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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a Lei Complementar e o IBS, ou seja, o que estabelece a reforma tributária de 2023 em relação a esse tema.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da reforma tributária de 2023;
- Conhecer o que dispõe a reforma em relação à lei complementar e o IBS;
- Entender observações relevantes pertinentes.
Reforma Tributária de 2023
Após vários anos de discussão e expectativa, a Reforma Tributária foi finalmente aprovada no Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), trazendo mudanças consideráveis para o texto da Carta Magna.
Dentre essas alterações, houve a inserção no texto constitucional da previsão para criação de 3 novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
Especificamente em relação ao IBS, a EC 123/2023 previu também a criação de um Comitê Gestor. O referido Comitê se trata de uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, fazendo assim a gestão do IBS de forma autônoma.
Inclusive, já tecendo sobre lei complementar e IBS, as regras desse Comitê Gestor serão estabelecidas por meio de lei complementar.
O Comitê Gestor terá como função fazer a gestão do IBS, editando regulamento e definindo uniformização, interpretação e aplicação da legislação que trata do IBS, arrecadando, compensando e distribuindo o IBS entre os entes federativos participantes, e atuando ainda nas decisões do contencioso administrativo relacionado ao tributo.
Aliás, também por meio de lei complementar o IBS será instituído, criado. O que não é a regra geral, já que a grande maioria dos tributos são instituídos por meio de lei ordinária.
E é sobre essa relação entre lei complementar e IBS na reforma tributária que iremos continuar nos aprofundando um pouco mais.
Lei Complementar e o IBS
Como já foi possível perceber, significativas passagens do texto da emenda 132/2023 abordam a necessidade de legislar o IBS com lei complementar. Vamos continuar observando mais disposições nesse sentido, especificamente no importante artigo 156-A, já bastante explorado em provas, trazido pela reforma tributária:
Art. 156-A § 5º Lei complementar (para IBS) disporá sobre:
I – as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
a) a sua forma de cálculo;
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;
II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
Seguindo a análise sobre lei complementar e IBS, vamos ver os demais incisos parágrafo 5º do artigo 156-A:
III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
IV – os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
V – a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
a) crédito integral e imediato do imposto;
b) diferimento; ou
c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;
VI – as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
VII – o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII – as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
IX – os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.
Passamos, portanto, por uma noção geral da relação entre lei complementar e IBS na reforma tributária, implementada pela emenda constitucional 132/2023.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre lei complementar e IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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