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Fique por dentro – Tutela Provisória no Código de Processo Civil

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No contexto do processo civil brasileiro, o Código de Processo Civil buscou reforçar o compromisso com a prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz, evitando que o tempo do processo se transforme em fator de injustiça. Nesse cenário, o CPC prevê a existência de tutelas definitivas e tutelas provisórias (art. 294 e seguintes), mecanismos processuais que permitem ao juiz, conforme o caso, conceder desde logo a satisfação do direito ou resguardar o seu resultado útil, mesmo antes da sentença final.

Dito isso, este artigo objetiva analisar os conceitos, espécies, requisitos e efeitos dessas tutelas, importantes para as provas de concursos públicos.

A tutela provisória mantém eficácia enquanto durar o processo, podendo, entretanto, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296, e, salvo decisão judicial em contrário, permanece válida mesmo durante eventual suspensão processual.

Para garantir sua efetividade, o juiz poderá adotar medidas adequadas (art. 297), observando, no que couber, as normas relativas ao cumprimento provisório da sentença. Importante ressaltar que qualquer decisão que conceda, negue, modifique ou revogue a tutela deve ser fundamentada de forma clara e precisa (art. 298).

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa ou, sendo antecedente, ao juízo competente para o pedido principal. Nas hipóteses de competência originária de tribunal ou em sede recursal, o pedido será dirigido ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Tutela Provisória

A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A primeira pode ser cautelar ou antecipada, sendo concedida em caráter antecedente ou incidental.

Importante ressaltar que a tutela incidental, requerida durante o processo, nos termos do art. 295, independe do pagamento de custas, enquanto na antecedente a parte precisa recolher as custas. São características dessa tutela:

  • Fundada em cognição sumária (análise preliminar dos elementos de prova);
  • Natureza temporária e precária;
  • Possibilidade de revogação ou modificação (art. 296 do CPC);
  • Não gera coisa julgada material.

Tutela de Urgência

A tutela de urgência, regulada no art. 300, concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse caso, o magistrado pode exigir caução para ressarcimento de eventual prejuízo à parte contrária, exceto se a parte for economicamente hipossuficiente. Essa tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No entanto, a modalidade antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Por outro lado, a tutela de natureza cautelar (art. 301) pode ser implementada por medidas como arresto, sequestro, arrolamento de bens, protesto contra alienação ou outras providências aptas a assegurar o direito.

A parte que obtiver tutela de urgência responde pelos prejuízos que ela possa causar, nas hipóteses previstas no art. 302, quais sejam: (i) se a sentença lhe for desfavorável; (ii) obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; e (iv) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Procedimento da Tutela Antecipada Antecedente

Nos casos em que a urgência coincide com o ajuizamento da ação — conhecida como tutela antecipada antecedente —, a inicial pode limitar-se ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido final, expondo os fundamentos e o perigo de dano. Deferida a tutela, o autor deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, ou em prazo maior que o juiz fixar, complementando a argumentação e confirmando o pedido final.

Ademais, caso não haja recurso contra a decisão concessiva, a tutela antecipada estabiliza-se, extinguindo-se o processo. Essa estabilidade, no entanto, não configura coisa julgada e pode ser revista, reformada ou invalidada por ação própria no prazo de dois anos.

Se a tutela for indeferida, o juiz concederá o prazo de 5 dias para que a parte complemente a petição inicial. Caso a petição não seja aditada, ela será indeferida e o processo será extinto sem resolução de mérito.

Já a tutela definitiva é aquela concedida ao término do processo, com a sentença de mérito, após análise completa das provas e argumentos apresentados, com base em cognição exauriente.

Procedimento da Tutela Cautelar Antecedente

Dentro da espécie tutela de urgência, temos a tutela cautelar antecedente. Sendo assim, nos termos do art. 305, a petição inicial dessa tutela deve indicar a lide, seu fundamento, o direito a ser assegurado e o perigo de dano. Após o recebimento da inicial, o réu será citado para contestar em cinco dias (art. 306) e, se não contestar, os fatos serão presumidos verdadeiros, sendo a decisão proferida em igual prazo.

Após a efetivação da medida, o autor deverá formular o pedido principal em até 30 dias (art. 308). A eficácia da tutela antecedente pode cessar em três hipóteses: I — o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II — não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III — o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Tutela da Evidência

Por fim, temos a tutela da evidência (art. 311). Essa modalidade é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano, quando a probabilidade do direito é suficientemente robusta.

Assim, as hipóteses para a sua concessão, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes:

I — ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III — tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV — a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Em algumas hipóteses, como as dos incisos II e III, o juiz poderá conceder a medida liminarmente.

Resumo da Tutela Provisória

Aspecto Tutela de Urgência Tutela de Evidência
Fundamento Art. 300 a 310 do CPC Art. 311 do CPC
Requisito principal Probabilidade do direito + Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Probabilidade do direito independente de perigo de dano
Espécies – Cautelar (assegura o resultado do processo)
– Antecipada (antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final)
Não há subdivisão legal em espécies, mas depende das hipóteses do art. 311
Hipóteses de concessão – Quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação
– Quando houver risco ao resultado útil do processo
– Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu
– Prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e inexistência de prova contrária relevante
– Alegação de fato comprovado apenas documentalmente em ação já instruída
– Pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito
Caráter Exige urgência (tempo é fator decisivo) Exige evidência (prova robusta e clara do direito)
Necessidade de perigo de dano Sim Não

Considerações finais

Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre Tutela Provisória no Código de Processo Civil para concurso públicos, trazendo muitas informações sobre o tema. Conforme a data de realização das provas se aproxima, você também precisa se dedicar mais nos estudos!

Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!

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