Fique por dentro – Porque é crime fabricar açúcar em casa?

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            Olá caro (a) amigo (a) leitor (a), vai bem? É sempre ótimo ver você por aqui. Você sabe porque é crime fabricar açúcar em casa? Nunca ouviu falar sobre isso antes?

é crime fabricar açúcar em casa?

            Sem problemas, porque nós preparamos um guia especial para você entender o porquê, é só continuar lendo com a gente.

            Vamos lá? Avante caro (a) amigo (a)!

            Introdução – Porque é crime fabricar açúcar em casa?

            A princípio, pode parecer uma lei absurda, mas é isso mesmo que você leu, fabricar açúcar em casa é crime, e pode causar sérias consequências.

            O açúcar é um alimento essencial na culinária brasileira, já não podemos viver mais sem ele.

Você sabia que a produção de açúcar no Brasil corresponde a 18% da produção mundial, e a 36% da comercialização do produto no mundo? Sim, temos um papel mundial muito importante na produção desse alimento.

É um carboidrato cristalizado comestível, com destaque para sua principal característica: o sabor adocicado que apaixona todo aquele que o prova.

Ele tem seus pontos fortes e fracos, esse alimento carrega um alto índice glicêmico, portanto, o consumo sem controle, pode aumentar seriamente os níveis de glicose no sangue, resultando em inúmeras doenças, como por exemplo: dificuldade de produção do hormônio insulina e resistência à insulina e diabetes tipo 2.

Além disso, é um grande contribuinte na obesidade, pois seu ingrediente pode aumentar demasiadamente o peso facilmente.

É possível observar problemas bucais por causa do consumo inapropriado, como as caries que destroem as paredes ósseas dos dentes.

As gorduras que ele promove dentro do corpo humano podem ser fatais para o fígado e o coração, podendo ocasionar sérias doenças cardiovasculares.

Mas calma aí! Não precisa ficar desesperado… pois se esse alimento for consumido de forma consciente ele só proporciona momento prazerosos e de alegria, quem nunca observou o sorrisão de uma criança quando ganhou um docinho recheado de açúcar não é mesmo?

Indo ao nosso assunto de hoje, apesar de esse alimento ser um dos alimentos queridinhos do brasileiro, nós não podemos fabrica-lo em casa, pois é configurado como crime, e nós já vamos te explicar o porquê.

Avante!

            A legislação e a proibição de fabricação do açúcar em casa – Porque é crime fabricar açúcar em casa?

            O Decreto Lei nº. 16, de 6 de agosto de 1966, dispõe sobre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

            Como podemos ver, tem lei especial legislando sobre a impossibilidade de fabricar açúcar em casa:

Art. 1º. Constitui crime: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966);

a) Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3º, 5º, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965);      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)

b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966);

c) Receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b , do Artigo 60, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no Art. 43, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)

d) Dar saída, armazenar, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do disposto no art. 3º, alíneas a e c , dêste Decreto-lei ou dos artigos 31, e seus parágrafos, e 33, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966);

e) Dar saída a açúcar além das cotas mensais de comercialização deferidas às usinas e às cooperativas de produtores, com infração do disposto no § 2º do Art. 51, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966);

Pena – Detenção de seis (6) meses a dois (2) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966)

Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 56, de 1966).

(Decreto Lei nº. 16, de 6 de agosto de 1966).

Você observou? Todo aquele que fabricar açúcar clandestinamente, assim como quem armazenar o produto entre outras condutas, pode ter que pagar uma pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.

Ainda o que é mais peculiar, as considerações da legislação que fala:

CONSIDERANDO que a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem respeito à segurança Nacional; ocasiona a desmoralização do comércio legítimo provocando o aviltamento do mercado, gerando sérios problemas de natureza social, inclusive em relação aos trabalhadores agrícolas e aos produtores de cana;

(Decreto Lei nº. 16, de 6 de agosto de 1966).

Ou seja, o foco da lei era proteger o negócio agro direcionado ao açúcar, de forma a proteger o mercado de aviltamentos.

A lei continua em vigor até hoje, e sim, deve ser respeitada, você deve seguir uma serie de requisitos para poder fabricar açúcar no Brasil, se não os seguir, está cometendo crime! Mas isto é assunto para outra de nossas conversas meu amigo (a)…

Conclusão – Porque é crime fabricar açúcar em casa?

            Que interessante não é mesmo? Não podemos fabricar açúcar de qualquer forma em casa, é necessário seguir o que a Lei determina para isto.

            Isto porque no marco de entrada em vigência da Lei nº. 16, de 6 de agosto de 1966, o intuito do governo brasileiro era proteger o negócio agro direcionado ao açúcar, de forma a proteger o mercado de aviltamentos.

            Foi um prazer ter você por aqui, caro (a) amigo (a) leitor (a), obrigado por sua companhia.

            Continue pesquisando com a gente, e até a próxima!

REFERÊNCIAS.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0016.htm

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