Acesse também o material de estudo!
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais hipóteses elencadas, pelo STJ, como fortuito interno e externo. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Responsabilidade civil: premissas
Conceito e pressupostos
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado por uma pessoa, por ação ou omissão, à outra, em decorrência da violação de um dever de cuidado.
Em geral, são pressupostos da responsabilidade civil:
- Conduta;
- Nexo de causalidade;
- Dano;
- Dolo ou culpa (resp. civil Subjetiva).
Excludentes do dever de indenizar (fortuito interno e externo)
Excludentes de ilicitude (art. 188 do CC)
- Legítima defesa;
- Estado de necessidade;
- Exercício regular de direito.
Excludentes do nexo de causalidade
- Culpa exclusiva da vítima;
- Culpa exclusiva de terceiro;
- Caso fortuito ou força maior.
Excludente de responsabilidade
- Cláusula de não indenizar ou de irresponsabilidade: somente é válida para a responsabilidade contratual.
Fortuito interno e externo
Como visto acima, o caso fortuito é uma excludente do nexo causal na responsabilidade civil, pois rompe o liame estabelecido entre a conduta e o dano.
Segundo o Código Civil:
Art. 393, p. único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
De acordo com Luis Felipe Salomão (ministro do STJ), “o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros.” Para o ministro, entende-se por:
- Fortuito externo: é o fato imprevisível e inevitável e totalmente estranho à organização da empresa. Rompe o nexo de causalidade e exonera o fornecedor da responsabilidade, uma vez que se trata de fato estranho à atividade negocial.
- Fortuito interno: é o fato imprevisível e inevitável, relacionado aos riscos da atividade e embutido na estrutura do negócio. Não rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, não exonera o fornecedor da responsabilidade.
De acordo com Agostinho Alvim, fortuito interno é “exigência da proteção consumerista; insere-se na linha de desdobramento natural da atividade desenvolvida pelo agente; diz respeito ao risco ligado à atividade do sujeito responsável; é compreendido dentro da própria atividade desenvolvida pelo agente; sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade”.
STJ
Vamos conferir – agora – as principais hipóteses elencadas, pelo STJ, como fortuito interno e externo.
I – Fortuito interno: há responsabilidade
Segundo o STJ, configura fortuito interno e, portanto, não rompe o nexo de causalidade para excluir a responsabilidade civil, os seguintes casos:
- Acidentes causados por animais DOMÉSTICOS na rodovia;
As CONCESSIONÁRIAS de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa (resp. OBJETIVA), pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22) e da Lei das Concessões (art. 25). (STJ, REsp 1.908.738 – SP, Dje. em 26/08/24).
Princípios aplicáveis
Como o ingresso de animais na pista é previsível, deve ser observado o princípio da prevenção. Considerando o princípio da prevenção, as regras contratuais que impõem a instalação de bases operacionais com distâncias máximas entre elas, bem como a realização de rondas periódicas com intervalos máximos e a previsão de tempo máximo para o atendimento de ocorrências representam apenas padrões mínimos a serem observados pelas concessionárias. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões, com observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato.
- Dano à integridade física de transeunte, por disparo de arma de fogo, em via pública, entre seguranças particulares – contratados por estabelecimentos comerciais – e criminosos que tentavam assaltar um dos estabelecimentos: os estabelecimentos respondem solidariamente, pois colocaram pessoas comuns em situação de grande risco com sua atitude;
- Dano à integridade física de clientes de Shopping Center, atingidos pelo desabamento do teto em razão de chuvas e ventos fortes: a estrutura do estabelecimento deve ser hábil a suportar chuvas e ventos fortes, aliás – segundo o STJ – tais eventos são mais previsíveis do que um assalto no estabelecimento;
- Furto, roubo e tiroteio nas dependências ou lojas do Shopping Center: o Shopping responde civilmente, pois a prestação de segurança é inerente à atividade comercial desse tipo de estabelecimento;
- DANO ou FURTO no estacionamento;
Súmula
S. 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
- Estacionamento de Shopping Center (gratuito ou particular): “apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço, a responsabilidade é atribuída em razão da teoria risco-proveito, pois os estabelecimentos comerciais se valem da legítima expectativa de segurança do cliente para obter benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumindo, assim, o dever de lealdade e segurança“;
- Estacionamento de Hipermercado (gratuito ou particular): há expectativa de segurança, nos moldes fundamentados acima;
- Estacionamento de Instituição Financeira (BANCO) (gratuito ou particular): há expectativa de segurança;
- Estacionamento privado (PAGO) de estabelecimento comercial: há expectativa de segurança;
- Interior da Instituição Financeira (BANCO): há expectativa de segurança;
- Cofre da Instituição Financeira (BANCO) locado para guarda de bens de clientes: há expectativa de segurança;
- Veículo sob a guarda de valet parking (manobrista) em Shopping Center ou Hipermercado: há expectativa de segurança;
- Fila do drive-thru de lanchonete: tendo em vista que o estabelecimento buscou aumentar seus lucros, chamou para si o ônus de fornecer segurança nessa nova atividade.
Observação
Conforme Tiago Arrais, “para se configurar a responsabilidade dos estabelecimentos não enquadrados como shopping ou supermercados, deverão ser verificados os seguintes aspectos circunstanciais: pagamento direto pelo uso do estacionamento; natureza da atividade empresarial exercida; o porte do estacionamento comercial; o nível de acesso ao estacionamento – se exclusivo ou não para os clientes; controle de acesso por meio de cancelas com entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de estacionamento, tais como: muro, cerca, grade, guarita, sistema de vídeo e vigilância; presença de guardas ou vigilantes no local e o nível de iluminação“. Portanto, em tais casos, a responsabilidade deverá ser analisada caso a caso.
II – Fortuito externo: não há responsabilidade
Segundo o STJ, configura fortuito externo e, portanto, rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade civil, os seguintes casos:
- Assédio sexual em transporte coletivo praticado por usuário do serviço contra passageira: tal evento não possui vínculo com o serviço de transporte de passageiros, no qual o transportador possui dever de incolumidade (deve empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto e até o destino final da viagem);
- ROUBO armado em:
- Estacionamento externo, gratuito e de livre acesso: “nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada – fato de terceiro que exclui a responsabilidade”;
- Estacionamento privado e autônomo, desvinculado de qualquer estabelecimento comercial, em relação aos bens PESSOAIS deixados no veículo e à integridade física: a responsabilização por bens pessoais (ex.: relógio) e a segurança pessoal privada fogem aos riscos avocados pelo estacionamento particular;
- Via pública, após sacar dinheiro no Banco: o dever de segurança é do Estado em tais casos;
- Veículo sob a guarda de valet parking (manobrista) em via pública: não há dever de segurança, mas responde em caso de furto;
- Transporte coletivo: a empresa não possui dever de segurança;
- Posto de gasolina: o estabelecimento não possui dever de segurança;
- Posto de pedágio: a concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários, pois a empresa não possui dever de segurança.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das principais hipóteses elencadas, pelo STJ, como fortuito interno e externo.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
Quer saber mais sobre os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2024
Concursos 2025
Créditos:
Estratégia Concursos