Fique por dentro – Regimes de bens entre os cônjuges

Acesse também o material de estudo!


Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os regimes de bens que podem (ou devem) regular a administração e partilha de bens entre os cônjuges.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Comunhão parcial
  • Comunhão universal
  • Separação legal
  • Separação convencional
  • Participação final nos aquestos
  • Considerações finais

Vamos lá!

Atualmente os cônjuges possuem liberdade para escolher o regime de bens que regulará a administração e partilha do patrimônio matrimonial, ressalvadas às vedações impostas pelo ordenamento jurídico.

Essa possibilidade representa um importante progresso para o Direito Civil e, especificamente, o Direito de Família, tendo em vista que nos diplomas anteriores não se dava esse tipo de liberdade para os contraentes do matrimônio. Até mesmo os julgadores, quando tentavam aplicar o direito conforme a realidade social e cultural, tinham dificuldade em enfrentar as rígidas normas que regulavam o matrimônio.

Com o Código de 2002, as normas sobre o casamento e o regime de bens matrimoniais sofreram modificações que adaptaram o direito à realidade do século XXI. A doutrina e a jurisprudência esticaram essa tendência, aceitando a constituição de casamento e de união estável homoafetivos.

Os reflexos dessas alterações normativas e as características de cada regime de bens podem ser observados nos tópicos a seguir.

Comunhão parcial

O regime de comunhão parcial de bens provavelmente é o mais conhecido no país. Além dos casos em que os cônjuges deliberadamente optem por sua escolha, também vigorará o regime de comunhão parcial caso não haja convenção ou esta seja nula ou ineficaz. Por esse motivo, costuma-se dizer que o regime de comunhão parcial de bens é subsidiário ou supletivo:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

A regra é que se comuniquem os bens adquiridos de maneira onerosa na constância do matrimônio (na forma do art. 1.660 do CC). Assim, caso ocorra o divórcio, cada cônjuge fará jus a metade dos bens adquiridos nessa condição. No caso de falecimento de um dos cônjuges o sobrevivente fará jus à meação dos bens comuns e concorrerá na qualidade de herdeiro aos bens particulares do falecido:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Comunhão universal

O regime de comunhão universal é simples. A regra é que haja comunicação de todos os bens e dívidas de ambos os cônjuges:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Na comunhão universal os cônjuges se tornam meeiros. Por esse motivo, caso haja falecimento de um deles o outros não será considerado herdeiro.

A separação legal de bens decorre de imposição legal. Esse regime visa a preservação de outros direitos que não estejam relacionados direitamente ao matrimônio sobre o qual se pretende regular a administração e a partilha:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Quanto ao inciso II, o STF deu interpretação conforme a constituição e fixou tese no Tema Repetitivo 1236, para possibilitar convenção diversa pelos cônjuges, mediante escritura pública. Contudo, caso não haja convenção, será adotado regime de separação, sem prejuízo de mudança posterior.

Além disso, no regime de separação legal os bens adquiridos após o casamento comunicam-se. Conforme já decidiu o STF:

Súmula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Com a aplicação da tese da Súmula 377, que não foi revogada, a separação legal passa a funcionar maneira semelhante à participação final nos aquestos.

Separação convencional

Nesse tipo de regime, os cônjuges optam por não comunicar nenhum de seus bens ou dívidas. Cada um mantém como particular o que já possuía antes do casamento e o que vier a adquirir na constância do matrimônio:

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Isso, contudo, não prejudica o direito sobre bens os quais tenha contribuído financeira ou moralmente com a aquisição. Logo, no caso de divórcio ou falecimento do um dos cônjuges, o outro terá direito sobre os bens obtidos nas condições mencionadas acima, ainda que esteja no nome do outro, na proporção de sua colaboração.

Participação final nos aquestos

Esse tipo de regime apresenta características peculiares em relação aos demais. Está previsto no art. 1.672 do CC e é autoexplicativo:

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Uma importante diferença quanto a esse regime diz respeito à possibilidade de se convencionar sobre a livre disposição dos bens imóveis particulares (art. 1.656 do CC).

Caso haja divórcio, os cônjuges devem repartir os bens adquiridos pelo casal. Já no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente faz jus, além da metade dos bens adquiridos pelo casal, aos bens particulares a que concorrer na qualidade de herdeiro.

Considerações finais

Regime de bens provavelmente é um dos assuntos mais complexos do Direito Civil. A variedade de regimes e suas especificidades tornam seu estudo mais difícil. Além disso, cada regime de bens afeta direitos sucessórios de maneira singular.

A importância desse assunto se reflete na sua cobrança em provas de concursos públicos. Seu conhecimento já foi exigido em provas do ENAM, da magistratura do TJSP, da PGE-PR etc. O aprendizado dessa matéria certamente será útil para a realização de processos seletivos.

Gostou do texto? Deixe um comentário abaixo.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96

Créditos:

Estratégia Concursos

Acesse também o material de estudo!

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *