Fique por dentro – Lei Complementar 75/93 para o Concurso do MPU

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Olá, pessoal. Tudo bem? Nesse artigo estudaremos a Lei Complementar 75/93. Essa é uma importante lei para concursos públicos, principalmente para aqueles que se preparam para concurso do Ministério Público da União.

Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:

  • Definição, Princípios e Funções Institucionais na LC 75/93
  • Instrumentos de Atuação na LC 75/93
  • Controle Externo da Atividade Policial
  • Defesa dos Direitos Constitucionais
  • Considerações Finais

Vamos lá?

Definição, Princípios e Funções Institucionais na LC 75/93

A Lei 75/93 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. É uma lei extensa, com 4 títulos e 295 artigos no total.

Dito isso, menciona-se que o título I trata das disposições gerais da lei, contando com 11 capítulos. Inicialmente, deve-se ressaltar que o MPU é uma instituição permanente, não fazendo parte de nenhum dos três poderes. Ademais, o MPU tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

O princípio da unidade significa que os membros do Ministério Público integram um único órgão, sendo a divisão meramente funcional. Já o princípio da indivisibilidade significa que os membros podem substituir uns aos outros. Isso porque eles agem em nome da instituição e não em nome próprio.

Por fim, o princípio da independência funcional significa que os membros possuem autonomia de convicção. Isso significa que promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetendo-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.

Além disso, o principal objetivo do MPU é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (Art. 1º da LC 75/93). Ademais, incumbe ao órgão medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela CF (art. 2º). Outrossim, o MPU ainda exercerá o controle externo da atividade policial (art. 3º).

Instrumentos de Atuação na LC 75/93

Superado o capítulo I, o próximo capítulo da Lei Complementar 75/93 traz as competências do Órgão Ministerial. Entre elas, vamos citar as mais relevantes, quais sejam:

  • promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
  • promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
  • promover a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;
  • promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
  • promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
  • impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
  • promover o inquérito civil e a ação civil pública;
  • promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção;
  • propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

Para cumprir essas competências, o Ministério Público conta com alguns poderes, entre eles, pode-se citar: instaurar inquérito civil; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar; e requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar.

Além disso, dentro dos procedimentos que são de sua competência, o Ministério Público poderá: notificar testemunhas; requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores; requisitar informações e documentos a entidades privadas; realizar inspeções e diligências investigatórias; ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.

Vale lembrar que as requisições feitas pelo Ministério Público devem ser cumpridas pelo seu destinatário em até dez dias úteis, sendo possível a prorrogação do prazo caso haja solicitação justificada.  

Controle Externo da Atividade Policial

O Ministério Público também é responsável pelo controle externo da atividade policial, por isso ele pode tomar algumas medidas para garantir esse controle. Exemplo disso é a possibilidade de o membro do MPU ter livre acesso em estabelecimentos policiais e prisionais ou ter acessos a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial.

Há, ainda, a possibilidade de o membro representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, podem requisitar à autoridade competente para instaurar inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e promover a ação penal por abuso de poder.

Defesa dos Direitos Constitucionais

O Ministério Público desempenha um papel de grande relevância para a sociedade, portanto há a previsão no artigo 12 da Lei Complementar 75/93 do papel do Procurador dos Direitos do Cidadão. Sendo assim, a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

Ao constatar que direitos constitucionais do cidadão estão sendo violados, o Procurador poderá agir de ofício ou mediante representação. Ele deve notificar a autoridade questionada para que preste informações no prazo que assinar.

Após instruído o caso, recebidas ou não as informações, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providencias necessárias.

Caso, ainda assim, o responsável não atender a determinação, o membro do MPU deve representar ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.

Todavia, a LC 75/93 deixa claro em seu artigo 15 que é vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. Isso porque, o MPU protege os direitos sociais e individuais indisponíveis.

Ademais, quando a legitimidade para a ação em questão, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação serão remetidos a ele.

Considerações finais

Chegamos ao fim de mais um artigo, pessoal. Neste artigo, você pode conhecer um pouco mais sobre a Lei Complementar 75/93, entretanto o artigo refere-se aos primeiros capítulos da Lei. Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas.

Se você gostou de conhecer mais sobre o assunto e sentiu vontade de ingressar na carreira do Ministério Público da União, esperamos que o conteúdo tenha sido proveitoso para estimulá-lo na jornada.

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