Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um Resumo sobre a EC 132/2023, Reforma Tributária.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Introdução
Principais Alterações no Sistema Tributário Nacional
Imposto Seletivo (IS)
IVA-Dual (IBS e CBS)
Sem mais delongas, vamos lá.
Introdução
Iniciemos o resumo sobre a EC 132/2023, antes de vermos as principais alterações, entendemos os “porquês” da reforma.
Unificação de tributos: IBS = ICMS + ISS e CBS = PIS e COFINS e Imposto Seletivo (IS) = substituto do IPI, exceto para as mercadorias com industrialização incentivada na ZFM.
Uniformização das Legislações
Simplificação
Obviamente, por se tratar de um tema complexo, há regras de transição até a completa implementação.
Principais regras de Transição para IBS, CBS e IS (ADCT, Art. 124): regras estipuladas dos artigos 125 a 133
Em 2026, IBS-Teste e CBS-Teste (ADCT, Art. 125): IBS: 0,1% (E:0,05%) + M: 0,05%) e CBS: 0,9%
Transição em 2027-2028 (ADCT, Art. 126 e 127): começa a ser cobrada a CBS e o IS, extingue PIS e COFINS e IPI tem sua alíquota zerada (exceto os produtos industrializados na ZFM).
Transição em 2029-2032 (ADCT, Art. 128): aumento escalonado do IBS e diminuição escalonada do ISS e ICMS.
Regra a partir de 2033 (ADCT, Art. 129): Extinção do ICMS e ISS.
Principais Alterações no Sistema Tributário Nacional
Dando início ao resumo sobre a EC 132/2023, vamos tratar sobre as Principais Alterações no Sistema Tributário Nacional.
Inclusão de novos princípios tributários.
Princípios Tributários (CF, Art. 145, §3º): simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente.
Ampliação da imunidade recíproca para os correios.
Imunidade Recíproca (CF, Art. 150, §2º): é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Alterações na COSIP possibilitando o uso do recurso para melhoria do serviço, segurança e preservação.
COSIP (CF, Art. 149-A): Os M e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Demais Alterações
Continuando com o resumo sobre a EC 132/2023, vejamos outras alterações.
Mudança nas regras do aspecto espacial do ITCMD, inclusive possibilitando a cobrança em operações no exterior novamente (doador/de cujus domiciliado no exterior).
Local da incidência ITCMD
Bem móvel (CF, 155, §1º, II):
Herança: compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus
Doação: compete ao Estado onde tiver domicílio o doador
Operações no exterior (CF, 155, §1º, III) – regulada por LC: Doador domiciliado no exterior; ou cujus domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior
Além disso, a progressividade do ITMCD passa ser taxativa.
Progressividade do ITCMD (CF, 155, §1º, VI): será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
No campo do IPVA, ocorreu a possibilidade da alíquota diferenciada por valor e impacto ambiental. E a mudança mais relevante é de cobrança de barcos e aviões (há exceções).
Alíquota IPVA (CF, 155, §6º, II): poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental. → atenção especial à possibilidade de alíquotas diferentes pelo valor.
Incidência IPVA (CF, 155, §6º, III): veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
Também se destaca a possibilidade da alteração da BC do IPTU por decreto.
Alteração da BC (CF, 156, §1º, II): sem prejuízo da progressividade no tempo, o IPTU poderá ter sua BC atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. → exceção ao Princípio da Legalidade.
Imposto Seletivo (IS)
Prosseguindo no resumo sobre a EC 132/2023, agora vamos abordar o Imposto Seletivo (IS).
Competência (CF, Art. 153, VIII): compete à U instituir impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de LC.
Vamos sintetizar as principais regras.
Regras do IS (CF, 153, §6º):
Não incidência/imunidade (I): exportações, energia elétrica e telecomunicações; → também é imunidade nos bens e serviços essenciais/alíquota reduzida para o IBS e CBS (EC 132/2023, Art. 9º, §9º)
Monofásico (II): incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
Não integra sua própria BC (III): imposto calculado por fora
Integra a BC (IV): ICMS; ISS, IBS e CBS;
Bis in idem/bitributação (V): poderá ter o mesmo FG e BC de outros tributos;
Alíquota (VI): fixada em lei ordinária (específicas ou ad valorem)
Extração (VII): o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto.
IVA-Dual (IBS e CBS)
Agora, vejamos algumas regras do IVA-Dual no resumo sobre a EC 132/2023.
Regras para o IVA-Dual (IBS + CBS)
IVA-Dual = IBS + CBS (CF, Art. 149-B) – observarão as mesmas regras em relação a:
I – FG, BC, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; → as alíquotas serão diferentes
II – imunidades;
III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.
Imunidades (aplicável): imunidades dos impostos (Recíproca, Religiosa, Social, Cultural e musical – rol do art. 150, VI). → Atenção, aplica-se as imunidades “dos impostos” também à CBS (Contribuição)
Exceção (não aplicável): as imunidades das Contribuições da Seguridade Social (Art. 195, §7º).
O importante é entender que, em regra, IBS e CBS seguem as mesmas regras, forma de uniformizar e simplificar a tributação nacional.
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
Continuando no resumo sobre a EC 132/2023, agora vamos ver o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), imposto instituído por LC Federal (CF, Art. 156-A, “caput), mas de competência compartilha entre E, DF e M (CF, Art. 156-A, “caput”).
Aplica-se os princípios:
Princípio da neutralidade (CF, Art. 156-A, §1º)
Princípio transparência (CF, Art. 156-A, XIII): sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal (ex. na Nota Fiscal ou Cupom Fiscal)
Incidência (Art. 156-A, §1º, I e II): bens materiais, imateriais (inclusive direitos), serviços; importação (PF ou PJ, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade)
Não incidência/imunidade:
Exportação (Art. 156-A, §1º, III): assegurados a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço (LC definirá a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte, conforme §5º, “III”)
Comunicação (Art. 156-A, §1º, XI): prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Demais informações sobre IBS
Vejamos outras informações no resumo sobre a EC 132/2023.
Legislação e Benefícios fiscais:
Legislação (Art. 156-A, §1º, IV): única e uniforme em todo o território nacional, exceto a alíquota.
Benefícios fiscais ou regimes específicos (Art. 156-A, §1º, X): vedado, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição.
Alíquota:
Regra (Art. 156-A, §1º, V): cada ente fixará sua alíquota por lei específica(lei ordinária)
Na omissão (Art. 156-A, §1º, “XII”): resolução do Senado fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de LC
Uniformidade (Art. 156-A, §1º, VI): todas as operações (bens e serviços) do mesmo ente com a mesma alíquota, salvo as exceções na CF.
Outros aspectos quantitativos
Não integra a BC (Art. 156-A, §1º, IX): a sua própria (IBS), imposto seletivo (IS), PIS/COFINS e CBS. → o cálculo é “por fora”; IBS = BC x Alíquota
Cálculo (Art. 156-A, §1º, VII): somatório das alíquotas do E e do M de destino da operação. → IBS = alíquota estadual + alíquota municipal
Não cumulatividade (Art. 156-A, §1º, VIII): compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em LC e as hipóteses previstas nesta Constituição;
Também é válido guardar as hipóteses de estipulação em LC.
Lei Complementar no IBS (CF, Art. 156-A, §5º) – LC disporá sobre:
Regras de distribuição da arrecadação do IBS (I)
Pagamento desdobrado (II)
Ressarcimento de créditos acumulados (III)
Critérios para a definição do destino da operação (IV)
Desoneração de bens de capital (V)
Regimes Aduaneiros e Zonas de Processamento de Exportação (VI)
PAT/PAF (VII)
Cashback (VIII)
Obrigações Acessórias (IX):visando à sua simplificação
Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS
Para finalizar o resumo sobre a EC 132/2023, vejamos a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS (CF, Art. 195, V), tributo de competência da União, também instituído por LC (CF, Art. 195, V).
Vimos que o IBS e CBS, em regra, seguem as mesmas regras, assim vejamos alguns pontos de atenção.
Regras não aplicáveis:
A cobrança ser o somatório das alíquotas do E e do M, afinal é de competência da União (CF, Art. 156-A, § 1º, VII).
Competência híbrida do DF -E/M (CF, art. 156-A, §2º), afinal é de competência da União.
Distribuição da arrecadação realizada pelo Comitê Gestor do IBS (CF, Art. 156-A, §4º e §5º, I), afinal a arrecadação é da União
PAT/PAF do IBS (CF, Art. 156-A, §5º, VII), afinal é feito pelo Comitê Gestor do IBS. Entretanto lembre-se da possibilidade de LC integração do contencioso administrativo relativo ao IBS e CBS (CF, Art. 156-B, §8º)
A regra de não incluir o valor do “Cashback” nos limites de aplicações do §12º (CF, art. 156-A, §12), uma vez que esses limites/obrigações são dos E/M. A União tem regra própria (§19º)
Alíquota (CF, Art. 195, §15º): poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.
CBS não integra a BC (CF, Art. 195, §17º): a sua própria (CBS), Imposto Seletivo (IS), PIS/COFINS e IBS.
Cashback (CF, Art. 195, V, §18º): Lei (ordinária) estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a EC 132/2023 (reforma tributária), espero que tenham gostado.
Trata-se de um tema que será amplamente cobrado nas próximas provas, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, pois o assunto é de extrema importante e cabe aprofundamento detalhado.
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