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Olá caríssimo (a) amigo (o) leitor (a), como vai você? Hoje nós vamos abordar um assunto pra lá de especial, você sabe quais são os Direitos dos povos indígenas e sua proteção jurídica?
Não sabe? Não tem problema, porque nós preparamos um guia que está demais sobre este tema, e você não pode deixar de conferir.
Para isso, é só rolar o mouse e continuar com a gente.
Bora lá?
Introdução – Direitos dos povos indígenas e sua proteção jurídica
Na proteção pelos seus direitos os povos indígenas sofrem muito lutando, as leis, tratados e convenções têm sido elaborados para garantir a proteção dos direitos territoriais, culturais, sociais e econômicos dessas comunidades, porém, nem sempre são respeitadas.
Hoje, buscamos explorar os direitos dos povos indígenas e sua proteção jurídica, evidenciando os instrumentos legais que visam salvaguardar esses direitos.
Trouxemos algo a mais importante para compreender tanta luta, vamos analisar os desafios enfrentados pelos nativos na efetivação de seus direitos.
A construção de sociedades mais justas, inclusivas e respeitosas da diversidade cultural e dos conhecimentos tradicionais dessas comunidades ancestrais é de suma importância, e a nossa conversa de hoje vem para somar e te ajudar a compreender o quanto esse povo é guerreiro e merece nosso devido respeito.
Marcos legais e instrumentos internacionais dos direitos dos indígenas
A luta pela proteção dos indígenas é, sem dúvidas, internacional. Neste sentido, existem diversos marcos legais e instrumentos que poderíamos citar, optamos por trazer os mais importantes, quais sejam:
1) Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)
São normas internacionais para a proteção dos direitos dos povos indígenas e tribais. Neste documento podemos encontrar direitos voltados para o território e recursos naturais, desenvolvimento econômico e social, cultura e identidade dos povos indígenas.
2) Convenção sobre a Diversidade Biológica – Direitos dos povos indígenas e sua proteção jurídica
Este é um tratado internacional, que visou reconhecer direitos dos povos indígenas quanto a seus conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, com isto, estabeleceu-se medidas para proteger e promover o uso sustentável desses conhecimentos, que são muito bem vindos, levando em conta que atualmente o mundo enfrenta uma grave crise com recursos naturais e todo conhecimento sobre a natureza é essencial para salvar o ecossistema.
3) Legislação nacional
As leis nacionais criadas por cada país, reconhecendo os direitos dos povos indígenas, são indispensáveis e trazem para o plano nacional de forma mais palpável os direitos sobre o território, os recursos naturais, a consulta e consentimento prévio sobre estes, a educação indígena, saúde e desenvolvimento econômico e social, acesso a recursos básicos, entre outros.
4) Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas – Direitos dos povos indígenas e sua proteção jurídica
Surgiu no ano de 2007, e é um dos marcos legais mais icônicos para os povos indígenas. Isto porque ela reconhece e protege os direitos coletivos e individuais, incluindo direitos à terra, território e recursos naturais, autodeterminação, cultura, religião, língua, educação e saúde (sim, como muitas outras normas, mas a declaração das nações tem um peso gigante no quesito importância).
As principais legislações brasileiras que preveem direitos dos povos indígenas
Agora que aprendemos os principais marcos legais internacionais, vamos descobrir os nacionais, abaixo separamos para você conferir, com os artigos mais importantes dessas legislações quanto aos povos indígenas, confira:
1) Constituição Federal de 1988 – Direitos dos povos indígenas e sua proteção jurídica
Trata sobre os direitos dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, garantindo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, colocando em âmbito constitucional e trazendo peso diferenciado aos direitos supramencionados:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
(CRFB/88).
2) Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) – Direitos dos povos indígenas e sua proteção jurídica
São normas para a proteção das comunidades indígenas, regulamentando sua tutela e curatela, organização social, formas de trabalho, assistência médica, educação e proteção ao patrimônio cultural, as quais vão de encontro com os preceitos constitucionais que antes vimos:
Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.
(…)
Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§1º. A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
§ 2º. Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.
(…)
Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.
§1°. Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.
§2°. É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.
Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.
(Lei nº 6.001/1973).
3) Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) – Direitos dos povos indígenas e sua proteção jurídica
Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, sua redação não trata exatamente sobre os indígenas, mas seus dispositivos podem ser aplicados às questões ambientais que muitas vezes afetam terras indígenas. Confira alguns artigos aplicáveis:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
(Lei de Crimes Ambientais).
4) Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) – Direitos dos povos indígenas e sua proteção jurídica
Nesta legislação pode-se encontrar os critérios e normas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação, incluindo terras indígenas, para que assim haja menos lesão a eles:
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
(Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).
5) Decreto nº 1.775/1996 (Regulamentação do Artigo 231 da Constituição Federal)
Este decreto visa regulamentar o processo de demarcação das terras indígenas e estabelece procedimentos para sua proteção e fiscalização:
Art. 2°. A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.
(…)
§ 3°. O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.
(Decreto nº 1.775/1996).
Conclusão – Direitos dos povos indígenas e sua proteção jurídica
Em síntese, buscar a preservação dos direitos fundamentais desses povos tem sido uma grande luta. Como vimos, eles sofrem males terríveis, como perda de suas terras para outras pessoas ou por desastres da natureza, ficam desamparados muitas vezes sem assistência básica e a discriminação tem nada contribuído.
Vimos que se procura garantir direitos por meio de legislações específicas e instrumentos internacionais, que possam reconhecer e respeitar a autonomia, dignidade e identidade dessas comunidades ancestrais tão importantes, que estão se perdendo cada dia mais.
É necessário preservar os direitos mais básicos, que garantam a dignidade da pessoa humana aos indígenas.
Ufa! Chegamos ao final da nossa conversa de hoje, quanta coisa não é mesmo?
Mas agora você já sabe o principal sobre o tema de hoje.
Esperamos que esse guia tenha sido de grande utilidade para você, como foi especial para nós fazê-lo.
Continue pesquisando conosco, aqui você encontra tudo o que precisa.
Até a próxima caro (a) amigo (a) leitor (a), foi um prazer te acompanhar hoje!
REFERÊNCIAS.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.001%2C%20DE%2019,sobre%20o%20Estatuto%20do%20%C3%8Dndio.&text=Art.,Par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9966.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20preven%C3%A7%C3%A3o%2C%20o,Art.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1775.htm#:~:text=DECRETO%20No%201.775%2C%20DE,da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%2C%20e%20no%20art.
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