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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os princípios da seguridade social.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Previsão legal e constitucional
- Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento
- Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
- Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
- Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios
- Princípio da equidade na forma de participação no custeio
- Princípio da diversidade da base de financiamento
- Orçamento diferenciado
- Princípio da descentralização, do caráter democrático ou da gestão quadripartite
- Princípio da solidariedade
- Princípio da precedência da fonte de custeio
Vamos lá!
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social (art. 1º da Lei 8.212/91). Apesar de se tratar de uma matéria de interesse essencialmente público, o setor privado pode explorar os serviços de saúde, assistência e previdência, respeitando-se as normas que se aplicarem a estes.
No plano das competências, entende-se que os estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente à união sobre saúde e previdência, mas não lhe cabe legislar sobre assistência, conforme art. 24, XII, da CF de 88. Aos municípios, também cabe legislar sobre a previdência e sobre saúde, desde que comprovado interesse local sobre as normas que regularem essas matérias, como nos casos dos regimes próprios de previdência social e na oferta de serviços de saúde (art. 30, I, da CF de 88).
Previsão legal e constitucional
A importância da seguridade para o poder público é tão acentuada que, além da previsão na Lei 8.212, o legislador entendeu necessária a positivação dos princípios da seguridade na CF de 88.
Na lei foram elencados os seguintes princípios:
- universalidade da cobertura e do atendimento;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
- eqüidade na forma de participação no custeio;
- diversidade da base de financiamento;
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Na Constituição, esses princípios foram reproduzidos como objetivos do Poder Público, introduzindo-se algumas alterações em relação àqueles elencados nos itens “f” e “g”:
art. 194, parágrafo único, da CF de 88:
(…)
VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Apesar de esses princípios, diretrizes e objetivos se referirem à organização da seguridade social, eles não se aplicam igualmente às ações de saúde, assistência e previdência, conforme veremos a seguir.
Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento
O princípio da universalidade preconiza que as ações de seguridade deverão cobrir todos os riscos sociais, enquanto o princípio da universalidade do atendimento impõe o dever de se atender todas as pessoas que necessitem dos serviços de seguridade. Alguns autores não chegam a diferenciar a cobertura do atendimento, mas somente dizem que esse princípio deve atender a todos que necessitarem de amparo da seguridade.
O princípio da universalidade da cobertura não se aplica aos serviços de previdência, pois consideram-se cobertos os riscos previdenciários inerentes àquelas que tenham contribuído com a previdência e seus dependentes (que estejam segurados). O princípio da universalidade do atendimento também não se aplica às ações da previdência, pois se devem atender somente àqueles que tenham satisfeito determinados requisitos.
Aliás, quanto à qualidade de segurado, existem juristas que defendem serem segurados somente os contribuintes, enquanto outros defendem também serem segurados os dependentes do contribuinte. A FCC, por exemplo, já formulou questão com entendimento congruente com a segunda tese.
Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Esse princípio visa a dar tratamento isonômico às populações urbanas e rurais. Na Constituição de 88 existem diversas normas nesse mesmo sentido. Elas foram positivas a fim de ofertar segurança jurídica às populações mais vulneráveis do campo.
Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Esses dois princípios muitas vezes são tratados sem distinção. A seletividade diz respeito a necessidade de imposição de critérios para concessão de benefícios e serviços de seguridade. Serve como instrumento limitador do princípio da universalidade de atendimento.
A distributividade, por sua vez, preconiza a distribuição do recursos, serviços, atendimentos etc. Serve como uma forma de distribuição e desconcentração de riquezas. Em que pese a observância ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, somente se devem prestar os serviços mais necessários à manutenção do bem-estar social às pessoas mais necessitadas. Por exemplo, quem precisar receber benefícios e serviços da seguridade e dispuser de recursos próprios para tanto, talvez não os receba, pois podem existir pessoas mais necessitadas e que demandem serviços mais essenciais.
Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios
Esse princípio também é autoexplicativo, mas é importante saber um de seus objetivos é preservar o poder de compra dos beneficiários. O conhecimento desse objetivo já foi exigido em diversas provas de concursos.
Também se deve saber que a aplicação desse princípio se dá de maneira diferente em relação aos benefícios previdenciários e demais benefícios da seguridade. No geral, a irredutibilidade é nominal, contudo, em relação aos beneficiários a irredutibilidade é real. Isso quer dizer que nos benefícios previdenciários, a preservação do poder de compra deve oferecer proteção contra a desvalorização da moeda.
Outro assunto importante acerca desse princípio diz respeito à possibilidade de aplicação de índices negativos nos cálculos de correção do valor do benefício. Atualmente, o entendimento jurisprudencial é de que a irredutibilidade do valor do benefício não impede a incidência de índices negativos de correção monetária, desde que no cálculo do período integral a correção não acarrete diminuição do valor.
Princípio da equidade na forma de participação no custeio
O princípio da equidade, apesar de se assemelhar ao princípio da isonomia, permite o tratamento diferenciado entre indivíduos que se encontrem em situação diversa: trata-se os iguais de maneira igual, e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades. O princípio da equidade reflete a igualdade material, enquanto o princípio da isonomia reflete a igualdade formal.
No âmbito da seguridade social, o princípio da equidade na forma de participação no custeio impõe que o custeio da seguridade deve ser feita em consideração às qualidades individuais de cada contribuinte (princípio da capacidade contributiva). Quem pode, paga mais, que não pode, paga menos. Existem até mesmo casos em que não se exigirá sequer o pagamento de valores para que os beneficiários façam jus ao atendimento, como ocorre com os segurados especiais.
Princípio da diversidade da base de financiamento
Esse princípio da seguridade social estabelece o dever de manutenção de diversas fontes de financiamento do sistema de seguridade. Visa-se a solvibilidade da seguridade social.
Atualmente, consideram-se financiadores da seguridade os empregados, as empresas, as entidades equiparadas às empresas, o trabalhador, os demais segurados da previdência social, os apostadores (receita de loterias e apostas), os importadores de bens e serviços e aqueles equiparados a estes (art. 195 da CF de 88).
Orçamento diferenciado
Esse princípio está previsto no art. 194, VI da CF de 88 (identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social). Mas ele já era observado há muito tempo nas normas de Direito Financeiro (art. 165, § 5º, III).
A reiteração desse princípio por meio da alteração da redação do art. 194, VI, da CF de 88 apenas ressalta a importância dada ao legislador à reserva de recursos destinados especificamente à seguridade.
Princípio da descentralização, do caráter democrático ou da gestão quadripartite
Diferentes doutrinadores nomeiam esse princípio de maneiras diferentes. Basicamente, esse princípio traduz a ideia da necessidade de participação de grupos sociais nas tomadas de decisões que lhe interesses. Desde a promulgação da Lei 8.212 já se valorizava a descentralização e o caráter democrático da gestão da seguridade. Contudo, hoje essa gestão deve ser feita por meio da participação direta de 3 representantes dos trabalhadores, 3 dos empregadores, 3 dos aposentados e 6 do governo (art. 194, VII, da CF de 88 e art. 3º da Lei 8.213/91).
Princípio da solidariedade
Esse princípio está previsto no art. 3º da Constituição, mas aplica-se à seguridade. A aplicação desse princípio faz com que todos os contribuintes sejam obrigados a adoar postura solidária em relação aos possíveis beneficiários da seguridade social. Isso quer dizer que em determinadas situações pessoas que não tenham contribuído para com a seguridade poderão fazer jus aos seus serviços e benefícios. Mas também quer dizer que aqueles que tenham contribuído não necessariamente recebam qualquer contrapartida pelo valores pagos.
Essa solidariedade visa à manutenção do bem-estar social. Isso obriga que as pessoas se ajudem mutuamente sem necessariamente receber nada em troca. É o que ocorre quando um contribuinte morre sem deixar dependentes. Os valores por ele pagos continuarão a financiar a seguridade e seus possíveis herdeiros não poderão exigir qualquer quantia, ainda que o falecido não tenha recebido a prestação de qualquer benefício ou serviço da seguridade ao longo de sua vida.
O mesmo se observa em relação aos aposentados que tenham de continuar pagando contribuições previdenciárias em relação ao seu salário (nos casos de permanência no mercado de trabalho) ou nas hipóteses de risco atuarial (art. 149, § 1º-A, da CF de 88).
Princípio da precedência da fonte de custeio
Esse princípio é comum ao Direito Financeiro. Em verdade, alguns doutrinadores sequer mencionam essa norma como princípio, pois a tratam como regra. Segundo ela, todas as despesas com a seguridade social devem ter indicadas suas contrapartidas (art. 195, § 5º, da CF de 88).
Isso evita que haja desequilíbrio atuarial da previdência, que haja comprometimento da saúde das contas estatais, que se implementem medidas proselitistas imprudentes etc. É fato que o Estado não pode falir, mas o descaso com suas despesas pode gerar crises e levar a população à miséria. Por isso é importante que haja previsão orçamentária para custeio da seguridade, ainda que se aleguem finalidades benevolentes.
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