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Fique por dentro – A responsabilidade pessoal do agente público

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Veja neste artigo os principais pontos sobre responsabilidade pessoal do agente público de acordo com o artigo 28 da LINDB.

Lembre-se: este texto é complementar, assim, não substitui o estudo do material teórico e a resolução de questões.

Olá, estrategista! 

Hoje vamos falar sobre a responsabilidade do agente público na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A Lei nº 13.655/2018 incluiu na LINDB 10 artigos, inclusive o artigo 28 que trata do tema em análise.

Tais artigos trouxeram relevantes pontos de regulamentação voltadas para segurança jurídica e atuação para além do direito privado. Tendo como objetivo abranger as esferas administrativa, controladora e judicial.

Inserindo diversos conceitos abstratos, posteriormente regulamentados via decreto (Decreto nº 9.830/2019), que serão objetos de estudo em um próximo artigo.

Apenas um parêntese, ressalta-se que por muitos anos, até 2010, a LINDB era denominada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Entretanto, notou-se que as normas são gerais e não apenas direcionadas ao direito privado.

E, ainda, somada a influência do movimento de constitucionalização e a concepção da CF como centro do ordenamento jurídico, inclusive influenciando na interpretação das normas infraconstitucionais. Sendo assim, mais que ajustada a alteração de nomenclatura.

Mas, neste momento, vamos nos concentrar nos aspectos de responsabilização pessoal do agente público e discorrer sobre os principais pontos acrescidos à LINDB pelo artigo 28.

Responsabilidade pessoal do agente público

O referido dispositivo traz possibilidades de responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em duas hipóteses: quando agir com dolo ou erro grosseiro.

A espécie dolo pode ser verificada tanto na modalidade dolo específico (intenção deliberada para alcance de um fim ilícito) quanto dolo eventual (não há o objetivo específico no alcance do resultado, mas o agente assume o risco da ocorrência).

De outro lado, para além do dolo, note que a norma previu a modalidade culpa como erro grosseiro. E aí surge a dúvida do que seria essa espécie jurídica.

O que é erro grosseiro?

O erro grosseiro relaciona-se àquelas famosas formas da culpa, mas com a adjetivação grave, explicamos: negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave.

Ou seja, se a culpa do agente for leve ou levíssima, não haverá que se falar em responsabilização pessoal.

Ainda, para a verificação do erro grosseiro, para responsabilização do agente, deve ser aferida suas atribuições, a complexidade das decisões e das matérias tratadas. Destaca-se o §1º, do artigo 22, em que determina a análise das circunstâncias práticas justificantes da ação do agente.

Mais do que isso, mesmo que da conduta, decorra dano expressivo ao erário, esta constatação isolada, não será suficiente para a responsabilização do agente.

Conforme dito, é imprescindível a comprovação da conduta dolosa ou que esta seja caracterizada como erro grosseiro.

Responsabilidade do parecerista jurídico

De outro lado, muito se discute sobre se seria possível a responsabilização do parecerista jurídico ou se esta estaria restrita ao agente que decidiu respaldado no parecer técnico.

Tal ponto de discussão já foi objeto de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sendo que o entendimento da Corte foi no sentido de haver necessidade de comprovação do erro grosseiro ou dolo para responsabilização de um profissional que tenha emitido parecer. 

O Tribunal de Contas da União também já tratou da matéria (Acórdão nº 13.375/2020 – Primeira Câmara) e exarou o entendimento de que:

“O parecer jurídico que não esteja fundamentado em razoável interpretação da lei, contenha grave ofensa à ordem pública ou deixe de considerar jurisprudência pacificada do TCU pode ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou”.

Nesse sentido, percebe-se que para a responsabilização do parecerista, seja o parecer vinculante ou não, é imprescindível a comprovação dos requisitos acima mencionados.

Responsabilidade do superior hierárquico

Em outro sentido, há ainda discussões sobre a responsabilização do superior hierárquico do agente público que tenha agido com dolo ou erro grosseiro. Esta existirá, caso o superior não tenha desempenhado suas funções de vigilância a contento (culpa in vigilando).

Então, a grande dica para responder questões sobre esse assunto é: verifique se a assertiva destaca a prática de conduta dolosa do agente público, ou ainda, se informa a existência de erro grosseiro. Outro ponto de atenção é, se constar ao invés de erro grosseiro, culpa grave, a questão também estará correta.

Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto, mas com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.

Um abraço e até a próxima!

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