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Olá, pessoal, tudo bem? Vamos continuar nosso bate-papo sobre os servidores públicos.
No nosso último encontro, introduzimos o assunto e tratamos dos direitos sociais, da remuneração e do teto remuneratório dos servidores públicos.
No artigo de hoje, vamos falar sobre mais alguns tópicos que caem bastante em provas de concurso, como:
– Estabilidade e estágio probatório;
– Regime previdenciário;
– Regime disciplinar; e
– Administração fazendária.
Vamos lá!
Estabilidade e estágio probatório
A estabilidade é o instituto jurídico que impede a despedida arbitrária de servidores efetivos.
Ela não é aplicável aos cargos comissionados nem aos empregados públicos.
Ademais, para adquirir a estabilidade, o servidor tem que reunir alguns requisitos, com:
– ser aprovado em concurso para cargo público efetivo,
– possuir 3 anos de efetivo exercício; e
– ser aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim.
Isto é, para adquirir estabilidade, o servidor deve ser aprovado no estágio probatório, que é justamente esse período de 3 anos de efetivo exercício no cargo.
Vejamos o texto constitucional:
CF/88. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Após obter a estabilidade, o servidor só poderá perder o cargo por meio das seguintes hipóteses:
– em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
– mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
– mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; e
– excesso de despesa com pessoal.
Regime previdenciário dos servidores públicos
O regime previdenciário dos servidores públicos é um sistema de previdência instituído em cada ente da federação, que busca garantir benefícios aos seus filiados.
Ele tem caráter obrigatório e é conhecido como Regime Próprio de Previdência Social.
O RPPS está previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
Importa ressaltar que ele terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição:
– do respectivo ente federativo;
– de servidores ativos;
– de servidores aposentados; e
– de pensionistas.
Vejamos o que diz o texto constitucional:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Um dos benefícios concedidos pelo RPPS é a aposentadoria.
Sobre esse benefício, o Art. 37, § 10 da CF/88 definiu ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
No entanto, o texto constitucional estabeleceu algumas ressalvas sobre o tema.
Assim, poderá haver percepção simultânea dos proventos de aposentadoria nos seguintes casos:
– cargos acumuláveis na forma da Constituição;
– cargos eletivos; e
– cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Outro ponto que merece a nossa atenção é que a CF/88 proíbe a percepção de proventos de aposentadoria inferiores ao valor do salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Regime disciplinar dos servidores públicos
O regime jurídico dos servidores públicos prevê uma série de deveres e proibições que norteiam a conduta dos agentes durante a sua vida profissional.
Nesse sentido, os servidores públicos estão sujeitos a responsabilização em virtude de faltas cometidas ou pelo exercício irregular de suas atribuições, podendo vir a responder civil, penal e administrativamente.
Algumas das penalidades previstas aos servidores públicos são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.
É importante ressaltar que a aplicação de penalidades aos servidores públicos deve ser precedida de processo administrativo ou sindicância que assegure ao acusado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Administração fazendária
Segundo a CF/88, a administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência sobre os demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência e jurisdição.
Vejamos:
Art. 37. XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
Sobre o tema, vale mencionar que a Gestão Fazendária envolve a administração dos recursos que ingressam no Tesouro Público, tendo como missão a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público (despesa pública).
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 04 Jan. 2025.
VALE, R.; CAROLINA, N. PC-GO (Agente e Escrivão) Noções de Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 09.
Créditos:
Estratégia Concursos