Fique por dentro – Renúncia de Receita

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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público em relação ao tema Finanças Públicas: a renúncia de receita. 

Renúncia de Receita

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer um pocuo a Lei de Responsabilidade Fiscal; 
  • Entender a renúncia de receita; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema. 

CF e LRF 

Renúncia de Receita é, de forma sucinta, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.   

A Constituição Federal pouco aborda a renúncia de receita, apenas impõe que qualquer ato nesse sentido deve ser realizado por lei específica, que trate daquela matéria e do tributo em questão. 

Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), lei complementar 101/2000, aborda mais o assunto, citando exemplos, estabelecendo condições e criando exceções. Assim, a renúncia de receita na LRF encontra-se relativamente disciplinada.  

E é justamente sobre renúncia de receita que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Renúncia de Receita 

A LRF é uma lei complementar que estabelece normas de finanças públicas, direcionadas à responsabilidade na gestão fiscal e gastos públicos.  

Relevante frisar que não está no foco da LRF o combate à corrupção. Logo, estará errada qualquer questão de prova que fizer essa afirmação. 

Segundo a norma, o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento da LRF. Logo, o poder executivo será fiscalizado e avisado pelo controle externo (Poder Legislativo com auxílio do TC) e pelo controle interno, caso alguma disposição constante na LRF seja desrespeitada. 

Sobre renúncia de receita na LRF, devemos analisar o artigo 14 e seus parágrafos e incisos, pois legislam exclusivamente esse tópico. Vejamos: 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:     

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 

Então, sobre renúncia de receita, para que possa ser concedia, precisa atender o que estiver disposto na LDO, e ainda precisa contemplar pelo menos uma das seguintes condições: 

  • Renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afetará as metas fiscais do anexo da LDO; 
  • Indicar medidas de compensação por meio do aumento de receita (neste caso o benefício só entrará em vigor quando implementadas estas medidas). 

Por fim, em relação à renúncia de receita na LRF, a norma excepciona o cumprimento dessas exigências nos casos de: 

  • Alterações das alíquotas do II, IE, IPI e IOF;   
  • Cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.   

No caso das mudanças nas alíquotas do II, IE, IPI e IOF, são exceções às regras da renúncia de receita constantes na LRF porque se tratam de impostos extrafiscais, ou seja, possuem como finalidade não apenas a arrecadação tributária, mas principalmente interferir em algum mercado, algum setor da economia, incentivando-o ou desestimulando-o, com o aumento ou redução desses impostos, o que demanda uma maior liberdade de atuação do Poder Executivo para que possa fazer suas alíquotas sofrerem variações com maior tempestividade e sem atender muitos requisitos que são necessários para outros tributos. 

Já no tocante ao cancelamento de débito que possua montante inferior aos custos de cobrança, é exceção às regras de renúncia de receita na LRF por uma questão de eficiência: se o valor que o Estado tem direito a receber é menor que os custos que ele incorrerá para o recebimento dessa quantia, então seria muito mais inteligente se abrisse mão de receber aquele valor, concedendo por exemplo uma isenção, assim o custo de cobrança não precisaria existir. O Estado não receberia o valor a que teria direito, mas também não gastaria uma quantia maior que seria o custo para recebê-lo. Cumpre-se assim o princípio da eficiência. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre renúncia de receita a LRF, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre renúncia de receita, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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