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Olá, pessoal, tudo bem? A organização do Distrito Federal será a nossa pauta de hoje.
Reunimos neste artigo os pontos mais importantes do assunto para que você tenha uma revisão completa em um só lugar!
Então, vamos lá!
Deixando de lado a controvérsia doutrinária que há sobre o tema, podemos definir o Distrito Federal como um ente que possui natureza híbrida, acumulando competências dos Estados e dos Municípios.
Nesse sentido, são as seguintes lições1:
“A natureza jurídica do Distrito Federal tem gerado algumas discussões. Alguns autores defendem que ele tem natureza híbrida, por apresentar algumas características dos Estados e outras dos Municípios. Para José Afonso da Silva, o Distrito Federal não é nem Estado nem Município. Já o STF afirma que o Distrito Federal é um ente federativo com autonomia parcialmente tutelada pela União.”
Ele tem previsão constitucional e possui status de ente federativo autônomo.
Segundo a Constituição Federal de 1988:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Essa autonomia conferida pela Constituição Federal ao Distrito Federal reflete a sua capacidade de auto-organização, autoadministração, autolegislação e autogoverno.
A auto-organização se refere à capacidade do Distrito Federal de elaborar a sua Lei Orgânica para orientação de sua estrutura enquanto ente federativo.
Importa ressaltar que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui o mesmo rito de elaboração das leis orgânicas dos Municípios, sendo, portanto, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que é responsável pela sua promulgação.
Caber ressaltar que, apesar da capacidade de auto-organização do Distrito Federal, a CF/88 atribuiu à União a competência para organizar e manter os seguintes órgãos do DF:
- Polícias Civil, Penal e Militar; e
- Corpo de Bombeiros Militar.
A autoadministração, por sua vez, diz respeito à sua capacidade de elaborar e executar suas políticas públicas e de aplicar o seu orçamento.
Por outro lado, a autolegislação consiste na capacidade de elaborar suas próprias leis, observados os limites estabelecidos pela Constituição.
Já o autogoverno é a capacidade do Distrito Federal eleger seus governantes.
É importante termos em mente que a eleição do Governador segue as regras da eleição do Presidente da República, ao passo que a eleição dos deputados distritais segue as regras da dos deputados estaduais.
Assim, a eleição do Governador se dá pelo princípio majoritário, enquanto a eleição dos deputados distritais segue o sistema proporcional.
Anote-se que, ao contrário do que ocorre com os Estados e Municípios, o Distrito Federal não pode sofrer alterações em seus limites territoriais, por ausência de previsão constitucional.
Um outro ponto bastante relevante é que o texto constitucional atribuiu à Brasília a condição de Capital Federal, sendo também a sede do governo do Distrito Federal, segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação aos seus símbolos, o Distrito Federal adotou a bandeira, o hino e o brasão:
Fonte: Estratégia Concursos2
Importa ressaltar que a lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Federal.
Continuando a nossa revisão, segundo a sua Lei Orgânica, o Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas.
Essas regiões foram criadas com os seguintes objetivos:
- promover a descentralização administrativa;
- promover a utilização racional de recursos; e
- promover a melhoria da qualidade de vida da população.
Ressalte-se que essas Regiões Administrativas são criadas e extintas por lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
O Distrito Federal possui ainda um programa de desenvolvimento econômico-social, cujo objetivo é promover a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
Nesse sentido, criou-se a RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e do Entorno), por meio da Lei Complementar nº 94/1998.
Já em relação às suas competências legislativas, o Distrito Federal também acumulará, em regra, competências estaduais e municipais.
Assim, pelo princípio da predominância do interesse, a competência legislativa do Distrito Federal engloba assuntos de interesse local e regional.
Devemos pontuar ainda que o Distrito Federal poderá exercer em seu território todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Fique ligado:
Fonte: Estratégia Concursos3
No que diz respeito ao Poder Legislativo, este é exercido pela Câmara Legislativa.
A Câmara Legislativa é composta por Deputados Distritais, que representam o povo, e são eleitos e investidos na forma da legislação federal.
Uma das suas principais atribuições é a realização do controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Por outro lado, vale reforçar que o Distrito Federal não possui autorização constitucional para organizar nem manter o Poder Judiciário e o Ministério Público, o que se insere na competência da União.
Por fim, devemos ter em mente que o seu sistema tributário é também cumulativo. Assim, ao Distrito Federal cabe a instituição dos tributos de competência dos Estados e dos Municípios.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Notas:
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 Jan. 2025.
DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal. DODF nº 116, Suplemento, seção Suplemento de 09/06/1993. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/norma/66634/lei_org_nica__08_06_1993.html. Acesso em: 24 Jan. 2025.
ESTRATÉGIA CONCURSOS. PC-DF (Nível Superior) Lei Orgânica do Distrito Federal. Aula 01.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. –
Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 08.
Créditos:
Estratégia Concursos