Fique por dentro – Tutela Provisória no Código de Processo Civil
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No contexto do processo civil brasileiro, o Código de Processo Civil buscou reforçar o compromisso com a prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz, evitando que o tempo do processo se transforme em fator de injustiça. Nesse cenário, o CPC prevê a existência de tutelas definitivas e tutelas provisórias (art. 294 e seguintes), mecanismos processuais que permitem ao juiz, conforme o caso, conceder desde logo a satisfação do direito ou resguardar o seu resultado útil, mesmo antes da sentença final.
Dito isso, este artigo objetiva analisar os conceitos, espécies, requisitos e efeitos dessas tutelas, importantes para as provas de concursos públicos.
A tutela provisória mantém eficácia enquanto durar o processo, podendo, entretanto, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296, e, salvo decisão judicial em contrário, permanece válida mesmo durante eventual suspensão processual.
Para garantir sua efetividade, o juiz poderá adotar medidas adequadas (art. 297), observando, no que couber, as normas relativas ao cumprimento provisório da sentença. Importante ressaltar que qualquer decisão que conceda, negue, modifique ou revogue a tutela deve ser fundamentada de forma clara e precisa (art. 298).
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa ou, sendo antecedente, ao juízo competente para o pedido principal. Nas hipóteses de competência originária de tribunal ou em sede recursal, o pedido será dirigido ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Tutela Provisória
A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A primeira pode ser cautelar ou antecipada, sendo concedida em caráter antecedente ou incidental.
Importante ressaltar que a tutela incidental, requerida durante o processo, nos termos do art. 295, independe do pagamento de custas, enquanto na antecedente a parte precisa recolher as custas. São características dessa tutela:
- Fundada em cognição sumária (análise preliminar dos elementos de prova);
- Natureza temporária e precária;
- Possibilidade de revogação ou modificação (art. 296 do CPC);
- Não gera coisa julgada material.
Tutela de Urgência
A tutela de urgência, regulada no art. 300, concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso, o magistrado pode exigir caução para ressarcimento de eventual prejuízo à parte contrária, exceto se a parte for economicamente hipossuficiente. Essa tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No entanto, a modalidade antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por outro lado, a tutela de natureza cautelar (art. 301) pode ser implementada por medidas como arresto, sequestro, arrolamento de bens, protesto contra alienação ou outras providências aptas a assegurar o direito.
A parte que obtiver tutela de urgência responde pelos prejuízos que ela possa causar, nas hipóteses previstas no art. 302, quais sejam: (i) se a sentença lhe for desfavorável; (ii) obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; e (iv) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Procedimento da Tutela Antecipada Antecedente
Nos casos em que a urgência coincide com o ajuizamento da ação — conhecida como tutela antecipada antecedente —, a inicial pode limitar-se ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido final, expondo os fundamentos e o perigo de dano. Deferida a tutela, o autor deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, ou em prazo maior que o juiz fixar, complementando a argumentação e confirmando o pedido final.
Ademais, caso não haja recurso contra a decisão concessiva, a tutela antecipada estabiliza-se, extinguindo-se o processo. Essa estabilidade, no entanto, não configura coisa julgada e pode ser revista, reformada ou invalidada por ação própria no prazo de dois anos.
Se a tutela for indeferida, o juiz concederá o prazo de 5 dias para que a parte complemente a petição inicial. Caso a petição não seja aditada, ela será indeferida e o processo será extinto sem resolução de mérito.
Já a tutela definitiva é aquela concedida ao término do processo, com a sentença de mérito, após análise completa das provas e argumentos apresentados, com base em cognição exauriente.
Procedimento da Tutela Cautelar Antecedente
Dentro da espécie tutela de urgência, temos a tutela cautelar antecedente. Sendo assim, nos termos do art. 305, a petição inicial dessa tutela deve indicar a lide, seu fundamento, o direito a ser assegurado e o perigo de dano. Após o recebimento da inicial, o réu será citado para contestar em cinco dias (art. 306) e, se não contestar, os fatos serão presumidos verdadeiros, sendo a decisão proferida em igual prazo.
Após a efetivação da medida, o autor deverá formular o pedido principal em até 30 dias (art. 308). A eficácia da tutela antecedente pode cessar em três hipóteses: I — o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II — não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III — o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Tutela da Evidência
Por fim, temos a tutela da evidência (art. 311). Essa modalidade é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano, quando a probabilidade do direito é suficientemente robusta.
Assim, as hipóteses para a sua concessão, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes:
I — ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III — tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV — a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em algumas hipóteses, como as dos incisos II e III, o juiz poderá conceder a medida liminarmente.
Resumo da Tutela Provisória
Aspecto | Tutela de Urgência | Tutela de Evidência |
---|---|---|
Fundamento | Art. 300 a 310 do CPC | Art. 311 do CPC |
Requisito principal | Probabilidade do direito + Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo | Probabilidade do direito independente de perigo de dano |
Espécies | – Cautelar (assegura o resultado do processo) – Antecipada (antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final) |
Não há subdivisão legal em espécies, mas depende das hipóteses do art. 311 |
Hipóteses de concessão | – Quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação – Quando houver risco ao resultado útil do processo |
– Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – Prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e inexistência de prova contrária relevante – Alegação de fato comprovado apenas documentalmente em ação já instruída – Pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito |
Caráter | Exige urgência (tempo é fator decisivo) | Exige evidência (prova robusta e clara do direito) |
Necessidade de perigo de dano | Sim | Não |
Considerações finais
Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre Tutela Provisória no Código de Processo Civil para concurso públicos, trazendo muitas informações sobre o tema. Conforme a data de realização das provas se aproxima, você também precisa se dedicar mais nos estudos!
Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!
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