamos sobre Provimento.

Hipóteses de provimento (Art. 10):

  • I – Nomeação (Art. 15): em comissão ou em caráter efetivo
  • II – Transposição (Art. 85):  instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso
  • III – Acesso (Art. 82): elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições
  • IV – Transferência (Art. 25): passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, de órgão de lotação diferente.
  • V – Reintegração (Art. 27):  reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
  • VI – Readmissão (Art. 31): ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração.
  • VII – Reversão (Art. 32): ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou “ex officio”.
  • VIII – Aproveitamento (Art. 36): volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

Sabemos que a investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou provas e títulos (Art. 12).

E pela Lei, adquire a estabilidade ocorre após 2 anos de exercício, o funcionário nomeado por concurso público (Art. 17). Atenção, pois a estabilidade pela Constituição Federal ocorre apenas após 3 anos de efetivo exercício (CF, Art. 41).

E inda, saibamos a definição de readaptação.

Readaptação (Art. 39): é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

Exercício

Finalizemos o resumo da Lei 8.989/79 para CGM-SP pelo Exercício.

Lembre-se que o exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo (Art. 42)

E qual o prazo para o início do exercício (Art. 44)? 15 dias, contado:

  • I – da data da posse;
  • II – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

Lembrando que a posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público (Art. 20).

Além disso, também temos disposições importantes sobre a Movimentação De Pessoal, vejamos a diferença entre remoção e fixação de lotação.

Remoção (Art. 51): deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.

Fixação de lotação (Art. 51-A): deslocamento do funcionário de uma para outra Secretaria, Subprefeitura ou Órgão equiparado, desde que haja expressa autorização do Órgão cedente, bem como do que irá receber o funcionário.

Ambos podem ser feitos a seu pedido ou “ex officio”.

Também, vejamos as regras de acumulação de cargo.

Acumulação (Art. 58): é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

  • I –  de 2 cargos de professor;
  • II – de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • III – a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Ainda, a proibição de acumulada estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público (Art. 58, §2º)

Por fim, saibamos os casos de vacância.

Vacância (Art. 62):

  • I – exoneração;
  • II – transposição;
  • III – demissão;
  • IV – transferência;
  • V – acesso;
  • VI – aposentadoria;
  • VII – falecimento.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Lei 8.989/79 para CGM-SP. Espero que tenham gostado.

Obviamente o artigo traz apenas uma parte da Lei, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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