Fique por dentro – Penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação 

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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: as penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação, conhecida simplesmente como LAI. 

Penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação
Penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto e princípios da LAI; 
  • Conhecer as penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Lei de Acesso à Informação 

A Lei 12.527/2011, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), tem como finalidade regular o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo. 

Os procedimentos dispostos na LAI devem ser realizados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e também observar as seguintes diretrizes:   

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;   
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;   
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;   
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;   

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.   

Nos termos da LAI, qualquer pessoa tem o direito de fazer um pedido de informações ao poder público, podendo ser inclusive imotivado, e a administração pública tem o dever de responder, estando dispensada de fazê-lo apenas nas exceções previstas na própria legislação, caso contrário estará cometendo uma irregularidade e ficará suscetível a sofrer as penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação. 

Nessa linha, é prudente conhecermos as penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação, ou seja, as sanções que podem ser aplicadas a agentes públicos ou militares que não observarem o que determina a LAI no exercício de suas funções. 

E é justamente sobre as penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação 

A LAI tem uma função muito relevante do ponto de vista do controle social, sendo esse o controle que a sociedade pode exercer sobre a gestão da coisa pública. Para que isso aconteça, é fundamental que a sociedade tenha conhecimento dos fatos e atos que ocorrem na administração pública, e a LAI busca garantir que essa disponibilidade efetivamente seja conferida. 

Entretanto, caso venha a ser desrespeitada, há penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação, que podem ser imputadas ao transgressor. Vejamos essas sanções, muito exploradas em provas de concurso, no artigo 33 da norma:  

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

I – advertência; 

II – multa; 

III – rescisão do vínculo com o poder público; 

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

§ 1º As sanções (penalidades previstas na Lei de Acesso à Informações) nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

Passamos, portanto, pelas penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação, aplicáveis aqueles que não respeitarem suas disposições. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as penalidades previstas na Lei de Acesso à Informação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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