Fique por dentro – Princípios da ação penal pública
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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os princípios da ação penal pública.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Princípio da obrigatoriedade
- Princípio da indisponibilidade
- Princípio da divisibilidade
Vamos lá!
Introdução
No ramo do Direito Processual Penal existem princípios que podem ser aplicados indistintamente às ações penais, sejam elas de iniciativa privada ou de iniciativa pública.
Por outro lado, existem princípios que são aplicados especificamente a determinados tipos de ação. Esses princípios estão diretamente relacionados aos motivos que levaram o legislador a atribuir a titularidade da ação ao Ministério Público ou a vítimas e seus sucessores. Por exemplo, crimes que de maior reprovabilidade ou que ofendam bens jurídicos mais relevantes para manutenção da ordem social e da coesão da comunidade tendem a ser processados como ações penais públicas e, portanto obedecem ao princípio da obrigatoriedade. Por outro lado, crimes que não demandem punição uniforme, que possuam culpabilidade menor ou que ofendam os bens jurídicos de maneira menos gravosa, geralmente são processados mediante representação da vítima ou ação de sua iniciativa, em observância ao princípio da conveniência.
Nem sempre a memorização desses princípios será necessária, mas seu estudo ajuda a compreender o funcionamento da ação penal e a culpabilidade inerente aos crimes.
Neste artigo estudaremos especificamente os princípios da ação penal pública, destacando julgados recentes e normas legais que possam ser cobrados em provas de concursos.
Princípio da obrigatoriedade
O princípio da obrigatoriedade impõe que os responsáveis pela persecução penal pública estão obrigados a promovê-la, caso estejam presentes os indícios que a justifiquem.
Assim, o delegado de polícia deve investigar possível fato criminoso que venha a ter conhecimento (notitia criminis) e indiciar o suspeito que provavelmente tenha cometido o crime. O Ministério Público, por sua vez, deve investigar ou determinar à autoridade policial que investigue possível fato criminoso de que saiba ou suspeite ter ocorrido.
Também se aplica tal princípio na hipótese de o Ministério Público entender estarem presentes as condições da ação penal, situação na qual deverá oferecer denúncia em juízo. Nas ações penais públicas condicionadas à representação, não há de se falar em princípio da obrigatoriedade enquanto a representação não se efetivar.
Não obstante, existem casos em que o Ministério Público, ou até mesmo a autoridade policial, não precisará promover a persecução penal. Isso pode ocorrer em relação a fatos criminosos de menor reprovabilidade ou nas situações em que haja colaboração por parte do agente delituoso na elucidação de crimes cometidos por outras pessoas ou grupo de pessoas. Nessas ocasoões, haveria discricionariedade moderada do Ministério Público ou da autoridade policial, pois, ainda que o princípio da obrigatoriedade possa ser relativizado, outros princípios devem ser observados, como o princípio da proporcionalidade e o princípio da motivação.
Exemplos quanto às exceções ao princípio da obrigatoriedade podem ser consultados neste artigo sobre institutos despenalizadores.
Princípio da indisponibilidade
O princípio da indisponibilidade pode ser entendido como um desdobramento do princípio da obrigatoriedade. Se o princípio da obrigatoriedade obriga as autoridades competentes a efetuarem a persecução penal quando existirem motivos que a justifiquem, o princípio da indisponibilidade impede que a ação penal seja abandonada.
A aplicação desse princípio tem especial relevância em sede recursal. Conforme art. 576 o CPP:
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Assim, se um Promotor de Justiça interpõe recurso contra uma sentença e, posteriormente, é substituído por outro Promotor que tem entendimento diverso do seu e que concorda com o conteúdo da decisão recorrida, este não poderá desistir do recurso interposto por aquele. Vale destacar que esse tipo de situação já foi abordado em questões de concurso público algumas vezes, o que demanda atenção especial do leitor.
Contudo, o princípio da indisponibilidade não veda que, uma vez instaurada a ação penal, o Ministério Público requeira a absolvição do réu pelos crimes que lhe foram imputados. Não obstante, o pedido de absolvição não vincula o órgão julgador, conforme art. 385 do CPP. Sobre esse assunto, é interessante saber que a OAB ingressou com a ADPF 1192 para tentar reverter esse entendimento, a fim de tornar o pedido de absolvição do MP vinculante. Como a ADPF ainda está pendente de julgamento, a resolução dessa questão ainda demandará importantes debates jurídicos.
Princípio da divisibilidade
O princípio da divisibilidade permite ao órgão acusador, o Ministério Público, oferecer a ação penal somente contra parte dos autores do delito, enquanto continua as investigações em relações aos demais envolvidos.
O oferecimento de denúncia de maneira fracionada deve ser justificado. Caso não existam indícios de autoria em relação a algum dos suspeitos, é pertinente que se proponha a ação penal contra aqueles cuja a autoria já está suficiente demonstrada, para evitar a prescrição da pretensão punitiva, evitar o perecimento de prova, a sensação de impunidade ou outras consequências decorrentes da demora da denúncia.
Vale lembrar que o princípio da obrigatoriedade impõe que, encerrado o inquérito e presentes os requisitos e as condições necessárias, o MP deve, dentre do prazo legal, oferecer a denúncia em relação aos suspeitos. Isso reforça a ideia de que o princípio da divisibilidade não pode ser utilizado como instrumento de estratégia processual ou como instrumento para favorecer ou desfavorecer os envolvidos na prática do crime.
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