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Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Recurso de Apelação para o concurso dos Correios.
Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.
Vamos ao que interessa!
Recurso de Apelação para os Correios
Disposições gerais sobre os recursos no CPC
O Código de Processo Civil, em seus artigos 994 a 1.008, estabelece disposições gerais sobre os recursos existentes.
Por exemplo, prevê que a decisão contra a qual foi interposto o recurso poderá ser impugnada total ou parcialmente, e que cada parte interporá o recurso independentemente.
Além disso, dispõe que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias, exceto no caso de embargos de declaração (05 dias).
Também é interessante ressaltar que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No entanto, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, bem como nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, por exemplo, beneficiários da justiça gratuita.
Cabimento da apelação
Explicando a sentença
O artigo 1.009 do CPC é bem claro: “Da sentença cabe apelação”.
A sentença, por sua vez, é um pronunciamento judicial por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Além disso, a sentença pode tanto resolver o mérito (casos do artigo 487 do CPC) quanto extinguir o processo sem resolver o mérito (casos do artigo 485 do CPC).
Quando resolve o mérito e o processo transita em julgado, forma-se a chamada coisa julgada material, isso é, aquela questão não é mais passível de ser analisada judicialmente, vide artigo 502 e seguintes do CPC.
Por outro lado, quando o juiz NÃO resolve o mérito, aquela questão pode voltar a ser debatida judicialmente, vide artigo 486 do CPC.
Matérias impugnáveis
Ao contrário do que acontece em outros recursos, a apelação poderá devolver ao tribunal competente para sua análise qualquer matéria debatida no processo – desde que não se tenha operado a preclusão.
É o que se chama de efeito devolutivo da apelação, isso é, que devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC).
Note que o tribunal analisará apenas aquilo que for impugnado. Portanto, se a apelação não recorreu de parte da sentença, este segmento não poderá mais ser objeto de discussão, em virtude da preclusão consumativa.
É importante destacar, no entanto, o que prevê o § 1º do artigo 1.013 (efeito devolutivo amplo):
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Apelação contra decisão interlocutória?
A apelação também poderá versar sobre decisões interlocutórias por meio das quais se resolveram questões na fase de conhecimento, mas que, em virtude da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, não foram possíveis de ser atacadas pelo recurso de agravo de instrumento.
Nesse caso, essas decisões não serão cobertas pela preclusão (ou seja, podem ser discutidas ainda) e devem ser alegadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões.
Caso sejam alegadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.
Exemplo: no meio da instrução processual o juiz indeferiu o pedido de realização de perícia.
Acontece que o artigo 1.015 do CPC não autoriza o manejo de agravo de instrumento contra decisão que indefere perícia. Nesse caso, deverá a parte, em caso de eventual apelação, alegar isso em preliminar de apelação (antes de recorrer sobre o mérito da sentença) – caso seja ela a parte apelante -, ou então em contrarrazões – caso seja a parte recorrida. |
Interposição da apelação
A apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau no prazo de 15 dias.
No entanto, quem fará o juízo de admissibilidade da apelação (isso é, quem analisará se o recurso de apelação preenche os requisitos legais) é o tribunal competente para seu julgamento.
O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Ao contrário da regra geral dos recursos, a apelação terá efeito suspensivo como padrão, o qual, todavia, pode ser afastado nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do CPC.
Porém, mesmo nos casos do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, fique atento:
Artigo 1.012, caput, CPC (regra) | afirma que a apelação tem em regra efeito suspensivo |
Artigo 1.012, § 1º, CPC (exceção) | afirma que o efeito suspensivo poderá ser afastado, nas hipóteses que traz |
Artigo 1.012, § 4º, CPC (exceção da exceção) | afirma que o relator poderá, mesmo nos casos do § 1º, suspender a eficácia da sentença |
Teoria da causa madura
O artigo 1.013, § 3º, dispõe que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, “o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (…)”.
Essa expressão utilizada pelo dispositivo legal é o que se convencionou a chamar de “Teoria da Causa Madura”, ou então apenas de “Causa Madura”.
Essa Teoria será aplicada quando o tribunal:
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485 ;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Vejam que são casos em que o juiz de origem deixou de analisar o mérito dos pedidos (ou, no caso do inciso IV, o fez de forma nula) e o tribunal entende essa decisão inadequada, hipótese em que poderá, caso o feito esteja em condições de imediato julgamento, analisar o mérito.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Recurso de Apelação para o concurso dos Correios.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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