Fique por dentro – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Explicação das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Vamos lá!
Introdução
O Direito Tributário é regulado principalmente pelo Código Tributário Nacional. O CTN, de 1966, foi recepcionado pela Constituição Federal de 88, que acrescentou espécies tributárias além daquelas previstas no código, especificou o cabimento das imunidades tributárias e impôs situações em que ocorre vinculação de impostos.
As obrigações tributárias devem respeitar regramentos específicos. Por exemplo, os créditos tributários somente se tornam exigíveis após o seu lançamento. Por lançamento, entende-se procedimento o administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Ricardo Alexandre (2024), diz que o lançamento tem natureza mista: declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário. Caso o lançamento não seja feito tempestivamente, ocorre a decadência do direito de lançamento. Caso o lançamento seja feito pela autoridade competente, mas não seja cobrado a tempo, ocorre a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário (prescrição que não pode ser renunciada, ao contrário das obrigações comuns de Direito Civil).
Somente após o lançamento é que começa a correr o prazo de prescrição de sua cobrança. Se o lançamento for por homologação ou declaração, o prazo para cobrança se inicia na data desses atos. Caso o lançamento seja feito de ofício, ainda que para corrigir o lançamento feito pelas outras modalidades, a partir do lançamento de ofício é que se inicia o prazo de prescrição (existem divergências quanto ao termo inicial da prescrição e quanto ao montante que pode ser cobrado no lançamento de ofício para corrigir outros lançamentos, como se observa neste artigo).
O prazo para lançamento e cobrança do tributo é o mesmo: 5 anos (arts. 173 e 174 do CTN). Mas prazo de exigibilidade (prazo prescricional), na prática, pode ser maior, uma vez que pode incidir alguma causas de suspensão.
Nos tópicos a seguir estudaremos quais fatores podem acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
De acordo com o CTN, existem 6 situações que podem acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – MOratória;
II – o DEpósito do seu montante integral;
III – as REclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a COncessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o PArcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Muitos professores de Direito Tributário recomendam a utilização do mnemônico MO-DE-RE-CO-CO-PA para memorização dessas hipóteses. De fato, é um das técnicas mais fáceis para se lembrar das situações que ocasionam a suspensão da exigibilidade crédito tributário.
Vejamos, então, o significado de cada um dos incisos do art. 151.
Explicação das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Decorar as hipóteses de suspensão do crédito tributário é muito importante. Na resolução de questões, muitas vezes sequer é necessário saber o significado da moratória, do parcelamento ou de qualquer das outras hipóteses. Em outros casos, é necessário identificar características específicas das hipóteses de suspensão do crédito tributário a partir da descrição de uma situação hipotética. O conhecimento dessas situações, além de facilitar a resolução de questões, ajuda na interpretação do mnemônico MO-DE-RE-CO-CO-PA.
Vejamos, de maneira sucinta e organizada, suas principais características:
- MOratória: corresponde ao diferimento legal ou administrativo do vencimento tributário. A moratória pode ser geral ou individual, respeitados os requisitos do art. 152 do CTN.
- DEpósito do seu montante integral: é autoexplicativo. A doutrina e jurisprudência entendem que esse depósito deve ser judicial. A lide, então, é essencial nesse caso.
- REclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo: também é autoexplicativo. Caso o ente credor do tributo não disponha de lei específica que trate do processo administrativo tributário, devem ser aplicadas outras normas que viabilizem o contraditório e a ampla defesa.
- COncessão de medida liminar em mandado de segurança: outra hipótese é autoexplicativa. Para concessão da medida liminar devem estar presentes os requisitos das tutelas de urgência – probabilidade do direito e perigo decorrente da demora da solução do litígio.
- COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial: segue a mesma lógica da concessão de medida liminar em mandado de segurança.
- PArcelamento: conforme art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Existem disposições peculiares quanto a essa hipótese. Em razão de sua profundidade, esse tema merece um estudo especialmente direcionado, conforme exigências do concurso almejado. Desde já, é importante saber que as normas da moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
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