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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as estudaremos as velocidades do Direito Penal.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Teoria das velocidades do Direito Penal
- Primeira velocidade
- Segunda velocidade
- Terceira velocidade
- Quarta velocidade
- Quinta velocidade
- Considerações finais
Vamos lá!
Introdução
O aspecto doutrinário das disciplinas do Direito nem sempre constitui o conteúdo programático dos editais de concursos públicos. Geralmente, a cobrança de assuntos doutrinários, que se preocupam mais em explicar ou fundamentar as teorias do Direito, se limita a concursos para provimento de cargos de nível superior que exijam Bacharelado em Direito.
Com relação ao Direito Penal, isso não é diferente. Enquanto nos concursos de nível médio, e até alguns concursos para analista judiciário, exige-se dos candidatos conhecimento da letra da lei e a capacidade de interpretação de situações hipotéticas, em provas para provimento de cargos de membros do judiciário ou de membros de órgãos que exercem funções essenciais à Justiça a cobrança de assuntos teóricos e doutrinários é mais frequente.
As velocidades do Direito Penal é um desses temas que por vezes aparecem nas provas de concursos, especialmente nos da magistratura. Apesar de sua cobrança não ser tão frequente como a cobrança das Escolas do Pensamento Jurídico ou das Escola do Direito Penal, sua importância não pode ser ignorada.
Teoria das velocidades do Direito Penal
A teoria das velocidades do Direito Penal foi desenvolvida por Jesús-María Silva Sánchez. Sua preocupação inicial foi explicar a operação do sistema penal de acordo com seus ritmos e expor preocupações sobre uma possível generalização dos princípios de Direito Penal que acarretariam o processamento igual de condutas essencialmente distintas.
Originalmente essa teoria apresentou somente duas velocidades, cada uma delas associada a um bloco de ilícitos: um de crimes mais graves, puníveis com penas de prisão; e outrode crimes mais brandos, passíveis de outras sanções.
Posteriormente, Jesús-María Silva Sánchez incluiu uma terceira velocidade. Hoje já se fala até mesmo em quarta e quinta velocidades, cujas autorias não se atribui a nenhum autor específico, mas são mencionadas em doutrinas de Direito Penal, artigos acadêmicos etc.
Primeira velocidade
A primeira velocidade do Direito Penal engloba os crimes puníveis com pena de prisão. Por se tratarem de crimes mais graves e com penas mais severas, o processo penal é mais lento e rígido. Essa velocidade possui forte relação com o garantismo penal.
Segunda velocidade
A segunda velocidade do Direito Penal é utilizada como parâmetro para processamento de crimes cujas sanções são outras que não a de prisão. Em razão da menor reprovabilidade das condutas sujeitas a essa velocidade, é possível flexibilizar algumas garantias penais e processuais para tornar o procedimento mais célere. Por outro lado, as sanções cabíveis nesses casos são mais brandas, envolvendo medidas alternativas à prisão, como penas restritivas de direito e multa.
No Brasil, o rito da Lei 9.099/95 aplicável, às infrações penais de menor potencial ofensivo, é comumente utilizado como exemplo de funcionamento da segunda velocidade do Direito Penal.
Terceira velocidade
Apesar de não estar presente no primeiro trabalho de Jesús-María Silva Sánchez sobre a teoria das velocidades do Direito Penal, o próprio autor entendeu necessária sua inclusão para referenciar crimes que não pudessem ser enquadrados no escopo de nenhuma das duas primeiras velocidades.
A terceira velocidade corresponde àquela em que os direitos processuais e penais são relativizados, mas as penas aplicáveis são mais severas. Essa velocidade é desproporcional, por adotar procedimentos mais céleres em situações de maior gravidade, podendo prejudicar o direito de defesa. Sua aplicação geralmente é feita em contextos específicos, como de perseguição, de instabilidade ou de práticas criminosas altamente reprováveis. Suas características se assemelham às da teoria do direito penal do inimigo, desenvolvida por Günther Jakobs.
A Lei Antiterrorismo e a Lei de Organizações Criminosas adotam regras que às aproximam dessa velocidade.
Quarta velocidade
A quarta velocidade do Direito Penal está relacionada ao Direito Penal Internacional. Os crimes sujeitos a essa velocidade são aqueles considerados mais graves. Há uma seletividade maior das condutas. Em razão disso, existe uma flexibilização ainda maior das garantias penais e processuais. A imprescritibilidade da pretensão punitiva e a pena de caráter perpétuo são admitidas nesse contexto.
Quinta velocidade
Apesar de ter ainda menos aceitação pelos juristas do que a quarta velocidade, a quinta velocidade do Direito Penal está relacionada a contextos de altíssima instabilidade social, com a prática de condutas muito agressivas. Em razão da periculosidade dessas condutas e de sua alta incidência, a própria polícia assume papel de protagonismo no controle e repressão desses atos. As garantias seriam ainda mais relativizadas, inclusive com a ampliação das autoridades competentes para atuação do controle da criminalidade.
Considerações finais
Os conteúdos essencialmente doutrinários são de extrema relevância para resolução de provas de concursos para provimento de cargos que exija nível superior em Direito. Além da importância intrínseca das velocidades do Direito Penal, seu estudo ajuda a compreender os ritos processuais da Justiça Criminal e outras teorias, como as das Escolas do Direto Penal.
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