Fique por dentro – Servidores Públicos para o MPU (parte 2)

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Olá, pessoal, tudo bem? Vamos continuar nosso bate-papo sobre os servidores públicos.

No nosso último encontro, introduzimos o assunto e tratamos dos direitos sociais, da remuneração e do teto remuneratório dos servidores públicos.

No artigo de hoje, vamos falar sobre mais alguns tópicos que caem bastante em provas de concurso, como:

– Estabilidade e estágio probatório;

– Regime previdenciário;

– Regime disciplinar; e

– Administração fazendária.

Vamos lá!

Estabilidade e estágio probatório

A estabilidade é o instituto jurídico que impede a despedida arbitrária de servidores efetivos. 

Ela não é aplicável aos cargos comissionados nem aos empregados públicos

Ademais, para adquirir a estabilidade, o servidor tem que reunir alguns requisitos, com:

– ser aprovado em concurso para cargo público efetivo, 

– possuir 3 anos de efetivo exercício; e

– ser aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim. 

Isto é, para adquirir estabilidade, o servidor deve ser aprovado no estágio probatório, que é justamente esse período de 3 anos de efetivo exercício no cargo.

Vejamos o texto constitucional:

CF/88. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

Após obter a estabilidade, o servidor só poderá perder o cargo por meio das seguintes hipóteses:

– em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

– mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

– mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; e

excesso de despesa com pessoal.

Regime previdenciário dos servidores públicos

O regime previdenciário dos servidores públicos é um sistema de previdência instituído em cada ente da federação, que busca garantir benefícios aos seus filiados. 

Ele tem caráter obrigatório e é conhecido como Regime Próprio de Previdência Social. 

O RPPS está previsto no Art. 40 da Constituição Federal. 

Importa ressaltar que ele terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição:

– do respectivo ente federativo;

– de servidores ativos;

– de servidores aposentados; e 

– de pensionistas.

Vejamos o que diz o texto constitucional:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

Um dos benefícios concedidos pelo RPPS é a aposentadoria

Sobre esse benefício, o Art. 37, § 10 da CF/88 definiu ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

No entanto, o texto constitucional estabeleceu algumas ressalvas sobre o tema. 

Assim, poderá haver percepção simultânea dos proventos de aposentadoria nos seguintes casos:

– cargos acumuláveis na forma da Constituição;

– cargos eletivos; e

– cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

Outro ponto que merece a nossa atenção é que a CF/88 proíbe a percepção de proventos de aposentadoria inferiores ao valor do salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

Regime disciplinar dos servidores públicos

O regime jurídico dos servidores públicos prevê uma série de deveres e proibições que norteiam a conduta dos agentes durante a sua vida profissional.

Nesse sentido, os servidores públicos estão sujeitos a responsabilização em virtude de faltas cometidas ou pelo exercício irregular de suas atribuições, podendo vir a responder civil, penal e administrativamente.

Algumas das penalidades previstas aos servidores públicos são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.

É importante ressaltar que a aplicação de penalidades aos servidores públicos deve ser precedida de processo administrativo ou sindicância que assegure ao acusado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Administração fazendária

Segundo a CF/88, a administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência sobre os demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência e jurisdição.

Vejamos:

Art. 37. XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

Sobre o tema, vale mencionar que a Gestão Fazendária envolve a administração dos recursos que ingressam no Tesouro Público, tendo como missão a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público (despesa pública).

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 04 Jan. 2025.

VALE, R.; CAROLINA, N. PC-GO (Agente e Escrivão) Noções de Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 09.

Créditos:

Estratégia Concursos

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