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Fique por dentro – Fiança no Processo Penal

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o instituto da fiança no Direito Processual Penal.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Liberdade Provisória
  • Fiança

Vamos lá!

Antes de abordar o instituto da fiança, é interessante compreender o dilema que permeia o debate acerca da possibilidade de efetuação de prisão provisário e de concessão de liberdade provisória.

A prisão provisória e a liberdade provisória são temas de grande importância para o Direito Processual Penal. Na CF de 88 a presunção de não culpabilidade está prevista como um direito fundamental:

art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

Contudo, existem situações que podem acarretar em prisão mesmo não existindo sentença penal condenatória transitada em julgado. Alguns doutrinadores são mais garantistas, chegando ao ponto de serem considerados garantista monoculares hiperbólicos. Outros já admitem a possibilidade de relativização da norma do art. 5º, LVII, da CF de 88 e Não por acaso, o entendimento sobre as hipóteses de cabimento de prisão provisória e liberdade provisória é controverso e constantemente é alterado pelos tribunais do país.

Em 2016 o STF fixou a seguinte tese para o Tema de Repercussão Geral 925:

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Posteriormente, no contexto da prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, o STF revisitou o assuntou e mudou seu entendimento ao julgar as ADCs 43, 44 e 54:

O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.

Em que pesem os dilemas que envolvem a prisão provisória e a liberdade provisória, existem mecanismos que são utilizados para mitigar os efeitos potencialmente negativos de ambas. Ao invés de manter o réu ou investigado preso, podem ser estipuladas medidas alternativas à prisão. Por outro lado, a concessão da liberdade provisória pode ser condicionada ao cumprimento de alguns determinadas obrigações (medidas cautelares).

Nos tópicos a seguir, analisaremos o instituto da fiança e seu modo de aplicação em diferentes contextos.

Liberdade provisória

A liberdade provisória é um instituto antagônico à prisão em flagrante utilizado quando a manutenção da prisão se mostrar desnecessária. A liberdade provisória não se confunde com o relaxamento de prisão, que é medida cabível na hipótese de se constatar a ilegalidade desta.

Assim, a liberdade provisória ocorre quando não for caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva nem de relaxamento da prisão ilegal. A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

Existem situações em que a liberdade provisória é obrigatória (mesmo sem arbitramento de fiança) e outras em que ela é vedada (vedada nas hipóteses do art. 323, por exemplo).

Fiança

A fiança é medida cautelar de natureza real (incide sobre bens patrimoniais).

No art. 322 do CPP temos algumas normas importantes sobre essa cautelar:

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Isso exposto, algumas considerações sobre a fiança devem ser feitas:

  • Nas situações em que ela é vedada (vedada nos crimes 3TH+ RAÇÃO: terrorismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e crimes hediondos + racismos e ação de grupos armados), somente a autoridade judicial pode conceder a liberdade provisória, sem fiança, quando preenchidos os requisitos para tanto (requisitos positivos e negativos, dos quais se destacam as normas dos art. 312 e 313 do CPP).
  • Se a pena cominada para a infração for inferior a 4 anos e o crime for afiançável, a autoridade policial deve arbitrar a fiança.
  • No caso de concurso de crimes, deve ser considerada a soma das penas para verificação da possibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial.

O objetivo proposto neste artigo é de apresentar o conceito de fiança e discorrer, sucintamente, o modo como ela pode ser aplicada conforme circunstâncias do caso concreto. Todavia, a depender do nível da prova que o candidato pretende prestar, é necessária a complementação do estudo por meio da análise de julgados recentes.

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