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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos as características do procedimento e do processo no contexto jurídico.
Para melhor compreensão desses termos, este estudo será feito por meio do desenvolvimento dos seguintes tópicos:
- Introdução
- Etimologia
- Conceituação de Procedimento no Contexto Jurídico
- Conceituação de Processo no Contexto Jurídico
- Consequências para o Contraditório e a Ampla Defesa
- Considerações finais
Vamos lá!
Introdução
Processo e procedimento são dois termos utilizados no cotidiano. Apesar disso, no âmbito jurídico essas expressões podem possuir significados diversos daqueles empregados coloquialmente ou em outros ramos do conhecimento.
O processo e o procedimento são dois termos frequentemente discutidos nas obras de Direito brasileiras, especialmente nas de Direito Processual. Sua conceituação frequentemente é negligenciada nos textos normativos, ficando a cargo da Doutrina e da Jurisprudência tal tarefa. Em decorrência disso, existem diversas definições acerca desses termos no mundo jurídico e muitas delas são contraditórias.
Apesar desse dilema, é extremamente importante para aquelas que trabalham com o Direito saber identificar as principais características do procedimento e do processo no contexto jurídico. Isso pois cada um desses conjuntos de atos repercutem de maneira diferente no mundo jurídico e impactam no exercício de outros direitos de maneira singular, dependendo da definição adotada.
Etimologia
De acordo com o dicionário online Priberam, processo tem origem etimológica na palavra processus, que em latim significa marcha, progressão. Processus, por sua vez, é formado pela palavra procedo com o sufixo us (utilizado para substantivar, adjetivar, formas nomes masculinos, indicar ações ou resultados de ações…).
Procedimento, de acordo com o mesmo dicionário, seria uma palavra formada pela composição do verbo proceder e do sufixo imento (que indica uma ação ou seu efeito). Contudo, proceder tem origem etimológica no latim procedo com o sufixo ere (utilizado para formar verbos ou indicar ação/estado).
Diante disso, percebe-se que tanto procedimento quanto processo têm a mesma origem etimológica, apesar de sua formação na língua portuguesa ter sido concretizada por meio de processos linguísticos diferentes.
Logo, dependendo do contexto, essas palavras podem ser utilizadas como sinônimos sem prejuízo para a comunicação. No meio jurídico, por outro lado, essas expressões podem possuir sentidos distintos e essas diferenças podem ser bastante relevantes, como será visto a seguir.
Conceituação de Procedimento no Contexto Jurídico
Diversos juristas brasileiros já apresentaram definições sobre o procedimento jurídico. Ao longo da história essas definições foram refinadas, apesar de ainda não existir um consenso acerca de seu significado. Contudo, atualmente existem diversos autores e julgadores que concordam sobre a existência de características específicas do procedimento que o diferencia do processo.
Machado Segundo tece as seguintes críticas sobre o emprego indiscriminado das expressões processo e procedimento:
“São muitos os autores que empregam a palavra processo com a amplitude acima descrita, sem cuidar que às vezes designam com o mesmo termo realidades diferentes, submetidas a regramento jurídico inteiramente distinto.
[…]
É preferível chamar de meros procedimentos aquelas sequências de atos ordenados com vistas à produção de um efeito jurídico final, mas que não asseguram a participação dos interessados, pois não visam à produção de um efeito jurídico final que tenha de ser legitimado por essa participação.” (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 16. ed. Barueri-SP: Atlas, 2024, pg. 6)
Gustavo Garcia conceitua Direito Processual do Trabalho assim:
“O Direito Processual do Trabalho pode ser conceituado como ramo do Direito que disciplina o processo do trabalho, o qual é o meio para solução jurisdicional de conflitos trabalhistas.” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Processo do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, pg. 23)
Em outro trecho, Garcia complementa sua ideia da seguinte maneira:
“Processo, em sua manifestação extrínseca, pode ser entendido como procedimento, isto é, o conjunto de atos coordenados que se sucedem, e que se realizam em contraditório. O rito é a forma como o procedimento se desenvolve no processo” (pg. 315)
Jaylton Lopes Jr., por sua vez, diz que procedimento é a forma como o processo se exterioriza no mundo fenomênico. (LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, pg. 66)
Leonardo Barreto, ao definir a natureza do inquérito policial, faz as seguintes considerações:
“Em face dessa natureza de procedimento administrativo, não há no inquérito, via de regra, contraditório e ampla defesa, vigendo nesta etapa um sistema inquisitivo, que não conta com a participação efetiva do investigado e do Ministério Público na produção dos elementos informativos.” (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, pg. 236)
Como observado, existem diversas definições acerca do procedimento, contudo, a doutrina costuma definir o procedimento como: (1) sinônimo de processo (sem relevância a existência de contraditório); (2) forma pela qual o processo é exteriorizado (rito); ou (3) conjunto de atos ordenados que visam a um fim.
Conceituação de Processo no Contexto Jurídico
Sobre o processo, e considerando os autores já mencionados, pode-se extrair as definições abaixo.
Machado Segundo diz:
“Diversamente, quando a série de atos ordenados envolve a possibilidade de participação dos interessados na decisão final, seja porque cuida de solucionar um conflito, através da atividade jurisdicional, ou de atividades com feição jurisdicional, seja porque cuida de produzir qualquer outro resultado final que deva ser legitimado por essa participação dos interessados, tem-se não apenas o procedimento, considerado como a séria de atos em seu aspecto formal. mas também um processo.” (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 16. ed. Barueri-SP: Atlas, 2024, pg. 6.)
Jaylton Lopes define o processo da seguinte maneira:
“O processo pode ser compreendido como um complexo de relações jurídicas que instrumentaliza a criação de uma norma jurídica”( pg. 65)
Leonardo Barreto desenvolve uma perspectiva que tem sido adotada contemporaneamente:
“A teoria do processo como procedimento em contraditório altera o vínculo entre processo e procedimento. Fazzalari, ao se afastar da ideia de processo como relação jurídica, confere uma nova roupagem ao procedimento. […] Nessa perspectiva, o procedimento é uma atividade preparatória do Estado de cunho imperativo, regida por normas que se interligam por uma especial forma de conexão. […] o processo (espécie) é um procedimento (gênero) que se realiza em contraditório.
Nesse prisma, o procedimento passa a ter ainda maior importância, pois se revela como instrumento indispensável para se conferir legitimidade ao provimento jurisdicional a ser proferido. O processo, por sua vez, sob a marca do contraditório, também passa a ter papel de maior relevância, considerando que fomenta o envolvimento dos jurisdicionados nas decisões que lhe interessam.” (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, pg. 236)
Assim, o processo pode ser definido como: (1) conjunto de atos ordenados que visam a um fim; (2) conjunto de atos encadeados, com presença de contraditório e ampla defesa (possibilidade de influência na decisão), que visam a um fim; ou (3) relação jurídica entre a autoridade decisora e o destinatário da decisão.
Consequências para o Contraditório e a Ampla Defesa
Apesar dessa divergência doutrinária acerca dos conceitos de processo e procedimento, por regra, não haverá muita relevância jurídica na sua diferenciação. Quando se pensa no procedimento como conjunto de atos ordenados que visam a um fim e no processo como “procedimento com contraditório” (tese que tem se difundido no meio jurídico), aí sim passa a existir relevância na distinção entre os dois termos.
Isso porque a ocorrência de contraditório e ampla defesa na prática de atos que visam a um fim pode produzir determinados efeitos jurídicos que não se verificam quando o interessado é obstado de participar na relação.
Por exemplo, no lançamento de um crédito tributário ou na autuação de uma multa, a Administração não depende da participação ou da vontade do administrado para constituição do débito. Nesses casos, os atos administrativos presumem-se válidos, contudo são passíveis de recurso. Por outro lado, caso o administrado recorra desses atos, deve-lhe ser permitido influenciar na decisão a ser tomada pela autoridade, sob pena de nulidade.
Nos processos judiciais, justamente por serem processos, deve ser aplicado o contraditório e a ampla defesa. Diferentemente, nos inquéritos, por terem natureza de procedimento, o contraditório e a ampla defesa não seriam cabíveis. Alguns autores dizem, inclusive, que nos procedimentos ocorreria o fenômeno do contraditório diferido (com oportunidade de manifestação em eventual processo) e defesa mitigada.
Considerações finais
Apesar das divergências observadas acerca das possíveis definições do processo e do procedimento, o conhecimento das diferentes teses permite ao estudioso se posicionar de maneira mais confiante diante das indagações que lhe venham a ser feitas sobre tais assuntos, especialmente no contexto dos concursos públicos.
Esses conceitos, contudo, não são imutáveis. Apesar de existirem preferências por determinadas teses em momentos históricos distintos, dificilmente haverá consenso acerca da conceituação de termos jurídicos.
Mas isso não afasta a necessidade de se conhecer as diferentes correntes de ideias sobre esses assuntos. Em verdade, exige que seja empenhado um esforço proporcional à divergência.
Essas dificuldades, entretanto, não podem servir de obstáculo para o candidato que se esforça cotidianamente para aprender os diferentes conteúdos propostos pelas bancas.
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