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Fique por dentro – Restrição à competência investigativa do Ministério Público

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Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a restrição à competência investigativa do Ministério Público, com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88), na Lei 12.830/2013 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De início, faremos uma breve introdução sobre as competências do Ministério Público na Constituição Federal. Também abordaremos as disposições da Lei 12.830/2013. 

Na sequência, abordaremos o entendimento do STF exarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.043/DF e em outros julgados.

Vamos ao que interessa!

Restrição à competência investigativa do Ministério Público
Restrição à competência investigativa do Ministério Público

A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, afirma que uma das funções institucionais do Ministério Público Federal consiste em promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Da mesma forma, também é competência do MP descrita na CF a de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (inciso VIII).

Além disso, ao longo dos anos, o Supremo Tribunal Federal também tem interpretado que o rol constitucional de competências do artigo 129 da Constituição Federal é exemplificativo.

Dessa forma, ao Ministério Público é possível exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. É exatamente isso o que dispõe o inciso IX do artigo 129 da CF.

Por sua vez, a Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, afirma que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

O § 2º do artigo 2º dessa Lei afirma que, durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Como se vê, trata-se de uma legislação voltada à competência da autoridade policial para as investigações. Tanto é assim que o § 1º do artigo 2º, cuja constitucionalidade foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal assim foi redigido:

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Porém, CUIDADO! Isso porque, como veremos agora, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13.

Vamos ver, então, o que o STF entende sobre a Lei em questão, que, segundo o entendimento de alguns, teria implementado restrição à competência investigativa do Ministério Público.

Como adiantamos acima, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º do artigo 2º da Lei 12.830/2013. Agora, veremos o que motivou essa decisão da Corte Suprema.

O julgamento, realizado em 31/03/2025, foi proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.043/DF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli e que havia sido proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR).

O Relator ponderou que uma primeira leitura do § 1º acima transcrito poderia dar causa à interpretação equivocada de que as investigações criminais competem apenas ao delegado de polícia, de modo a esvaziar essa atribuição do Ministério Público.

No entanto, afirmou que norma limita-se à disciplina da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, contexto que pode ser extraído até mesmo dos debates ocorridos no Congresso Nacional, “dos quais se pode inferir que o legislador não pretendia restringir a atuação de outras autoridades”.

Em sequência, o Relator destacou o entendimento firmado no Tema nº 184 de Repercussão Geral, no bojo do qual foi realizada “uma investigação completa do ordenamento jurídico-constitucional, a fim de verificar se existem outros órgãos, entidades e autoridades administrativas dotadas de poderes investigatórios”:

Tese:

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.

Além disso, foram citados outros julgados, tais como o julgamento conjunto das ADIs nº 2.943, 3.309 e 3.318, quando o STF entendeu que o MP dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal.

Desse modo, concluiu que a atividade de investigação criminal não é exclusiva ou privativa da polícia, sob direção dos delegados de polícia, tendo em vista:

(i) a ausência de norma constitucional que estabeleça essa exclusividade; 

(ii) a atribuição expressa de competências investigativas às comissões parlamentares de inquérito; e

(iii) a atribuição de competências investigativas ao Ministério Público.

Por fim, considerou-se até mesmo que outras autoridades possuem competência investigativa, como ocorre no caso das comissões parlamentares de inquérito, nas quais os membros do Poder Legislativo também possuem competências investigativas (art. 58, § 3º, da CF).

Por tais razões, o Supremo julgou procedente o pedido do PGR deduzido na inicial da ADI 5.043/DF para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal.

Portanto, pessoal, este foi o nosso resumo sobre a restrição à competência investigativa do Ministério Público, com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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