Fique por dentro – Principais Súmulas Direito Penal

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Analise as principais Súmulas de Direito Penal do STJ e do STF cobradas nas provas de concurso público.

Olá, pessoal, como vocês estão? Espero que estejam todos bem!  

As provas de concursos públicos, independentemente do nível de escolaridade do cargo, exigem cada vez mais dos concurseiros desempenho de alto nível.  

Para que o candidato tenha de fato o desempenho esperado, em relação ao Direito Penal, é importante não só ter o domínio da classificação doutrinária dos crimes cobrados pelo edital, mas também ter conhecimento a respeito das principais Súmulas do STJ e STF.  

Ao sermos introduzidos no universo jurídico do Direito, aprende-se que, entre outras, suas principais fontes são: legislação, jurisprudência, doutrina e costumes.  

Jurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis, podendo ser entendida, de modo geral, de três formas:  

1) decisão isolada de um Tribunal que não tem mais recursos;  

2) conjunto de decisões reiteradas dos tribunais; e,  

3) Súmulas, ou seja, orientação dos tribunais para que seja adotada um entendimento dominante.  

Com o fim de garantir a segurança jurídica, é importante que os tribunais uniformizem os entendimentos dos magistrados. Nesse sentido nascem as Súmulas de jurisprudências, que podem ser vinculantes ou não.  

Principais Súmulas do direito penal  

O Direito Penal é o ramo do Direito Público que tem a finalidade de proteger os bens jurídicos fundamentais à subsistência da convivência social pacífica. Usa-se como instrumento a pretensão punitiva do Estado.  

Entre as penas previstas pelas normas penais, tem-se a privação da liberdade, ou seja, a privação de um dos direitos mais fundamentais para o ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, entende-se ainda mais a necessidade da padronização das interpretações dos magistrados, garantindo ao cidadão um sistema judiciário digno, coerente, íntegro e confiável.  

Vejamos a seguir algumas das principais súmulas do direito penal:  

Súmula 145 (STF)  

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”  

De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, flagrante preparado é “hipótese em que o agente é induzido à prática de um crime pela ‘pseudo vítima’, por terceiro ou pela polícia, no caso chamado de agente provocador.”.  

São exemplos típicos de agente provocador:

  • Investigadora grávida solicita ao médico que realize aborto ilegal, com o fim de prendê-lo em flagrante;
  • Policial simula compra de droga para prender traficante; etc…  

Em concordância com doutrina majoritária, o STF entendeu que, neste caso, o autor está sendo conduzido a uma situação de flagrante. Isso constrói uma grande farsa, tornando o crime impossível, uma vez que o meio empregado é absolutamente ineficaz , em razão das circunstâncias exteriores.

Crime impossível: É o chamado “quase-crime”, o qual pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível se consumar.  

Flagrante Esperado: Antecipação da polícia ou particular na tomada de ações com o fim de prender o agente em flagrante, uma vez que de antemão tenha chegado ao seu conhecimento, mas sem que interfira e conduza o agente ao cometimento do crime.  

Flagrante diferido: É outro meio de combate à criminalidade, especialmente às organizações criminosas, em que a polícia retarda a prisão em flagrante, com o propósito de obter maiores informações ou qualquer outro motivo que justifique a necessidade de seu interesse.  

ATENÇÃO: Crimes da Lei de Drogas de consumação permanente – consumação se protai no tempo como, por exemplo, as condutas previstas nos núcleos de “exposição à venda”, “depósito”, “transporte”, “trazer consigo”, etc., afastam a incidência do crime impossível pelo flagrante preparado.  

Súmula 711 (STF) –  

“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”.  

Uma dos princípios básicos constitucionais é o que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

A consumação dos crimes permanentes se prolonga no tempo, então surgiu a dúvida de qual lei penal deveria ser aplicada, caso mais de uma se chocasse durante esse período.

Fica mais simples de compreender quando utilizado o exemplo que o jurista Fernando Capez escreve em um de seus livros.

Imagine que uma pessoa recebeu uma boa quantia de droga em 2006, quando estava em vigor a Lei nº 6.368/76. Esse individuo guardou o conteúdo ilícito para posterior comércio, sendo flagrado apenas em 2007, quando a Lei nº 11.343/2006, mais severa, já estava em vigor.

Em razão do crime ser permanente, a consumação se iniciou na vigência da lei antiga, mas perdurou até a lei nova. Portanto aplica-se a lei nova, ainda que mais danosa ao réu.

Súmula 581 (STJ)  

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada , sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”.  

Entre as súmulas queridinhas das bancas de concurso, apesar de antiga, está a 581 do STJ, que trata do crime de roubo próprio (Art. 157, “caput”, CP)  

Para configurar o roubo próprio, é necessário que o agente empregue a violência ou grave ameaça antes ou durante a retirada do bem, pois o emprego dessas ações após a retirada, com a finalidade de garantir a sua posse ou assegurar a impunidade, configura o roubo impróprio.  

A respeito do caso concreto da súmula em destaque:

“a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos por policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima imediatamente recuperou seus objetos. 

O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.  

No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo o Ministro Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.”  

Súmula 191 (STJ)  

“A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.”  

A respeito do tema, a discussão se baseava na ideia de que a pronúncia, por ser ato próprio do rito do tribunal do júri, não poderia causar efeito algum para o rito do crime definido pela desclassificação.

Supondo que com a desclassificação configurasse o crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, a pronúncia não manteria seu efeito interruptivo da prescrição.  

O STJ resolveu o conflito e pacificou o entendimento, determinando que a pronúncia interrompe o lapso prescricional, independentemente de recursos.  Ou seja, ainda que o júri venha a desclassificar o crime.

Súmula 631 (STJ)  

“O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.”.  

O indulto é um tema de alta incidência nos concursos de carreiras policiais, então vamos entender do que se trata essa Súmula do direito penal.

Efeito primário da condenação: é a sanção penal direta, isto é, a pena cominada, poder ser a privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária ou a medida de segurança.  

Portanto, o indulto apenas extingue a pena, subsistindo ainda os efeitos secundários (gerar reincidência, revogar reabilitação, etc.) e extrapenais (perda do cargo público, perda do poder familiar, obrigação de reparar o dano, etc.).  

É valido lembrar que somente o Presidente da República pode conceder o indulto, por meio de decreto.

Súmula 610 (STF)  

“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”  

No crime de latrocínio, a morte deve decorrer do emprego de violência pelo sujeito ativo com o fim de se apoderar do objeto, assegurar sua posse ou garantir sua impunidade.  

Vale evidenciar que os crimes preterdolosos são aquele em que se inicia doloso e termina culposo. Ou seja, é o dolo antecedente e a culpa na conduta consequente.  

Segundo a doutrina majoritária, o crime de latrocínio pode ou não ser preterdoloso, é preciso analisar o caso concreto, uma vez que a morte da vítima pode resultar de dolo ou culpa.  

Em resumo, a Súmula 610 do STF, determina que com a morte da vítima se consuma o crime de latrocínio.  

Súmula 603 (STF)  

“A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.”  

Citamos o tribunal do júri e o crime de latrocínio, previsto no art. 157, §3, Il do CP, então não podemos deixar de comentar sobre a súmula 603 da Suprema Corte.  

O Supremo entende que o crime de latrocínio é uma espécie de roubo qualificado, ou seja, contra o patrimônio, de competência, portanto, da justiça comum.

Sendo assim, não sendo um crime doloso contra a vida, por óbvio, não poderia ser de competência do tribunal do júri.

(159) As 20 principais Súmulas e Julgados de Direito Penal para Concursos Jurídicos – YouTube

Essas são algumas de muitas das principais súmulas de direito penal cobradas pelas bancas de concursos em suas provas.  

Espero que tenham gostado do nosso resumo.

Bons estudos!  

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Créditos:

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