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Fique por dentro – Exceção da verdade no Direito Penal e Processual Penal

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a exceção da verdade, uma técnica de defesa indireta prevista no Código Penal.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Honra objetiva e honra subjetiva
  • Exceção da verdade
  • Considerações finais

Vamos lá!

Antes de tratar da exceção da verdade, devem ser feitas considerações acerca do direito à honra.

A honra é um direito protegido constitucionalmente:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Existem diversas maneiras de se assegurar a proteção conferida pela constituição à honra. O direito de resposta, a proibição de divulgação de determinadas informações, o sigilo sob processos que tratem de assuntos sensíveis (art. 189 do CPC) etc.

Honra objetiva e honra subjetiva

A honra pode ser analisada sob duas perspectivas: a objetiva e a subjetiva. André de Carvalho Ramos (2025) diz que o direito à honra objetiva consiste na preservação da reputação da pessoa perante a sociedade. Já a honra subjetiva visa à asseguração da dignidade e da autoestima do indivíduo.

Tanto a honra objetiva quanto a honra subjetiva por diversos ramos do Direito. Especificamente quanto ao Direito Penal, o legislador teve o cuidado de distinguir o crime praticado contra a honra objetiva do praticado contra a honra objetiva. O crime de difamação, que protege a honra subjetiva, foi tipificado no art. 139. O crime de injúria, que protege a honra objetiva, foi tipificada no art. 140.

De fato, uma mesma conduta pode acarretar o cometimento do crime de injúria e do crime de difamação. Para tanto, basta que o fato ofensivo imputado à vítima também tenha o condão de lhe ofender a dignidade ou o decoro. Nesse caso, é possível que seja reconhecido o concurso formal de crimes.

Exceção da verdade

A exceção da verdade é uma forma de defesa indireta aplicável aos crimes de calúnia e difamação. Ela se aplica às situações em que os autores de crimes de calúnia e difamação veicula informações verdadeiras em relação aos sujeitos aos quais se referem.

A possibilidade de utilização da exceção da verdade como meio de defesa indireta é expressamente previsto no Código Penal:

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Como se observa nas normas acima, a exceção da verdade deve obedecer a regramentos. Ela não se aplica a todos os casos.

Ademais, caso seja feito uso da exceção da verdade em processo em que o querelante tem foro privilegiado, o órgão de maior hierarquia terá competência para julgamento da exceção, devendo o juízo da ação penal fazer o controle de admissibilidade:

Art. 85 do CPP. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

RECLAMAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE, PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DA EXCEPTIO VERITATIS: JUÍZO DA AÇÃO CRIMINAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO: STJ. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DE PISO INADMITIR A EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS.

1. O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à Instância Superior para julgamento do mérito.

2. Hipótese em que o juízo de piso decidiu pela inadmissibilidade da exceção da verdade, em face da impossibilidade jurídica do pedido, porquanto dissociado do objeto da ação penal em curso. Ausência de usurpação da competência do STJ. Matéria a ser eventualmente impugnada pelas vias recursais ordinárias. Precedentes do STJ e do STF.

3. Reclamação julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente deferida. Prejudicados, por conseguinte, os pedidos subsidiários.

(Rcl n. 7.391/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)

Considerações finais

A exceção da verdade é assunto de pouca complexidade. A maior parte das normas pertinentes a esse instituto estão presentes no próprio Código Penal. Ainda assim, é interessante que se analise os julgados sobre o tema para familiarização com os debates e controvérsias que os envolvem.

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