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Olá pessoal! Este material aborda um assunto essencial e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em licitação segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
- Conhecer sobre qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em licitação de acordo com a norma;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Nova Lei de Licitações
A Lei nº 14.133/2021, mais vista também como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispõe normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas do país.
A lei discorre sobree a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também muitos pontos importantes de todo processo, como, por exemplo, a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em licitação para os participantes.
E é especificamente sobre qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em licitação
Para poder concorrer legalmente em um processo licitatório, o participante precisa seguir uma série de condições e regras determinadas pela legislação.
Um dos aspectos, nesse sentido, trazido pela lei 14.133/2021, diz respeito à análise que deve ser feito sobre a capacidade do licitante de entregar o que a administração pública está buscando, ou seja, avaliar se aquele participante de fato pode cumprir com o contrato.
Isso é essencial, pois, em caso de concluir a licitação, e, só depois se descobrir que na verdade o vencedor não conseguirá entregar o produto ou serviço, isso seria extremamente prejudicial para a credibilidade da administração pública, e mais ainda para a sociedade que necessita daquele produto ou serviço que se esperava adquirir. Por isso, uma análise técnica e imparcial durante a licitação serve não apenas como controle prévio ou concomitante, mas também de garantia que o interesse público prevalecerá.
Nessa linha, a norma exige que se avalie, entre outros pontos, a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em licitação. Isso ocorre na fase de habilitação, momento no qual os licitantes repassam informações e documentos a serem analisados pelos condutores do processo.
Em relação à documentação que demonstra qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em licitação, esta será restrita:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Com isso, busca-se, justamente, a constatação de que há qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em licitação, naqueles que estão concorrendo. Além disso, a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
E, ainda, podem ser aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
Por fim, caso o objeto da contratação seja referente a serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 anos.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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