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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos os meios de prova previstos no Processo Civil.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Meios de prova típicos
- Ata notarial
- Depoimento pessoal
- Confissão
- Exibição de documento ou coisa
- Documento
- Testemunha
- Perícia
- Inspeção judicial
- Considerações finais
Vamos lá!
Introdução
O conceito de processo judicial que tem se difundido no meio jurídico corresponde ao conjunto de atos ordenados em que se observa o princípio do contraditório e da ampla defesa para construção de uma norma individualizada acerca do tema levado à tutela jurisdicional.
Apesar de não ser necessário, o mais comum é que a tutela jurisdicional somente seja provocada após a ocorrência de desgastes entre as partes em relação ao objeto que se pretende tutelar em juízo. Contudo, não é raro que esse desgaste ocorra ou se acentue durante o processo, o que tende a aumentar a animosidade entre as partes.
Nesse contexto, os interessados acabam empenhando um esforço descomunal para que seus pedidos sejam atendidos. Isso se reflete nas pretensões probatórias das partes, que frequentemente pugnam pela produção de todos os meios de prova, ainda que alguns deles não se adequem aos fatos controvertidos.
Meios de prova típicos
Os meios de prova típicos são aqueles previstos no Código de Processo Civil. Apesar de existirem meios de provas especificados no ordenamento, é possível que se utilizem outros meios não positivados:
Art. 369 do CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Nos tópicos a seguir são apresentados os meios de prova típicos do CPC, com algumas considerações a seu respeito.
Ata notarial
O primeiro meio de prova mencionado no Capítulo XII do CPC, Das Provas, é a ata notarial:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Parte da doutrina entende que a ata notarial é, em verdade, uma prova documental. Com efeito, a ata notarial é um documento e já era considerado meio de prova desde antes do CPC de 2015, mas existia uma pressão por parte dos profissionais do Direito para que houvesse norma específica prevendo-a como meio de prova.
Apesar de a ata notarial ser lavrada por tabelião e gozar de fé pública, as partes costumam dar demasiada importância a esse meio de prova. Ainda que foze de fé pública, o tabelião apenas atesta por meio desse documento a existência ou modo de existir de algum fato de acordo com suas percepções acerca desse fato. Se o tabelião constar em ata a leitura de uma mensagem em um telefone, por exemplo, fará prova apenas de que leu alguma mensagem em algum telefone, mas isso por si só não possui o condão de atribuir credibilidade ao conteúdo da mensagem, que pode ter sido adulterada ou apresentada fora de contexto com o intuito de ludibriar o tabelião para a produção da ata.
Não obstante essas considerações, muitos juristas comemoram a inserção dessa norma no CPC de 2015.
Depoimento pessoal
O segundo meio de prova mencionado no capítulo das provas do CPC é o depoimento pessoal:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
O depoimento pessoal, via de regra, é utilizado como meio de prova em que uma parte, com intuito de obter confissão da parte contrária, requer sua manifestação sobre fatos inerentes à lide. Isso se reflete nos §§ 1ºe 2º do art. 385 do CPC:
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
Outros ramos do Direito admitem o depoimento pessoal com finalidades diversas da confissão. No âmbito cível esse fenômeno é mais raro.
Em que pese as considerações feitas, o depoimento pessoal não costuma ter um valor probante tão alto quanto o da prova testemunhal. O depoimento pessoal inverídico possui sanções muito brandas se comparadas com as sanções do falso testemunho, que é punível até mesmo com a pena de reclusão. Por causa disso e de outros fatores, a prova testemunhal geralmente possui mais credibilidade e assume valor probante maior perante os juízos.
Confissão
A confissão é meio de prova previsto no art. 389 do CPC e pode guardar relação com o depoimento pessoal, conforme anteriormente mencionado:
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Apesar de contrariar o princípio da boa-fé, é comum observar situações em que partes e advogados importunam outros integrantes da relação processual por meio de mensagens ou presencialmente para tentar obter confissão sobre algum fato. Nessas situações, a confissão não produzirá efeito se ficar demonstrada a coação moral do confitente. Na Seção V do Capítulo XII do CPC existem outras hipóteses em que a confissão tem seus efeitos relativizados.
Exibição de documento ou coisa
A exibição de documento ou coisa não é exatamente um meio de prova. Parte da doutrina entende que o meio de prova está relacionado à natureza do objeto que se pretende a exibição. Logo o meio de prova não seria a exibição em si, mas o documento, a inspeção ou a perícia, por exemplo.
Esse procedimento está previsto no art. 396 do CPP:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Apesar de não ser considerado por parte da doutrina como um meio de prova, o descumprimento da determinação de exibição do documento ou coisa pode repercurtir negativamente sobre as pretensões do responsável pela exibção:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Outras normas sobre a exibição de documento ou coisa são apresentadas dos art. 397 ao art. 404 do CPC.
Documento
A produção de provas por meio documental recebeu atenção especial do legislador, assim como a produção por meio testemunhal e pericial, conforme será visto nos tópicos posteriores. O texto destinado à normatização da prova documental é consideravelmente maior do que os textos dos demais meios de provas já referidos nesse artigo.
Com relação aos documentos públicos, o legislador atribuiu força probante que não se observa em relação aos documentos particulares:
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Além do prestígio à fé pública, existem outras normas no CPC que tratam acerca do procedimento para sua produção, impugnação, arguição de falsidade e arguição de autenticidade.
Quantos aos documentos eletrônicos, o CPC reservou seção separada dos demais documentos. Isso foi consequência de reivindicações de profissionais do Direito e de uma necessidade observada frente aos avanços científicos, sobretudo na área de Tecnologia e informação. Ainda que não fosse necessária tal postura, visto que os documentos eletrônicos ainda são documentos, o legislador optou por dividir a produção de prova documental em duas seções.
Testemunha
A prova produzida por meio de testemunha tem sua admissibilidade e valor probante regulados nos arts. 442 a 449 do CPC. Nos arts. 450 a 463 o legislador destinou espaço para normatização do procedimento de produção da prova testemunhal. Esse meio de prova se destina à elucidação dos fatos por meio de relatos de pessoas que o tenham presenciado.
Dependendo do rito processual seguido, a quantidade de testemunhas que cada parte pode indicar varia. No rito ordinário, cada parte pode indicar até 10 testemunhas, sendo no máximo 3 para prova de cada fato. No rito sumaríssimo, regulado pela Lei 9.099/95, a quantidade total de testemunhas que podem ser indicadas por cada parte é de no máximo 3.
Outros ramos do Direito geralmente possuem regramente específico quanto à produção de provas testemunhais, mas as normas de processo civil podem ser aplicadas supletivamente.
Perícia
Conforme art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Esse meio de prova é regulado do art. 464 ao art. 480 do CPC. A perícia também costuma ser muito requisitada nos processos cíveis e contempla uma gama enorme de objetos passíveis de exame, vistoria ou avaliação.
Existem diversas controvérsias acerca de sua viabilidade em determinados ritos e demandas. Contudo, não se pode negar a importância que uma prova técnica adequada assume em um processo. Ainda que o julgador possua acervo de conhecimento extenso e tenha excelente senso crítico, é impossível que detenha conhecimento especializado de todos os assuntos. Por isso, a perícia técnica pode ser bastante elucidativa em feios mais complexos.
Inspeção judicial
A inspeção é um meio de produção de prova pouco utilizado:
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Essa inspeção demanda uma diligência pessoal e, muitas vezes, presencial do julgador. É muito raro que um juiz se disponha a realizar tais atividades. Atualmente, com os avanços tecnológicos, muitos profissionais do Direito têm criticado a negligência do judiciário em relação aos feitos em trâmite.
As sustentações orais, as audiências de instrução e julgamento, as alegações finais e outros atos que costumavam ser realizados presencialmente têm se tornado obrigatoriamente remotos em alguns tribunais. A determinação de gravação das sustentações orais perante o STF é um grande exemplo desse processo de virtualização dos atos e gerou uma repercussão muito negativa.
Se por um lado os atos se tornam mais céleres e práticos, por outro existe a possibilidade de violação do princípio da identidade física do juiz e até mesmo de as alegações realizadas pelas partes não serem sequer conhecidas pelos julgadores.
Diante de uma situação tão conturbada no judiciário, em que os atos mais simples têm sido negligenciados, a inspeção tem perdido cada vez mais espaço como meio de prova. Contudo, ainda sim é uma das maneiras mais eficazes de se influenciar no convencimento do juiz, visto que o coloca em contato direito com as evidências relacionadas ao feito.
Considerações finais
Os meios de provas são recursos muito importantes para as partes e para o julgador. Existem muitas normas acerca do procedimento para produção de provas, de seus valores probantes, dos requisitos para produção de provas específicas e dos meios admitidos em juízo.
Um conteúdo tão extenso não poderia ser exaurido em um único artigo, especialmente diante da farta jurisprudência acerca do tema. Apesar disso, o estudo e revisão das normas contidas do CPC, inclusive as menos complexas, deve ser feito periodicamente, para que o conhecimento seja melhor fixado.
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