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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Lei Orgânica de SP, tema sempre muito explorado nos concursos de São Paulo.
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-0-de-04-de-abril-de-1990
No edital consta as seguintes informações,
Lei Orgânica do Município
Título I – Disposições Preliminares: Artigos 1º a 4º. 2. Título IV – Da Organização Municipal: Artigos. 143 a 147. 3. Título V – Do Desenvolvimento do Município: Artigos 148 a 199. 4. Título VI – Da Atividade Social do Município: Artigos 200 a 238.
Noções de Controle Interno e Externo
Lei Orgânica do Município (Artigos 47 a 53).
Nesse sentido, vamos dividir o artigo da seguinte forma:
- Tribunal de Contas
- Controle Interno
- Organização Municipal
Vamos lá?
Tribunal de Contas
Iniciemos o resumo da Lei Orgânica para CGM-SP pelas disposições do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas, órgão de auxílio da Câmara Municipal, com sede no Município de São Paulo (Art. 49)
Composição: 5 conselheiros e quadro próprio de pessoal, exercendo as atribuições previstas na Constituição da República
Dos 5, serão escolhidos 2 pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal e 3 pela Câmara Municipal (Art. 50).
Nesse sentido, ocorrendo vaga para Conselheiro, a indicação deverá ser feita no prazo de até 15 dias, deliberando a Câmara Municipal pela aprovação ou não do nome indicado, no prazo de 30 dias (§1º)
Requisitos dos conselheiros (Art. 49, §ú)
- I – mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
- II – idoneidade moral e reputação ilibada;
- III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
- IV – mais de 10 anos de exercício de função ou de formação profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
- V – não incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.
Controle Interno
Continuemos o resumo da Lei Orgânica para CGM-SP, agora vamos ver o Controle Interno.
Importante frisar que tanto o Poder Executivo quanto o Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.
Finalidade do controle interno (Art. 53):
- I – avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
- II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
- III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
- IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute necessários para o cumprimento de sua função;
- V – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Município, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.
Para cumprir suas finalidades, a Câmara Municipal e o TCM/SP terão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às informações processadas em todos os órgãos da administração direta e indireta do Município (§1º)
Além disso, sabe que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária (§2º).
Organização Municipal
Finalizemos o resumo da Lei Orgânica para CGM-SP pela Organização Municipal.
Como processo de planejamento, o Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo (Art. 143), garantida a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento, através das suas instâncias de representação, entidades e instrumentos de participação popular (Art. 143, §3º).
Veja que processo de planejamento é um tema importante na Lei orgânica, assim guarde sua definição, pois ela pode ser cobrada em prova (Art. 143. §1º) – “definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos”
Instrumentos do planejamento municipal (Art. 144):
- I – o Plano Diretor, de elaboração e atualização obrigatórias, nos termos da Constituição da República;
- II – o plano plurianual;
- III – os planos setoriais, regionais, locais e específicos.
Saiba que os planos vinculam os atos de órgãos e entidades tanto da administração direta quanto da indireta (Art. 145).
Nesse sentido, compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes (Art. 146).
Assim, o sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros (Art. 146, §3º)
Por fim, ainda é possível a participação nas entidades regionais criadas pelo Estado, fazendo valer sempre os interesses de seus habitantes (Art. 147).
Além disso, o Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios entre municípios visando ao tratamento e à solução de problemas comuns (Art. 147, §1º).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Lei Orgânica de SP para CGM-SP. Espero que o artigo tenha sido útil para seus estudos.
Lembrando que o artigo traz apenas uma parte do conteúdo, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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