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Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público: a transparência ativa e a transparência passiva que são exercidas pelo poder público para a sociedade.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Comentar sobre a Lei de Acesso à Informação;
- Conhecer os conceitos de transparência ativa e transparência passiva;
- Entender alguns exemplos de cada uma delas.
Lei de Acesso à Informação
No Brasil, desde a volta da democracia, diversas legislações buscam introduzir e incentivar a transparência de maneira efetiva na condução da administração pública. Nessa linha, muito se debate sobre a necessidade dessa transparência exercer de fato um papel social, sem viés particular.
A própria Constituição Federal (CF), já demonstrando essa preocupação, impõe, em seu artigo 37, que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Além disso, em seu artigo 5º, XXXIII, a Carta da República determina todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Podemos interpretar com a publicidade sendo a regra, e o sigilo a exceção.
Sendo assim, a CF já estabelece a obrigatoriedade de se ter transparência na coisa pública. E outras leis, em sequência, trouxeram regulações gerais ou direcionadas sobre temas específicos.
A principal delas é a Lei nº 12.527/2011, ou Lei de Acesso à Informação (LAI), que normatiza o acesso a informações imposto pela CF, nas esferas governamentais.
A LAI determina a transparência na grande maioria das circunstâncias por parte do Estado, prevendo algumas exceções. Ademais, a transparência pode ser classificada como ativa ou passiva, sendo ambas de bastante relevância para uma gestão pública eficiente.
E é justamente sobre particularidades da transparência ativa e da transparência passiva que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Transparência Ativa e Transparência Passiva do Estado
Objetivamente, nos termos da LAI:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Essas divulgações elencadas no artigo 8º da LAI são exemplos de transparência ativa, pois independem de solicitação de alguém, de algum requerimento. Aqui o Estado, de ofício, por iniciativa própria, publica informações para a sociedade. Esse é o conceito de transparência ativa. Ou seja, transparência ativa compreende a divulgação espontânea de dados e informações pelo poder público.
Por outro lado, temos a transparência passiva quando o poder público atende a um pedido de informações feito por alguém, seja pessoa física ou jurídica. Quer dizer, na transparência passiva a administração estatal atua por conta de uma solicitação realizada por algum administrado, ou seja, por provocação.
Como na transparência passiva há uma solicitação inicialmente, a LAI permite que, nesse caso, o órgão ou a entidade que atender a essa demanda poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada. Logo, só poderá haver alguma cobrança por parte do Estado que seja apenas para cobrir o custo necessário para reprodução daquela informação. Se não houver custo, é vedado qualquer tipo de cobrança.
Por fim, segundo a LAI, a publicidade é a regra, mas não é um dever absoluto da Administração. Com exceção dos dados pessoais (que tratam da intimidade, da honra e da imagem das pessoas) e das informações classificadas por autoridades com status de sigilosas (informações imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado), todas as demais informações devem ser disponibilizadas aos interessados, algumas de ofício (pela internet ou por publicações, transparência ativa) e outras mediante requerimento (transparência passiva)
Passamos, portanto, pelos principais pontos relacionados com transparência ativa e transparência passiva constantes principalmente na Lei de Acesso à Informação.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre transparência ativa e transparência passiva, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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