Fique por dentro – Princípio da Simetria no Processo Legislativo

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O princípio da simetria é um dos fundamentos da organização federativa no Brasil, sendo aplicado para garantir a harmonia e a coerência entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no que se refere à estrutura e aos procedimentos legislativos, administrativos e judiciais. 

No âmbito do processo legislativo constitucional, o princípio da simetria determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem seguir as balizas estabelecidas pela Constituição Federal (CF) na organização e no funcionamento de seus próprios processos legislativos, respeitando, evidentemente, as peculiaridades locais, mas sem afrontarem os preceitos constitucionais essenciais. 

Fundamentos e Aplicação do Princípio da Simetria no Processo Legislativo 

  1. Art. 25 da CF: Determina que os Estados organizem-se e governem-se pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados os princípios da Constituição Federal. 
  1. Art. 29 da CF: Define os parâmetros mínimos a serem observados na organização dos Municípios, incluindo regras sobre o processo legislativo. 
  1. Art. 61 e seguintes da CF: Regulam o processo legislativo federal, servindo como modelo para as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. 

A aplicação do princípio da simetria é amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e envolve diversas situações, das quais as principais são: 

1. Iniciativa Legislativa  e a aplicação do princípio da simetria:

A aplicação do princípio da simetria exige que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais respeitem a iniciativa privativa prevista na CF para determinadas matérias. 

  • Exemplo: A Constituição Federal prevê que a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa, do regime jurídico de servidores públicos ou da criação de cargos públicos é privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º). Assim, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais devem replicar essa regra. 

Jurisprudência relevante: 

  • ADI 2.233/MG, Rel. Min. Celso de Mello: 
    “Viola o princípio da simetria a norma estadual que atribua à Assembleia Legislativa a iniciativa de projeto de lei que trate de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme previsto na Constituição Federal.” 

2. Proibição de reeleição na mesma legislatura e a aplicação do princípio da simetria:

Os Estados devem observar o modelo de alteração da Constituição Federal ao modificarem suas Constituições Estaduais, em respeito ao princípio da simetria. 

  • Exemplo: A regra da proibição de reeleição na mesma legislatura para a presidência do Legislativo (art. 57, §4º, da CF) aplica-se às Assembleias Legislativas Estaduais, conforme decidido pelo STF. 

Jurisprudência relevante: 

  • ADI 6524/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes: 
    “O princípio da simetria impõe que os Estados sigam o modelo federal de vedação à reeleição na mesma legislatura para cargos da Mesa Diretora do Poder Legislativo.” 

3. Requisitos Formais no Processo Legislativo 

A simetria exige que Estados e Municípios observem certos requisitos formais no processo legislativo, como quóruns de votação, prazos e tipos de maioria

  • Exemplo:  Quórum qualificado para aprovação de leis complementares ou emendas constitucionais nos Estados deve respeitar o modelo federal. 

Jurisprudência relevante: 

  • ADI 3685/PR, Rel. Min. Ellen Gracie: 
    “É inconstitucional lei estadual que, em desrespeito ao princípio da simetria, estabelece quórum diferente do exigido pela Constituição Federal para a aprovação de leis complementares.” 

4. Competência Legislativa Concorrente

No âmbito da competência legislativa concorrente (art. 24 da CF), o princípio da simetria regula o processo legislativo nos Estados, exigindo que a legislação estadual seja suplementar às normas gerais da União. 

  • Exemplo: Estados devem suplementar a legislação federal, mas não podem contrariar normas gerais estabelecidas pela União. 

Jurisprudência relevante: 

  • ADI 3.035/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes: 
    “A legislação estadual que invada competência da União ou contrarie norma geral federal desrespeita o princípio da simetria e a Constituição Federal.” 

5. Criação de Órgãos e Estruturas 

A organização e a criação de órgãos legislativos, executivos e judiciários em âmbito estadual e municipal devem observar as diretrizes da Constituição Federal. 

  • Exemplo: A criação de Tribunais de Contas Municipais ou Estaduais deve seguir os moldes previstos nos artigos 31 e 75 da CF. 

Jurisprudência relevante: 

  • ADI 5467/MT, Rel. Min. Rosa Weber: 
    “A criação de Tribunais de Contas nos Estados e Municípios está sujeita às regras constitucionais federais, em respeito ao princípio da simetria.” 

6. Organização do Ministério Público nos Estados 

Os Estados devem organizar seus Ministérios Públicos de forma compatível com as disposições da Constituição Federal (arts. 127 a 130). Isso inclui estrutura, garantias e princípios institucionais. 

  • Jurisprudência relevante:  
  • ADI 3531/SP, Rel. Min. Celso de Mello: 
    “A organização do Ministério Público Estadual deve observar os princípios e garantias previstos na Constituição Federal, em respeito à simetria.” 

7. Processo de Emenda Constitucional nos Estados 

Os Estados devem respeitar o modelo da Constituição Federal ao preverem o processo de emenda às Constituições Estaduais, incluindo quóruns e prazos. 

  • Jurisprudência relevante:  
  • ADI 1.467/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: 
    “As Constituições Estaduais devem observar o modelo federal quanto ao quórum e às formalidades para o processo de emenda constitucional, em atenção ao princípio da simetria.” 

8. Limites ao Controle Externo 

O princípio da simetria também se aplica ao controle externo exercido pelas Câmaras Municipais sobre os prefeitos, que deve seguir o modelo estabelecido no art. 31 da CF, com o auxílio dos Tribunais de Contas. 

  • Jurisprudência relevante:  
  • ADI 849/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: 
    “O controle externo das contas do Executivo Municipal pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas, deve observar os moldes do art. 31 da Constituição Federal.” 

9. Nomeação de Conselheiros dos Tribunais de Contas 

Os Estados devem seguir o modelo federal para a escolha e nomeação de conselheiros dos Tribunais de Contas, observando os critérios de proporcionalidade e a reserva de vagas para indicação pelo chefe do Executivo. 

  • Jurisprudência relevante:  
  • ADI 4189/PR, Rel. Min. Marco Aurélio: 
    “A nomeação de conselheiros para os Tribunais de Contas estaduais deve observar as disposições constitucionais aplicáveis ao modelo federal, conforme o princípio da simetria.” 

Controvérsias Recentes 

  • Flexibilidade do princípio da simetria: Há debates sobre a extensão da simetria, principalmente em relação à autonomia dos entes federados, considerando que cada um possui competências específicas e peculiaridades locais. 
  • Iniciativa privativa e independência dos Poderes: Há casos em que normas estaduais buscam ampliar a atuação legislativa, o que pode gerar conflito com o modelo federal. 

Outros exemplos bastante cobrados em provas são:

1. Organização dos Poderes

Os Estados devem estruturar seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de forma compatível com o modelo federal:

  • Governadores e Assembleias Legislativas: Os Governadores dos Estados e as Assembleias Legislativas desempenham funções semelhantes às do Presidente da República e do Congresso Nacional, com base na simetria constitucional.
  • Controle de constitucionalidade: Os Estados podem criar mecanismos de controle de constitucionalidade estadual, mas devem seguir os parâmetros do controle de constitucionalidade federal, como o modelo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

2. Organização do Ministério Público

A estrutura do Ministério Público Estadual deve seguir as disposições gerais estabelecidas no artigo 127 da CF/88, especialmente quanto à sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

3. Regras sobre eleições e mandato

As normas que regulam eleições e mandatos de Governadores, Deputados Estaduais e Prefeitos devem respeitar o modelo federal, como:

  • Mandato fixado em quatro anos;
  • Possibilidade de reeleição para um único período subsequente;
  • Restrições às condições de elegibilidade e inelegibilidade (art. 14 da CF/88).

4. Autonomia do Poder Judiciário Estadual

A organização dos Tribunais de Justiça dos Estados deve observar as diretrizes do artigo 96 da CF/88, sendo vedada a criação de juízos ou órgãos que não respeitem as regras gerais da magistratura nacional.


Limites do princípio da simetria

Embora o princípio da simetria seja um parâmetro essencial, ele não elimina a autonomia dos Estados. Os Estados possuem competência para organizar suas Constituições e leis próprias dentro dos limites impostos pela CF/88. Alguns exemplos de limites e flexibilidades incluem:

  1. Competência legislativa concorrente: Os Estados podem legislar de forma suplementar sobre temas como direito tributário e meio ambiente (art. 24 da CF/88).
  2. Competências exclusivas: Os Estados possuem competências específicas, como a organização de suas polícias civis e militares (art. 144 da CF/88).

Conclusão 

O princípio da simetria no processo legislativo constitucional desempenha um papel crucial na garantia da uniformidade e harmonia do ordenamento jurídico brasileiro. Embora assegure a autonomia dos entes federados, exige que esta seja exercida dentro dos limites constitucionais, garantindo a integridade do pacto federativo. 

As jurisprudências mais cobradas em provas de concurso público sobre o princípio da simetria estão relacionadas à organização dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), especialmente no que se refere ao processo legislativo, competências e limites à autonomia estadual e municipal. Aqui estão algumas das decisões mais recorrentes:

Dicas para Provas !!! 

  • Atente-se às competências: Questões frequentemente envolvem iniciativa legislativa, organização administrativa e competências concorrentes. 
  • Conheça as ADIs mais relevantes: Muitas provas cobram a interpretação direta de decisões do STF relacionadas a este princípio. 

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