Fique por dentro – LINDB para SEFAZ-RJ: Direito Civil

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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre LINDB para SEFAZ-RJ, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Vigência
  • Obrigatoriedade da Lei
  • Territorialidade

Vamos lá?

Vigência

Iniciemos o resumo sobre LINDB para SEFAZ-RJ pela vigência.

Início da Vigência (Art. 1º):  45 dias depois de oficialmente publicada, já nos Estados estrangeiros, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada (Art. 1º, §1º).

Trata-se do Vacactio Legis, ou seja, o período entre a publicação e o vigor da lei. Assim, o período poderá ser expresso ou seguindo os prazos da LINDB.

Atente-se para as disposições das Correções da Lei.

  • Se antes de entrar a lei em vigor (Art. 1º, §3º): o prazo do Vacactio Legis começará a correr da nova publicação
  • Lei já em vigor (Art. 1º, §4º): consideram-se lei nova

Falamos do início da vigência, assim também vamos tratar sobre o Fim da Vigência.

A regra é que a lei é permanente e a eficácia é contínua, ou seja, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, expressamente ou tacitamente (Art. 2).

Já a lei temporária tem prazo determinado ou objetivo específico.

Quanto a revogação da lei, ela pode:

  • Expressa ou Tácita
  • Total (ab-rogação); ou parcial (derrogação).

Saiba que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (Art. 2, §2º)

Vejamos também sobre a Repristinação.

Repristinação 

  • Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei revogada quando a norma que a revogou também é revogada
  • Efeito repristinatório: é quando uma norma revogada volta a viger decorrente da declaração de inconstitucionalidade ou suspensão cautelar da norma revogadora.

Fato é que a LINDB regulamenta a repristinação, e diz que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (Art. 2, §3º), ou seja, a regra é a não repristinação. 

Obrigatoriedade da Lei

Continuemos o resumo sobre a LINDB para SEFAZ-RJ pela Obrigatoriedade da Lei.

Primeiro ponto é saber que seguimos o princípio da obrigatoriedade das leis, ou seja, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Art. 3º)

E se a lei for omissa? O juiz o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (Art. 4º).

Atente-se pois o juiz “segue alfabeto”, as letras ACD em ordem. Além disso, atente-se que o critério da equidade não foi adotado na LINDB, assim lembre-se que a LINDB não tem E.

Além disso, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais (interpretação teleológica) a que ela se dirige e às exigências do bem comum (Art. 5º)

Ainda, lembre-se que lei em vigor deve respeitar ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • Ato jurídico perfeito (Art. 6, §1º): ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
  • Direito adquirido (Art. 6, §2º): direito que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo como do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                     
  • Coisa julgada (Art. 6, §3º): decisão judicial de que já não caiba recurso

Territorialidade

Vamos finalizar o resumo sobre LINDB para SEFAZ-RJ.

No Brasil aplica-se o princípio da territorialidade temperada, pois aplica-se a territorialidade, entretanto há exceções de extraterritorialidade, que é aplicação de leis estrangeiras dentro do território nacional.

Territorialidade:

  • Bens e regular as relações a eles concernentes (Art. 8). Entretanto, aplica-se a lei do domicílio do proprietário em caso de bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares (Art. 8, §1º).
  • Obrigações aplica-se a lei do país em que se constituírem (Art. 9). Lembre-se que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (Art. 9, 2º)
  • Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem (Art. 11)
  • Prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se (Art. 13). Não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça

Extraterritorialidade:

  • Regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família regem pela lei do país em que domiciliada a pessoa (Art. 7). Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração (Art. 7, §1º)
  • Sucessão por morte ou por ausência (Art. 10) obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
  • Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação é de competente a autoridade judiciária brasileira (Art. 12)
  • As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (Art. 17)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a LINDB para SEFAZ-RJ, espero que o artigo tenha sido útil.

Obviamente que o artigo aborda apenas parte do conteúdo, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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