Fique por dentro – Recolhimento na liquidação financeira na Reforma Tributária

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Opa, tudo em paz?!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: recolhimento na liquidação financeira na Reforma Tributária. 

Recolhimento na liquidação financeira na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação a recolhimento na liquidação financeira na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Assim sendo, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre recolhimento na liquidação financeira. 

Recolhimento na liquidação financeira na Reforma Tributária 

Ao tratarmos de tributos, temos que a lei é quem tem a função de estabelecer as maneiras em que ele pode ser liquidado, devendo isso ser observado pelo sujeito passivo. 

Esse tributo é então uma obrigação tributária, e, como tal, põe o sujeito passivo em um papel de subordinação perante o poder público, tendo este último o direito de receber e de cobrar aquela taxação. 

Importante pontuar que o que há entre administração pública e administrados é uma relação de subordinação, tendo em vista que aquela visa preservar o bem-estar da coletividade, atendendo demandas sociais, enquanto estes buscam naturalmente satisfazer seus próprios interesses particulares. É justamente para encontrar um equilíbrio diante de tantos interesses que são confeccionadas legislações dos mais diversos assuntos, entre eles o tributário. 

Além disso, ainda falando da obrigação tributária, deve o contribuinte ou responsável fazer o recolhimento na forma e prazos legais. Qualquer inobservância nesse sentido põe o sujeito passivo em situação de suscetibilidade a punições. 

Dessa forma, vamos conhecer uma passagem importante do texto da reforma tributária, que trata do recolhimento na liquidação financeira disposto no PLP 68/2024. Acompanhe com atenção: 

Art. 50. O arranjo de pagamento que disciplina serviço de pagamento baseado em instrumento de pagamento eletrônico deverá estipular que, nas transações de pagamento relacionadas a operações com bens ou com serviços, haja vinculação entre as informações da transação e os documentos fiscais relativos às operações e, quando for o caso, os valores do IBS e da CBS. 

§ 1º  Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinará o disposto no caput. 

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se a todos os arranjos de pagamento de que trata o caput, inclusive àqueles que não estão sujeitos à regulação pelo Banco Central do Brasil. 

Art. 51.  Os prestadores de serviços de pagamento participantes dos arranjos de que trata o art. 50 deverão segregar e recolher aos cofres públicos, no momento do recolhimento na liquidação financeira da transação de pagamento, os valores do IBS e da CBS indicados nos termos deste artigo e do regulamento (split payment). 

§ 1º  O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao prestador de serviços de pagamento por ele contratado: 

I – informações que permitam identificar de maneira inequívoca os documentos fiscais correspondentes ao pagamento efetuado; e 

II – os valores do IBS e da CBS a serem segregados do valor total do pagamento. 

§ 2º  Nas hipóteses em que não seja possível ao sujeito passivo apresentar ao prestador de serviço de pagamento as informações de que tratam os incisos I e II do § 1º: 

I – o sujeito passivo deverá fornecer essas informações ao adquirente; e 

II – o adquirente deverá apresentar essas informações ao prestador de serviço de pagamento. 

§ 3º  Os valores a serem segregados nos termos dos §§ 1º e 2º corresponderão aos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações a que se referem os documentos fiscais vinculados ao recolhimento na liquidação financeira, salvo no caso de opção pelo procedimento simplificado de que trata o § 8º. 

§ 4º  Nos pagamentos parcelados, os valores de que tratam o § 3º deverão ser distribuídos de forma proporcional em todas as parcelas. 

§ 5º  O regulamento poderá determinar que o prestador de serviço de pagamento consulte o Comitê Gestor do IBS e a RFB, com base nas informações de que trata o inciso I do § 1º, acerca dos valores do IBS e da CBS a serem segregados. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema recolhimento na liquidação financeira na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre recolhimento na liquidação financeira na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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