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Fique por dentro – regra e exceções para o CNU 2025

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Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo para a edição de 2025 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) nós estudaremos sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública licitar. Ademais, também trataremos sobre as hipóteses excepcionais em que se admitem as contratações diretas, ou seja, quando não há obrigatoriedade do tradicional procedimento licitatório.

Por oportuno, vale ressaltar que este artigo visa atender, especialmente, ao conteúdo programático do eixo temático 4 – bloco temático 5 do Edital.

Bons estudos!

Introdução

Evidentemente, no setor público, haja vista as peculiaridades de compliance e accountability a que se submetem, as contratações devem observar regras rígidas e específicas.

Por esse motivo, a Carta da República estabelece que as contratações do setor público, em regra, exigem a realização de prévio procedimento licitatório.

Apesar disso, o próprio texto constitucional admite situações excepcionais em que pode ocorrer o afastamento do procedimento licitatório comum”.

Nesse contexto, atualmente, cabe à Lei 14.133/2021 regulamentar as disposições constitucionais gerais atinentes às licitações públicas, tanto no que tange à obrigatoriedade do procedimento licitatório, quanto aos casos excepcionais de não obrigatoriedade.

Assim, estudaremos, a seguir, as principais disposições normativas acerca dessa matéria, com foco em possíveis exigências na prova do CNU 2025.

Obrigatoriedade de licitar para o CNU 2025

Pessoal, conforme citamos anteriormente, no contexto do setor público, licitar representa a regra, ao tempo em que não licitar, a exceção.

Por isso, a Lei 14.133/2021 estabelece um conjunto de normas aplicáveis, de forma geral, aos procedimentos licitatórios.

Porém, precisamos apontar que, apesar de o citado normativo representar a norma geral de licitações, outros diplomas estabelecem normas cabíveis em situações específicas. Por exemplo, cita-se a Lei 13.303/2016, aplicável no contexto das contratações de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

Ademais, há situações especiais em que se delegam a regulamentações específicas os regramentos dos procedimentos das contratações públicas. Por exemplo, nos casos de contratações realizadas por repartições sediadas no exterior e de contratações com recursos oriundos de empréstimos ou de doações de agências/organismos financeiros.

Além disso, em outras situações, a própria Lei 14.133/2021 estabelece procedimentos simplificados para as contratações do setor público. Trata-se das contratações diretas, sobre as quais trataremos a partir de agora, ok?

Não obrigatoriedade de licitar para o CNU 2025: contratações diretas

Em resumo, as contratações diretas referem-se às dispensas ou inexigibilidades de licitação, as quais ocorrem mediante procedimento competitivo simplificado ou mesmo, sem qualquer procedimento competitivo (quando este for inviável), restringindo, portanto, o escopo dos procedimentos licitatórios ordinários.

Vale ressaltar, porém, que não se trata de contratações desprovidas de procedimentos prévios, mas sim, observantes de regramento legal próprio e simplificado.

Assim, a Lei 14.133/2021 determina que o processo de contratação direta, seja de dispensa ou de inexigibilidade, deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudos e projetos;
  • Estimativa de despesas;
  • Pareceres técnicos e jurídicos;
  • Demonstrativo de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com os compromissos assumidos;
  • Comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação;
  • Razão da escolha do contratado;
  • Justificativa de preço; e,
  • Autorização da autoridade competente.

Ademais, a lei exige a publicação em domínio público na internet do ato autorizativo da contratação direta.

A seguir, estudaremos os principais aspectos atinentes às dispensas e inexigibilidade de licitações.

Não obrigatoriedade de licitar para o CNU 2025: Inexigibilidade

Pessoal, as inexigibilidades de licitações referem-se às hipóteses em que, pela própria natureza do que se deseja contratar, torna-se inviável o procedimento competitivo.

Dessa forma, a legislação cita, em rol exemplificativo, 5 (cinco) situações de inexigibilidade, a saber, a contratação/aquisição/locação de:

  • Materiais, equipamentos ou serviços fornecidos por produtor ou representante comercial exclusivo;
  • Profissionais do setor artístico consagrado pela opinião pública ou pela mídia especializada, diretamente ou por meio de representante comercial exclusivo;
  • Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização;
  • Objetos passíveis credenciamento; e,
  • Imóveis cujas características tornem necessária a sua escolha.

Por oportuno, cabe ressaltar que, em que pese sejam apenas exemplificativas as situações de inexigibilidade previstas em lei, são exatamente elas que costumam “aparecer” nas provas. Portanto, vale decorá-las, ok?

Além disso, existem algumas peculiaridades importantes sobre esses exemplos de inexigibilidades, as quais também merecem destaque.

Assim, em relação às aquisições de produtores/representantes comerciais exclusivos, exige-se a comprovação desta condição mediante atestado/contrato de exclusividade.

Conforme a Lei 14.133/2021, na contratação de profissional do setor artístico, não se admite a contratação direta mediante empresário com exclusividade restrita a um evento ou local específico.

Continuando, em relação à inexigibilidade destinada à contratação de serviços técnicos intelectuais com profissionais/empresas de notória especialização, veda-se a subcontratação de empresas/profissionais distintos daqueles que justificaram a contratação direta.

Por fim, a inexigibilidade referente à aquisição/locação de bens imóveis depende de: (i) prévia avaliação do estado, do custo de adaptação e do prazo de amortização dos investimentos; (ii) inexistência de imóveis públicos vagos que atendam às necessidades; e, (iii) justificativa da singularidade do imóvel.

Não obrigatoriedade de licitar para o CNU 2025: Dispensa

Por fim, no contexto da não obrigatoriedade de licitar, também cabe estudar, para o CNU 2025, acerca das dispensas de licitações.

Diferentemente das inexigibilidades, as dispensas tratam das situações em que, apesar de ser possível licitar, o legislador conferiu expressamente ao administrador público a possibilidade de abrir mão do rigoroso procedimento licitatório “tradicional”.

Assim, consistem em situações expressamente previstas na legislação, em rol taxativo.

Pessoal, é essencial, para fins de concursos públicos, decorar a literalidade do art. 75 da Lei 14.133/2021, o qual estabelece os casos de licitações dispensáveis.

Neste artigo, por motivo de coerência e coesão, citaremos apenas algumas das principais hipóteses legais, a saber, as contratações/aquisições de:

  • Obras e serviços de engenharia, ou manutenção de veículos automotores até o valor de R$ 100.000,00 (atualizado monetariamente na forma da lei);
  • Outros serviços e compras até o valor de R$ 50.000,00 (atualizado monetariamente na forma da lei);
  • Licitações desertas ou fracassadas realizadas há menos de 1 (um) ano, desde que mantidas as mesmas condições;
  • Relacionadas às forças armadas e à segurança nacional;
  • Relacionadas a situações emergenciais ou de calamidade pública, para as parcelas de bens e obras que possam ser concluída em até 1 (um) ano após o evento emergencial ou calamitoso.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a obrigatoriedade de licitar (regras e exceções) para o CNU 2025.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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