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Resumo sobre o chamamento ao processo

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o chamamento ao processo, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Vamos ao que interessa! 

Quando falamos em chamamento ao processo no processo civil, devemos nos reportar, dentre outros, aos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil.

No entanto, para entendermos o que significa esse instituto jurídico, temos que abordar, antes, o conceito de intervenção de terceiros.

Como se nota, os artigos 130 a 132 (capítulo III) estão inseridos no Título III, que trata da Intervenção de Terceiros.

Embora o Código não conceitue o que é intervenção de terceiros, Humberto Theodoro Júnior leciona que ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.

Em resumo, portanto, o chamamento ao processo, assim como as demais hipóteses de intervenção de terceiros, é o ingresso de alguém em um processo já existente com outras partes.

Vamos, então, continuar nosso resumo abordando especificamente o chamamento ao processo.

Humberto Theodoro Júnior conceitua o chamamento ao processo como sendo o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito.

Ou seja, aquele contra quem foi interposto o processo pode chamar a também responder pela dívida um terceiro que esteja igualmente obrigado a pagá-la.

O autor, citando Celso Agrícola Barbi, explica que o principal objetivo deste incidente é o de favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar.

Neste momento, é oportuno trazermos o artigo 506 do CPC:

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Portanto, é só pensarmos que, como o artigo 506 do CPC proíbe que alguém que não participou do processo seja atingido pela decisão final, o incidente de chamamento ao processo serve justamente para possibilitar a execução dos demais devedores.

Tanto é assim que o artigo 132 do CPC dispõe:

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

O artigo 130 do CPC dispõe que é admissível (facultativo) o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Esse chamamento deve ser requerido pelo réu na contestação, isso é, na fase de conhecimento.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é cabível o chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no âmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença.

Ou seja, via de regra, não se admite o chamamento ao processo na fase de execução.

Após o requerimento na contestação, a citação daqueles que devam integra o feito em litisconsórcio passivo deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Esse prazo para a citação poderá ser de 02 meses, caso aquele que for chamado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto.

Como já adiantamos acima, a intervenção de terceiro denominada de chamamento ao processo é facultativa, conforme também entende o STJ.

Além disso, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que, mesmo que a parte ré da demanda não faça uso dessa forma de intervenção de terceiro, isso não impedirá que depois, em ação autônoma, busque seu direito de regresso, nos termos do artigo 283 do Código Civil:

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Por fim, é importante destacar que, para o STJ, o Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações consumeristas indenizatórias.

Para o STJ, essa vedação no CDC justifica-se porque a cadeia produtiva solidariamente responsável perante o consumidor pode ser – e na maioria das vezes o é – muito longa, o que implicaria na formação de um grande litisconsórcio passivo facultativo, que dificultaria a defesa do consumidor em juízo em violação ao disposto no art. 6º, VIII do CDC (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o chamamento ao processo, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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