Fique por dentro – Normas complementares da legislação tributária

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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal na disciplina de Direito Tributário: as normas complementares da legislação tributária, em consonância com o Código Tributário Nacional. 

Normas complementares da legislação tributária
Normas complementares da legislação tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o contexto do Código Tributário Nacional (CTN); 
  • Conhecer as normas complementares da legislação tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema. 

Código Tributário Nacional 

O Código Tributário Nacional (CTN), foi instituído por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e possui diversas alterações posteriores. A finalidade do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país. 

No CTN consta, por exemplo, os elementos que compõem a legislação tributária: 

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.  

Dessa forma, a legislação tributária é formada por: 

  • Leis; 
  • Tratados e convenções internacionais; 
  • Decretos; 
  • Normas complementares. 

Os 3 primeiros são relativamente simples de entender o que representam na prática, entretanto, o último item, que cita as normas complementares, não é tão autoexplicativo assim. Afinal o que seriam normas complementares para a legislação tributária? 

Como o nome sugere, são instrumentos que complementam a legislação primária. Servem como complemento das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos. São de atendimento obrigatório, quando cabível, tanto pelo poder público quanto pelos administrados, e a sua inobservância pode gerar sanções para aquele que a infringe, sempre respeitado o direito de ampla defesa e contraditório. 

E é justamente para aprofundar o nosso conhecimento sobre as normas complementares da legislação tributária que iremos tratar mais desse tema a partir de agora, pois vem sendo cada vez mais explorado em provas de concurso público. 

Normas complementares da legislação tributária 

O próprio CTN traz, também, a definição do que seriam as normas complementares para a legislação tributária. Vejamos: 

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:  

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;  

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;  

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;  

IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.  

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.  

Importante reforçar que, no incido II, apenas as decisões dos órgãos singulares ou coletivos administrativos a que a lei atribua eficácia NORMATIVA é que são consideradas normas complementares. Muitas bancas tentam confundir o candidato nesse ponto. 

Além disso, conforme o parágrafo único, em sendo seguido o disposto nas normas complementares da legislação tributária, veda-se, neste caso, a imposição de penalidades, juros e atualização monetária sobre a base de cálculo do tributo, até que aquela norma seja modificada. 

Após aprovadas, estas normas complementares precisam entrar em vigência, e o CTN determina quais os prazos para que isso aconteça em cada uma das normas, a seguir: 

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:  

I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;  

II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;  

III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.  

Logo, temos o seguinte: 

  • Atos normativos entram em vigor na data de sua publicação; 
  • Decisões de órgãos singulares ou coletivos administrativos a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação; e, 
  • Convênios celebrados entre União, Estados, DF e Municípios entram em vigor na data prevista nos próprios convênios. 

Passamos, portanto, pelos principais aspectos referentes às normas complementares da legislação tributária, de acordo com o Código Tributário Nacional. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as normas complementares da legislação tributária, e esperamos que seja muito útil para a preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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