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Fique por dentro – Modalidades de leasing

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo veremos o conceito de leasing e estudaremos as suas modalidades.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Conceito de leasing
  • Leasing de móveis e imóveis
  • Leasing financeiro
  • Leasing operacional
  • Julgados importantes

Vamos lá!

Leasing é a expressão utilizada para designar contratos de arrendamento mercantil.

Arrendamento, por sua vez, é um contrato no qual o cedente (arrendador) cede ao cessionário (arrendatário) os direitos de uso de um bem, por prazo determinado e mediante pagamento, assegurando-lhe o direito de adquirir o bem ao final do contrato. O arrendamento mercantil, por óbvio, tem como objeto bens de interesse do Direito Empresarial.

Sobre o leasing, André Santa Cruz (2023) afirma:

Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

Diante disso, passemos à análise das modalidades de leasing

Leasing de móveis e imóveis

Os bens móveis, assim entendidos aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, conforme art. 82 do CC, podem ser objeto de arrendamento mercantil.

Os bens imóveis, assim considerados o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, também podem ser objeto desse tipo de contrato.

Sendo assim, veículos automotores, máquinas agrícolas, propriedades rurais, prédios e outros bens que se enquadrem nos conceitos explanados nos parágrafos acima podem ser objeto desses contratos. Como se vê, os bens que podem ser arrendados são os mais variados.

Não obstante, os contratos de leasing não costumam ser classificados em razão da mobilidade do bem, conforme se explica a seguir.

Leasing financeiro

O leasing financeiro é uma das duas modalidades de leasing previstas pelo Bacen. Nessa modalidade o arrendador adquire o bem para poder arrendá-lo ao arrendatário.

Segundo consta no site do Banco Central, no leasing financeiro o arrendatário do bem poderá comprá-lo após o fim do contrato de arrendamento, responsabilizando-se pelas despesas e pela manutenção do bem adquirido. Nessa modalidade as prestações pelo uso do bem costumam ser altas para compensar o investimento feito pelo arrendador.

Leasing operacional

O leasing operacional é a outra modalidade de leasing prevista pelo Bacen. Nessa modalidade o arrendador já possui o bem a ser arrendado e apenas promove o arrendamento, sem necessidade de desembolsar grande quantias para viabilziar o negócio jurídico.

Essa modalidade de leasing também se caracteriza pela ausência de interesse inicial do arrendatário em adquirir o bem. Ao final do contrato do leasing operacional o arrendatário pode devolver o bem ao arrendador; prorrogar o contrato de arrendamento; ou comprar o bem pelo valor de mercado. É comum que exista uma diferença vultuosa a ser compensada ao final do contrato caso o arrendatário pretenda adquirir o bem, tendo em vista que o valor do arrendamento não engloba os custos de aquisição do bem.

Essa modalidade é bastante utilizada por companhias aéreas, para evitar o pagamento de tributos, mas também compõe a estratégia tributária de atividades de outros setores:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 540829, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

Leasing back

O leasing back ou leasing de retorno é o arrendamento mercantil no qual o arrendatário, proprietário inicial do bem, aliena o referido bem ao arrendador para que este mesmo bem seja utilziado como objeto de arrendamento. Ao final do contrato de arrendamento o arrendatário pode readquirir o bem caso haja cláusula de opção de compra.

Esse tipo de arrendamento é uma alternativa comum de alavancamento de capital para investimento em empresas.

Julgados importantes

O arrendamento mercantil, apesar de ser um conteúdo que interessa predominantemente ao Direito Empresarial, também possui muita relação com outros ramos do Direito, em especial com o Direito Tributário.

Nem sempre o Direito Empresarial e o Direito Tributário compõe o conteúdo programático dos editais de concursos, o que acarreta, por consequência, a negligência do estudo do leasing e de suas repercussões em outros ramos do Direito.

Diante disso, é importante que se faça um estudo direcionado para que se aproveite da melhor maneira possível o tempo dedicado à matéria.

Por exemplo, a FGV costuma cobrar em suas provas o conhecimento da Súmula 564 do STJ:

Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

O conhecimento dessa súmula já foi exigido em prova do ENAM (ENAM 2025.1) e em provas da magistratura estadual.

Outra tese bastante recorrente nas provas é a que foi fixada no RE 540829, já mencionada. Apesar de se tratar de uma tese antiga, do ano de 2014, ainda hoje seu entendimento é demandado. A FCC, por exemplo, elaborou questão sobre elano concurso para provimento do cargo de fiscal da SEFAZ-AP, do ano de 2022.

Saber o modo como o conteúdo é cobrado nas provas pode facilitar bastate o aumento de seu desempenho. Sendo assim, invista seu tempo na identificação desses padrões ou utilize os materiais direcionados do Estratégia.

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Créditos:

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