Fique por dentro – Serviços Financeiros e Bens Imóveis na Reforma Tributária

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Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: o entendimento sobre o que são Serviços Financeiros e Bens Imóveis na Reforma Tributária de 2023. 

Serviços Financeiros e Bens Imóveis na Reforma Tributária
Serviços Financeiros e Bens Imóveis na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o contexto da reforma tributária; 
  • Compreender Serviços Financeiros e Bens Imóveis na Reforma Tributária de 2023; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema. 

Reforma Tributária 

Após muitos anos de expectativa, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), finalmente foi aprovada a Reforma Tributária no Congresso Nacional, trazendo alterações significativas para o texto da Carta Magna. 

Entre essas mudanças, a reforma prevê a criação de 3 novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), buscando simplificar o arcabouço fiscal com a eliminação de algumas exações existentes atualmente. 

O IBS substituirá o ICMS e o ISS. O ICMS é um imposto de competência dos Estados, já o ISS é um imposto de competência dos municípios. Por outro lado, o IBS será de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, porém será instituído por meio de uma lei complementar nacional. O objetivo é a simplificação, saem dois tributos (ICMS e ISS), e entra apenas um (o IBS). 

Já a CBS substituirá as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, servindo para financiar a seguridade social. PIS/PASEP e COFINS são tributos de competência da União, assim também como a CBS o será. 

E o Imposto Seletivo possui finalidade extrafiscal, já que incidirá sobre itens específicos, aqueles prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos do texto da reforma. Ser extrafiscal significa que possui um viés de causar um impacto em alguma atividade econômica específica (nesse caso encarecer e desincentivar atividades nocivas), e não apenas um viés de arrecadação. Além disso, o Imposto Seletivo é de competência apenas da União, ou seja, Estados e Municípios não possuem qualquer competência sobre esse tributo. 

Dada essa pequena introdução, a reforma aborda ainda alguns regimes específicos para determinados mercados, como serviços financeiros e bens imóveis, dentre outros. Isso ocorre por conta de particularidades que ocorrem em certos segmentos da economia. 

E é especificamente sobre como a reforma tributária caracteriza serviços financeiros e bens imóveis para enquadramento em regime específico que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Serviços Financeiros e Bens Imóveis na Reforma Tributária  

Para entender de forma completa essa parte da reforma, é preciso inicialmente observar o inciso II do parágrafo 6º do artigo 156-A da emenda. Vejamos: 

Art. 156-A § 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:  

II – serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos…. 

Então a reforma tributária prevê que serviços financeiros e bens imóveis, entre outras atividades, serão tributados por meio de regimes específicos. 

Seguindo, temos agora que analisar o artigo 10 da emenda, que define justamente aquelas operações que se encaixam como serviços financeiros assim como bens imóveis: 

Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se:  

I – serviços financeiros:  

a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;  

b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar;  

II – operações com bens imóveis:  

a) construção e incorporação imobiliária;  

b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;  

c) locação e arrendamento de bem imóvel;  

d) administração e intermediação de bem imóvel. 

Sendo assim, estando classificado nessas hipóteses elencadas, poderá enquadrar-se em regime específico de tributação. 

Passamos, portanto, por uma noção geral das atividades que seriam classificadas como serviços financeiros ou como bens imóveis de acordo com a Reforma Tributária de 2023, aprovada por meio da emenda constitucional 132/2023. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre serviços financeiros e bens imóveis na Reforma Tributária de 2023, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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