Fique por dentro – Alienação de bens imóveis na administração pública

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Olá, siga firme nos estudos! Neste novo artigo iremos tratar de um assunto importante em provas de concurso público: a alienação de bens imóveis na administração pública segundo a Lei 14.133/2021. 

Alienação de bens imóveis na administração pública

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer os critérios para alienação de bens imóveis na administração pública de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Estudemos então a alienação de bens imóveis na administração pública, analisando a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Alienação de bens imóveis na administração pública 

Para que seja realizada uma compra ou venda na esfera administrativa, é necessário que seja seguido um procedimento formal e que as burocracias sejam respeitadas, para que tudo ocorra dentro da legalidade, já que estamos falando de patrimônio público. 

Se houver a intenção, por exemplo, de vender algum veículo, prédio, ou qualquer outro bem pertencente a algum órgão público, aquele ente federativo precisa verificar todas as normas estabelecidas na legislação pertinente, para que não incorra em vício. 

Nesse sentido, é fundamental primeiro identificarmos se essa eventual venda se refere a um bem móvel ou bem imóvel, pois as regras são diferentes a depender da espécie de bem que estamos tratando. 

Especificamente em relação a bens imóveis, deve existir o interesse público devidamente justificado para realizar alguma alienação, sendo esta precedida ainda de avaliação sobre o bem objeto da eventual transação. 

Vejamos, na literalidade, o que diz a lei 14.133/2021 sobre alienação de bens imóveis na administração pública. Preste atenção, essas são as disposições para bens imóveis, e não para bens móveis: 

Art. 76 I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: 

a) dação em pagamento

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso; 

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso; 

d) investidura; 

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; 

f) alienação de bens imóveis na administração, seja gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; 

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; 

h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; 

i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes; 

j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; 

Logo, a regra para alienação de bens na administração pública é que seja feita por licitação, existindo algumas exceções onde fica a licitação dispensada. Além disso, é requisito para essa alienação que seja feita uma avaliação prévia do bem, assim como se obtenha uma autorização legislativa. Ou seja, nesses casso há uma atuação do poder executivo (executa a alienação) e do poder legislativo (autoriza a alienação). 

Por fim, perceba que, nesses casos, a lei impõe que a licitação ocorra na modalidade leilão. Na verdade o leilão existe justamente por conta da alienação de bens. Então memorize, falou em leilão, relacione imediatamente com a alienação de bens no setor público. Isso pode lhe ajudar em algumas questões! 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à alienação de bens imóveis na administração pública de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre alienação de bens imóveis na administração pública, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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