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Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, vamos abordar os pontos mais relevantes sobre os métodos de interpretação constitucional.
Falaremos sobre o assunto a partir do seguinte roteiro:
- Considerações iniciais
- Correntes interpretativistas e não interpretativistas
- Método jurídico ou hermenêutico clássico
- Método tópico-problemático
- Método hermenêutico-concretizador
- Método científico-espiritual
- Método normativo-estruturante
- Interpretação comparativa
- Conclusão
Considerações iniciais
Os métodos de interpretação (ou hermenêutica) se referem às abordagens utilizadas pelos intérpretes para viabilizar a atividade de interpretar a Constituição.
Segundo Alexandre de Moraes,
“A Constituição Federal há de sempre ser interpretada, pois somente por meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolítica e econômica e almejando sua plena eficácia.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 36)
Correntes interpretativistas e não interpretativistas
No desenvolvimento da atividade interpretativa, ganharam notoriedade as correntes interpretativista e não interpretativista.
- Corrente interpretativista: Considera que o intérprete não pode ultrapassar os limites das regras expressamente previstas ou claramente implícitas no texto constitucional.
- Corrente não interpretativista: Confere maior liberdade à atuação do intérprete, defendendo a utilização de princípios substantivos na atividade interpretativa. Essa corrente admite que o juiz transborde da literalidade do texto constitucional, daí surgindo o conceito de constituição aberta.
Método jurídico ou hermenêutico clássico
Segundo o método jurídico, a Constituição poderia ser interpretada pelos mesmos métodos utilizados para a interpretação das normas infraconstitucionais (leis).
Nesse sentido, a Constituição é considerada uma lei, de modo que interpretá-la seria equivalente à tarefa de interpretar uma lei.
De acordo com a doutrina, na atividade interpretativa, o intérprete deve utilizar cânones ou regras tradicionais de hermenêutica.
Esse método comporta as seguintes técnicas de interpretação, a saber: gramatical, histórica, sistemática, teleológica e genética.
- Gramatical: Utiliza-se da literalidade dos termos linguísticos para obter o significado das leis.
- Histórica: Considera os fatos históricos no processo de obtenção do sentido das normas.
- Sistemática: Baseia-se na lógica do sistema normativo para extrair o valor semântico das leis.
- Teleológica: Leva em conta a finalidade da norma no processo de interpretação das leis.
- Genética: Consiste na investigação das origens dos conceitos empregados no texto constitucional.
Método tópico-problemático
O método tópico-problemático, por sua vez, pressupõe a existência de um problema ou uma situação a ser resolvida, a partir da qual inicia-se o processo de interpretação das normas.
Nesse sentido, a aplicação do método tópico-problemático se dá a partir de um processo aberto de argumentação entre vários intérpretes, na busca da solução de um caso concreto.
Método hermenêutico-concretizador
Já o método hermenêutico-concretizador considera os conceitos pré-concebidos do intérprete e as normas constitucionais, a fim de obter, após um processo de análises sucessivas, a solução (concretização) da norma constitucional.
Esse método valoriza o aspecto subjetivo do intérprete que, segundo a doutrina, impõe um movimento de “ir e vir” , chamado de círculo hermenêutico, entre a pré-concepção do juiz e o contexto (realidade) em que as normas devem ser aplicadas.
Em linhas gerais, podemos dizer que, enquanto o método tópico-problemático parte do problema para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da norma para o problema.
Método científico-espiritual
Por outro lado, o método científico-espiritual é aquele que leva em conta os valores socioculturais no processo de interpretação das normas.
Nesse caso, o intérprete deve analisar as normas constitucionais conjugando-as com os valores subjacentes ao texto constitucional.
Método normativo-estruturante
No caso do método normativo-estruturante, a interpretação da norma constitucional ocorre pela conjunção da interpretação textual da norma (programa normativo) com a realidade (âmbito normativo).
É dizer, esse método pressupõe uma relação necessária entre texto e aspectos sociopolíticos no processo interpretativo.
Segundo a doutrina, no método normativo-estruturante, não há identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, uma vez que a norma constitucional engloba as atividades legislativa, jurisdicional e administrativa.
Interpretação comparativa
Por fim, o método da comparação constitucional ou interpretação comparativa consiste em comparar uma constituição com a constituição de outros países para estabelecer a interpretação da norma constitucional.
De acordo com teóricos da área, o objetivo da comparação é esclarecer o significado de determinados enunciados utilizados na formulação de normas constitucionais.
Conclusão
Os métodos de interpretação constitucional são abordagens utilizadas pelos intérpretes para viabilizar a atividade interpretativa.
Espero que esse artigo seja útil para você revisar o tema e facilite o seu processo de aprendizagem.
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Um abraço,
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nilsonassis.concursos
Referências bibliográficas
PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
VALE, R.; CAROLINA, N. Senado Federal (Consultor Legislativo – Assessoramento Legislativo – Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral) Direito Constitucional. Estratégia Concursos, aula 00.
Créditos:
Estratégia Concursos