Fique por dentro – Procedimentos auxiliares em licitação: manifestação de interesse

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Olá, continue em frente, coruja! Para seguir com nossos estudos, hoje iremos avaliar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a manifestação de interesse como um procedimento auxiliar em processos licitatórios segundo a Lei 14.133/2021. 

Procedimentos auxiliares em licitação: manifestação de interesse

Entraremos basicamente nos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer o que é a manifestação de interesse de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Dessa forma, analisando a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vamos falar especificamente sobre manifestação de interesse a partir de agora. 

Procedimentos auxiliares em licitação: manifestação de interesse 

Inicialmente, devemos conhecer qual a lista de procedimentos auxiliares previstos na lei 14.133/2021. São eles: 

I – credenciamento 

II – pré-qualificação; 

III – procedimento de manifestação de interesse; 

IV – sistema de registro de preços; e, 

V – registro cadastral. 

No que diz respeito à manifestação de interesse, importante procedimento auxiliar de licitação, há uma demanda da administração pública, que atribui à empresas particulares o papel de buscar e apresentar possíveis soluções para essa necessidade, por meio estudos, análises e avaliações realizadas por aquela firma particular. 

Isso ocorre porque, utilizando deste instrumento, o poder público poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, devendo tudo isso constar devidamente na forma de regulamento. 

Além disso, no caso de os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação serem realizados pela Administração ou com a sua autorização, os resultados levantados deverão ficar à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes caso tenha ocorrido desembolso por parte do Estado, conforme especificado no edital. 

Relevante ainda saber que, em consonância com a lei 14.133/2021: 

Art. 81 § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse: 

I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; 

II – não obrigará o poder público a realizar licitação; 

III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; 

IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. 

§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis. 

Logo, perceba que, na manifestação de interesse, alguma empresa particular realizar testes e estudos que são pertinentes para o poder público. Entretanto, todo esse trabalho realizado por essa companhia não obriga a administração estatal a realizar uma licitação sobre aquele objeto estudado e nem a dar preferência àquela empresa caso venha a ser realizada uma licitação. Ou seja, a organização privada pode optar por desenvolver os estudos, mas não há nenhuma garantia de que ela será efetivamente contratada pelo Estado. 

Justamente por isso costuma-se dizer que, na teoria do mercado, o procedimento de manifestação de interesse é bastante interessante, mas, na prática, já não é bem assim… 

Por fim, o procedimento de manifestação de interesse poderá também ser restrito apenas à startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à manifestação de interesse como um procedimento auxiliar em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre manifestação de interesse, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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