Fique por dentro – Local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI

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Olá, como vai?!! Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa forma, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do Imposto sobre circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI. 

Após anos de espera, saiu o edital para o concurso de Auditor Fiscal do Estado do Piauí. E, com isso, é o momento de acelerar e afunilar os estudos das disciplinas, tendo em vista que a data da prova já está definida. 

Obviamente, a disciplina de legislação tributária estadual precisa de muita atenção, já que terá um peso considerável na pontuação do concurso. Nessa linha, como o ICMS é o tributo de maior arrecadação dos entes estaduais, tende esse imposto a ser o mais explorado nas questões da prova que está por vir. 

O ICMS incide sobre operações com bens e mercadorias e alguns serviços de transporte e comunicação, devendo ser observada a ocorrência do seu fato gerador prevista em lei para que seja devida a obrigação tributária. 

Além disso, é essencial também a definição do local da operação, já que, como afirmamos, o IPTU possui competência estadual, ou seja, o local da operação determinará qual o Estado que terá o direito da arrecadação deste imposto naquele fato ocorrido tributado. 

Sendo assim, vamos entender o que diz a lei 4257/1989 sobre o local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI, assim como sobre o local da operação para prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.  

Art. 3º O local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:  

I – tratando-se de mercadoria ou bem:  

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;  

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;  

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;  

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;  

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;  

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;  

g) o local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;  

h) o do município deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;  

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; 

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte: 

a) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; 

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; 

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos. 

Por fim, antes de encerrarmos nosso texto sobre local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI, entenda que, em relação aos serviços de transporte, o ICMS incide apenas nos interestaduais e intermunicipais, mas não incide sobre transporte intramunicipais, que são aqueles que ocorrem dentro de um mesmo município. Grave isso! 

Passamos, portanto, pelo tema local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre local da operação com bem ou mercadoria para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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