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Opa, como você está?!! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Compreender o que consta na normativa em relação a imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a imunidade do IBS e da CBS.
Imunidade do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Diante das grandes inovações introduzidas pela reforma tributária, tornou-se necessária uma análise ampla de setores e mercados no país, para que não houvesse interferência demasiada do sistema fiscal em determinados segmentos em detrimento de outros.
Nessa linha, o texto da lei complementar 68/24 trouxe a criação de novos tributos, seus fatos geradores, suas hipóteses de não incidência, de isenção e de imunidade, entre tantos outros conteúdos regulamentos por esta norma.
No tocante à imunidade, como você já deve saber, doutrinariamente temos que imunidade é toda não taxação prevista na Constituição Federal de 1988. Entretanto, o texto da lei que regulamentou a reforma tributária também trouxe disposições sobre imunidade. Logo, devemos assimilar que, para os tributos advindos da reforma tributária, há hipóteses de imunidade dispostos tanto na Constituição Federal quanto no texto legal.
Sendo assim, vejamos o que diz de mais importante a lei 68/2024 especificamente sobre imunidade do IBS e da CBS no contexto da reforma tributária, sendo que este é um tema que certamente será cobrado em diversas provas de concurso da área fiscal de agora em diante:
Art. 8º São imunes do IBS e da CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do Capítulo V deste Título.
Art. 9º Também há imunidade do IBS e da CBS sobre:
I – as operações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – as operações realizadas por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III – as operações realizadas por:
a) partidos políticos, inclusive suas fundações;
b) entidades sindicais dos trabalhadores; e
c) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV – as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V – as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI – as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º A imunidade do IBS e da CBS prevista no inciso I do caput é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais, ou as delas decorrentes;
II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
Além disso que acabamos de ver, coruja, ainda no tema imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, memorize também que se considera:
I – entidade religiosa: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II – organização assistencial e beneficente: a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que forneça exclusiva e gratuitamente bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
Por fim, para fecharmos o nosso artigo sobre imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, saiba ainda que caso se constate o descumprimento de qualquer dos requisitos legais, a administração tributária atuará com ações de fiscalização e constituição do crédito tributário do IBS e CBS, visando combater a irregularidade constatada.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre imunidade do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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