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Oi, colega!! Neste corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: redução em 60% do IBS e da CBS na Reforma Tributária.

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre redução em 60% do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre redução em 60% do IBS e da CBS.
Redução em 60% do IBS e da CBS na Reforma Tributária
A reforma tributária prevê, além de toda a configuração para o IBS e para a CBS, também possibilidades de reduções em suas alíquotas em alguns casos.
Essas diminuições nas alíquotas, certamente, vão tirar um pouco da arrecadação potencial, mas, por outro lado, servem para incentivar determinados grupos, ou estimular certas atividades ou segmentos. Isso faz parte da política pública.
Ademais, a reforma tributária estipula alguns percentuais possíveis de redução. Há, por exemplo, uma redução de 30% da alíquota para contabilistas, quer dizer, eles serão então taxados em 70%. Aqui neste estudo de hoje vamos focar nas previsões de redução em 60% das alíquotas, o que impacta, sendo assim, em uma tributação de 40%. Se liga nessas relações percentuais, se a questão da prova pede o percentual da redução ou se pede o percentual da taxação, pois, obviamente, são diferentes, e você precisa acertar questões com esse teor!
Outra coisa relevante é que essa redução que estamos falando é sobre a alíquota, e não sobre a base de cálculo! Preste atenção!
Nessa linha, vamos então entender o que diz a reforma tributária sobre redução em 60% do IBS e da CBS:
Art. 128. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, fica definida a redução em 60% do IBS e da CBS, em suas alíquotas, incidentes sobre operações com:
I – serviços de educação;
II – serviços de saúde;
III – dispositivos médicos;
IV – dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
V – medicamentos;
VI – alimentos destinados ao consumo humano;
VII – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
VIII – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
IX – insumos agropecuários e aquícolas;
X – produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
XI – comunicação institucional;
XII – atividades desportivas; e
XIII – bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.
Art. 129. Ficam definida a redução em 60% do IBS e da CBS, em suas alíquotas, incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo:
I – somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II desta Lei Complementar; e
II – não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.
Art. 130. Fica definida redução em 60% do IBS e da CBS, em suas alíquotas, incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.
Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema redução em 60% do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre redução em 60% do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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