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Olá, pessoal. Neste artigo nós estudaremos os principais tópicos relacionados ao processo administrativo disciplinar (PAD) previstos na Lei 8.112/1990, com foco no concurso do Ministério Público da União (MPU).
Bons estudos!
Introdução
Pessoal, na administração pública brasileira a regra é que basicamente qualquer coisa dará origem a um processo administrativo, não é mesmo?
Pois bem, na apuração de condutas irregulares dos indivíduos que possuem vínculo específico com a administração pública isso não é diferente.
Assim, previamente à aplicação de qualquer sanção disciplinar faz-se necessário a instauração de um processo administrativo destinado a apurar os fatos e a resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se, de forma genérica, do processo administrativo disciplinar (PAD).
Porém, conforme estudaremos a seguir, existe um outro tipo de processo administrativo previsto na Lei 8.122/1990.
Conforme estudaremos a seguir, a sindicância, apesar de simplificada, assemelha-se bastante ao PAD.
Nos próximos tópicos trataremos com maiores detalhes tanto acerca da sindicância quanto do PAD, à luz da Lei 8.112/1990.
PAD na Lei 8.112/1990 para o MPU: conceitos gerais
Conforme a Lei 8.112/1990, a autoridade que tomar ciência de qualquer irregularidade no âmbito do serviço público encontra-se obrigada a apurá-la imediatamente.
Para isso, pode-se instaurar o processo administrativo disciplinar (PAD) ou a sindicância, a depender do caso concreto.
Por oportuno, vale pontuar que a apuração pode decorrer tanto de determinação de ofício da autoridade competente, quanto de uma denúncia apresentada por terceiros.
Assim, no contexto das denúncias, a lei expressamente exige que elas sejam escritas e que contem com a qualificação do denunciante (mediante nome e endereço).
Porém, quando o fato narrado pelo denunciante não consistir em infração administrativa disciplinar ou ilícito penal, cabe à autoridade competente arquivá-la de pronto.
PAD na Lei 8.112/1990 para o MPU: sindicância
Em resumo, a sindicância consiste em um processo administrativo destinado a apurar fatos supostamente ocorridos, sobre os quais a administração tomou conhecimento de forma genérica.
Portanto, trata-se de um processo administrativo, em regra, preparatório e prévio ao PAD, com vistas a obter maiores informações e constituir lastro probatório mínimo que comprove a necessidade de instauração de PAD.
Nesse contexto, a sindicância costuma ser muito utilizada quando da ocorrência de denúncias anônimas, as quais, por si só, não podem ensejar a autuação de PAD.
Todavia, vale pontuar que a legislação federal possibilita a aplicação de sanções administrativas menos gravosas já como resultado direto do processo de sindicância.
Além disso, não há na Lei 8.112/1990 um rito processual definido para a sindicância.
Conforme a Lei 8.112/1990, a conclusão da sindicância pode originar 3 (três) encaminhamentos diversos, a saber:
- Arquivamento;
- Instauração de PAD;
- Aplicação das penalidades de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias.
Ademais, a legislação estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão da sindicância.
PAD na Lei 8.112/1990 para o MPU: rito processual
Conforme a Lei 8.112/1990, a condução do PAD carece de uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis.
A lei também estabelece que o presidente da comissão deve ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou possuir nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Em resumo, o PAD se desenvolve em 3 (três) fases, a saber: instauração, inquérito administrativo e julgamento.
Ademais, a lei expressamente indica o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão da instrução do PAD.
Instauração
A instauração do PAD, segundo a lei, ocorre com a publicação do ato administrativo que constitui a comissão.
Porém, vale pontuar que, conforme a jurisprudência, não há exigência de que a portaria que instaura o PAD indique, nos mínimos detalhes, todos os fatos que serão apurados.
Portanto, o ato de instauração do PAD pode indicar, de forma sintética, os motivos da constituição da comissão sem que isso represente prejuízo à defesa.
Inquérito administrativo
O inquérito administrativo, por sua vez, refere-se à fase do PAD em que a comissão toma depoimentos, realiza diligências e constitui provas para a elucidação dos fatos.
Em resumo, a legislação indica que, durante o inquérito, serão interrogadas as testemunhas e, em seguida, o acusado.
Nesse contexto, vale ressaltar, para o concurso do MPU, que a Lei 8.112/1990 veda que as testemunhas indicadas no PAD levem depoimentos escritos. Conforme a lei, as testemunhas deverão prestar depoimentos de forma oral.
Finalizados os interrogatórios, caso haja a tipificação da infração disciplinar, a comissão deverá conceder prazo de 10 (dez) dias para que o acusado apresente defesa.
Porém, conforme o diploma legal, havendo mais de 2 (dois) indiciados, o prazo comum a todos será de 20 (vinte) dias.
Dessa forma, após apreciação das defesas, cabe à comissão elaborar relatório conclusivo detalhado, o qual será enviado à autoridade decisória competente.
Julgamento
Por fim, no contexto do estudo da Lei 8.112/1990 para o MPU, a última fase do PAD consiste no julgamento.
Conforme a legislação, a decisão será proferida no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do relatório conclusivo da comissão.
Nesse contexto, cabe à autoridade decisória acatar o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas existentes nos autos.
Ademais, vale citar que a eventual inobservância dos prazos do PAD não resulta na nulidade do processo, haja vista tratar-se de prazos impróprios.
Além disso, a Lei 8.112/1990 veda a exoneração a pedido, bem como, a aposentadoria voluntária de servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
PAD na Lei 8.112/1990 para o MPU: revisão
Conforme a Lei 8.112/1990, cabe, a qualquer tempo, a revisão do PAD, a pedido ou de ofício, quando verificada a:
- Superveniência de fatos ou circunstâncias aptas a modificar as conclusões anteriores;
- Inadequação da penalidade aplicada.
Todavia, o ônus da prova do processo revisional cabe ao requerente.
Nesse contexto, deve-se constituir uma comissão revisora com vistas a apurar os fatos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Finalizados os trabalhos da comissão revisora, cabe à autoridade julgadora decidir no prazo de 20 (vinte) dias.
Além disso, vale pontuar que, por expresso comando legal, veda-se o agravamento da penalidade aplicada no PAD após o processo de revisão.
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o PAD na Lei 8.112/1990 para o concurso do MPU.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso MPU
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