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A Lei Nº 14.965 sancionada pelo presidente Luiz Inácia Lula da Silva que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos consta em publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira, 10 de setembro.
Importante destacar que a lei não envolve editais para juízes, Ministério Público ou empresas públicas de economia mista que não recebem recursos governamentais para despesas.
De acordo com o documento, a autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada, contendo, no mínimo:
- I – evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;
- II – denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos, com descrição de suas atribuições;
- III – inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado;
- IV – adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;
- V – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Outro ponto destacado é o planejamento e a execução do certame que poderá, por ato da autoridade competente para autorizar a abertura e ser atribuídos a:
- I – comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou
- II – órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.
Segundo a Lei, o edital do concurso público deverá conter, no mínimo:
- I – a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
- II – a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;
- III – os procedimentos para inscrição;
- IV – o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;
- V – as etapas do concurso público;
- VI – os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;
- VII – quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;
- VIII – a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;
- IX – a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;
- X – os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;
- XI – os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;
- XII – as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;
- XIII – as formas de divulgação dos resultados;
- XIV – a forma e o prazo para interposição de recursos;
- XV – o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.
- Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de formaonlineou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.
A Lei dispõe ainda sobre o que compete à comissão, sobre as provas e programa de formação. Confira no link abaixo o documento na íntegra:
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