Fique por dentro – Teorias da culpabilidade no Direito Penal

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as teorias da culpabilidade.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Culpabilidade
  • Teoria psicológica
  • Teoria normativa
  • Teoria normativa pura

Vamos lá!

O Direito Penal é um dos ramos do Direito mais controversos, polêmicos e complexos.

Ao longo dos anos, diversas teorias foram desenvolvidas acerca do Direito (como um todo), do Direito Penal, do crime e dos elementos do crime. Cada teoria reflete uma perspectiva singular sobre o funcionamento do Direito, suas finalidades, sua formação etc.

Especificamente quanto ao Direito Penal, existem teses que buscam definir o crime, os elementos do crime, a conduta, a culpa, a tipicidade e diversos outros conceitos penalmente relevantes. Todavia, todas essas teses possuem divergências significativas, que acabam influenciando o modo como o Direito deve ser aplicado.

Neste artigo, temos como objetivo explicar as teorias jurídicas acerca da culpabilidade. Contudo, seu estudo não pode ser feito de maneira totalmente dissociada das teorias que tratam de outros aspectos do crime.

Por exemplo, no sistema bipartido da teoria do crime, a culpabilidade funciona como pressuposto de aplicação da pena, ao passo em que no sistema tripartido, a culpabilidade é tratada como elemento do crime. No sistema tripartido, o dolo e a culpa podem compor a culpabilidade ou serem associados à conduta do fato típico, dependendo da corrente de pensamento referenciada. Como se vê, são muitas as divergências doutrinárias sobre o tema.

Nos tópicos a seguir, explicaremos o conceito de culpabilidade e estudaremos as características das principais teorias que tratam desse assunto.

Culpabilidade

A culpabilidade funciona como um juízo de reprovabilidade que recai sobre um ato típico e ilícito.

Em teorias bipartidas do crime, a culpabilidade corresponde a um pressuposto de aplicação da pena. Em teorias tripartidas do crime, a culpabilidade é tida como elemento do crime. Isso quer dizer que nas teorias bipartidas pode haver cometimento de crime mesmo se não houver culpabilidade, podendo a baixa reprovabilidade isentar o agente do cumpriemnto da pena. Mas nas teorias tripartidas a ausência de culpabilidade descaracteriza a própria infração penal.

Nas teorias tripartidas a culpabilidade deve considerar as condições pessoais do agente. Todavia, essas condições variam de acordo com a corrente de pensamento.

Teoria psicológica da culpabilidade

Essa teoria foi idealizada por Franz von Liszt e Ernst von Beling (com destaque para Franz von Liszt, uma vez que o foco dos estudos de Beling foi a teoria clássica do crime e o desenvolvimento do conceito do tipo penal). Segundo essa corrente, a capacidade de o ser humano entender o fato ilícito (entender o que é o roubo, por exemplo) e de se determinar de acordo com esse entendimento é indispensável para constatação da culpabilidade, pois corresponde ao vínculo psicológico entre o agente e o fato ilícito.

Esse vínculo está diretamente relacionado à imputabilidade, pois considera-se que há autodeterminação com consciência do fato típico (vínculo psicológico entre o agente e o fato típico) somente se o agente tiver maioridade penal e estiver em gozo de suas faculcades mentais (vínculo psicológico depende da imputabilidade; imputabilidade = maioridade penal + sanidade mental).

Ou seja, para verificação da culpabilidade deve-se avaliar primeiro a existência da imputabilidade para depois se analisar o dolo normativo ou a culpa.

Essa teoria tem aplicação limitada à teoria clássica da conduta. Isso quer dizer que basta o cometimento de um ato típico e ilícito por uma pessoa imputável para que fique caracterizado o crime. Os métodos de quantificação da pena também são limitados, tendo em vista que são poucas as características individuais relevantes para aferição da reprovabilidade da conduta e que estas são voltados à verificação da imputabilidade.

Não se aplicam a essa teoria condições relacionadas à exigibilidade de conduta diversa ou ao potencial conhecimento da ilicitude.

Teoria normativa

A teoria normativa ou psicológico-normativa tem como expoente Reinhart Frank. Segundo essa corrente de pensamento, a culpabilidade deve estar relacionada à exigibilidade de conduta diversa.

Existe muita semelhança entre a teoria psicológica e a teoria normativa. Mas a teoria normativa é mais ampla, pois trata de maneira diferenciada situações nas quais o agente é compelido a praticar o fato típico e ilícito. Em razão da implementação da condição de exigibilidade de conduta diversa, é possível diferenciar situações em que o crime é praticado de maneira espontânea daquelas em que há coação moral, por exemplo.

Conforme essa teoria, considera-se culpável o agente que tenha atingido a maioridade penal, esteja em gozo de suas faculdades mentais à época dos fatos, tenha agido com dolo ou culpa no cometimento de fato típico e ilícito e tenha optado por agir em contrariedade ao Direito, mesmo podendo agir de maneira diversa, considerando-se as circunstâncias em que a conduta foi praticada.

Essa teoria tem aplicação restrita à teoria causal da conduta.

Teoria normativa pura

Conforme essa teoria, a culpabilidade é composta apenas pela imputabilidade, pela exigibilidade de conduta diversa e pela potencial consciência da ilicitude da conduta. O dolo e a culpa integram a conduta como elemento do fato típico.

Sendo assim, considera-se culpável o agente que tenha atingido a maioridade penal e esteja em gozo de suas faculdades mentais à época dos fatos, tenha potencial consciência de que sua conduta é ilícita e e tenha se compotado contrariamente ao Direito mesmo dispondo de livre escolha para evitar a conduta proibida. A potencial consciência da ilicitude deve ser escusável, pois caso o agente tenha a possibilidade de conhecer a ilicitude e não adote as cautelas necessárias para tanto, a potencial consciência da ilicitude inescusável poderá servir apenas como causa de diminuição da pena.

Essa teoria ainda pode se subdividir em extrema e limitada. A teoria normativa pura extrema aceita as descriminantes putativas apenas como erro de proibição. Já o posicionamento adotado pela teoria normativa pura limitada permite a aceitação da descriminantes putativas como erro de proibição (desconhecimento da proibição ou interpretação errada da norma) ou erro de tipo (falsa percepção da realidade).

A teoria normativa pura limitada é a adotada pelo ordenamento brasileiro, em que pese existirem trechos do Código Penal que façam referência aos elementos do crime e aos pressupostos da pena por meio de nomenclaturas equivocadas, levando o leitor à falsa conclusão de que o ordenamento adota outras teorias, como é o caso de trechos autorizam a isenção de pena ao invés da exclusão da culpabilidade.

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Créditos:

Estratégia Concursos

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