Fique por dentro – ITCMD para SEFAZ-RJ: Legislação Tributária Estadual

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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre ITCMD para SEFAZ-RJ, tema da legislação tributária estadual (LTE).

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Não Tributação
  • Lançamento
  • Declaração
  • Pagamento

Vamos lá?

Não Tributação

Iniciemos o resumo do ITCMD para SEFAZ-RJ pela “Não Tributação”, ou seja, abordaremos a não incidência e a isenção.

O primeiro ponto a deixar claro é que a banca tentará te confundir com as hipóteses de não incidência e isenção, assim memorize as não incidências (Art. 7º), as demais serão isenção.

Não incidência (Art. 7º)

  • Renúncia abdicativa: renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;
  • Seguro de vida: recebimento em caso de contratado com cláusula de cobertura de risco;
  • Extinção de usufruto (ou de outro direito real).
  • Rendimentos do espólio: após o falecimento
  • Imunidades: hipóteses constitucionais

Vejamos algumas das hipóteses de isenção então.

Isenção (Art. 8º)

– Transmissões causa mortis:

  • Residência de pessoa física (XI): imóveis até 60.000 UFIRs-RJ.
  • Verbas salariais (VI)*: salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP, exceto as previdências complementares (Art. 23).
  • “Insignificância” (VII)*: monte-mor até a 13.000 UFIRs-RJ

Doação:

  • Entre cônjuge/companheiro (III): válido para regime de bens do casamento e união estável
  • “Insignificância” (VIII): a doação, em dinheiro até 11.250 UFIRs-RJ por ano, por donatário;
  • Regularização fundiária e programas habitacionais (IX e X)

Também há casos de isenção para ambos os casos, como transmissões para Imóvel para baixa renda (XVII) e para fundações ou associações (XVIII).

Entretanto, saiba que há dispensa de pagamento quando a guia de arrecadação for de até 20 UFIRs-RJ (Art. 8º, §2º).

Além disso, o reconhecimento de casos de “não tributação”, por óbvio, é feito pela autoridade fiscal (Art. 9, “caput”), mas é possível reconhecimento automático quando o benefício a ser concedido for determinável segundo critérios objetivos (Art. 9º, §4º)

Lançamento

Continuemos o resumo do ITCMD para SEFAZ-RJ pelo Lançamento do imposto.

Primeira coisa a ficar clara é que a modalidade de lançamento do ITCD, em regra, é por declaração (Art. 28).

Ou seja, a autoridade fiscal realiza o lançamento com base na declaração do sujeito passivo e na avaliação judicial ou administrativa dos bens e direitos transmitidos.

Obviamente o lançamento é passível de impugnação, se feito em 30 dias da data de ciência do lançamento, ou seja, 30 dias do recebimento da guia de lançamento, inclusive quando emitida por meio eletrônico; ou pela intimação (lançamento de ofício)

Lançamento de ofício? Isso, o auto de infração. Dissemos que, em regra, o lançamento do ITCD é por declaração, mas há outras hipóteses.

 Outros lançamentos:

  • De ofício (Art. 28, §4º, I): em casos de revisão pelo fisco, seja da avaliação administrativa, seja de outras hipóteses, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Por homologação (Art. 28, §4º, II): bens e direitos transmitidos informados pelo sujeito passivo, sem prévia avaliação administrativa, com o efetivo recolhimento do imposto, ficará sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal.

Por fim, lembre-se da decadência do crédito tributário.

Decadência (Art. 29): após 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas por meio da declaração.

Atente-se, pois pela literalidade ocorre uma espécie de “suspensão” do prazo até que o contribuinte realiza a declaração.

Declaração

Prosseguindo no resumo do ITCMD para SEFAZ-RJ, vamos abordar um pouco sobre a declaração.

Informações sobre a declaração (Art. 27):

  • Declaração do sujeito passivo contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento (Art. 27)
  • Em caso de doação, se não prestada pelo donatário (sujeito passivo), deve ser feita pelo doador (Art. 27, §3º).
  • Não produzirá efeitos se houver simular ou for incompleta, podendo ser cancelada por petição simples a qualquer tempo (Art. 27, §1º)
  • Obrigatória não casos de “não tributação”, salvo em casos de ritos em processos judiciais (Art. 27, §2º).

Os prazos para declaração (Art. 27, §4º) são “prévia”, em 60 dias e 90 dias a depender da hipótese.

Importante ler o artigo citado, mas entenda que a lógica é a seguinte: a doação é a única declaração prévia, assim você só precisa decorar as de 60 dias e as demais seriam as de 90 dias.

60 dias contados da intimação:

  • da decisão homologatória do cálculo em processos de inventário
  • da sentença homologatória em processos de arrolamento
  • da sentença de partilha judicial de bens em processos de dissolução de sociedade conjugal, alteração de regime de casamento ou extinção de condomínio

Pagamento

Para finalizar o resumo do ITCMD para SEFAZ-RJ, vejamos sobre o pagamento.

Pagamento:

  • Lançamento por Declaração (Art. 30): a critério do contribuinte

Integralmente: 60 dias contados da ciência do lançamento
A prazo: 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 dias contados da ciência do lançamento → ITCD (4 letras, 4 parcelas rs)

  • Lançamento por homologação (Art. 30, §1º): antes da ocorrência do FG (doação) → da mesma forma que a declaração, ou seja, doação = declara + paga.
  • Lançamento de ofício (Art. 30, §3º): 30 dias contados da intimação (auto de infração)

Demais regras:

  • Inventário judicial (Art. 30, §5º): os herdeiros poderão se utilizar do montante constante do espólio para fins de quitação do ITCD
  • Parcelamento excepcional (Art. 31 e §1º): até 48 meses sucessivos (ou até 60 meses via decreto) nos termos da Resolução do SEFAZ, desde que requerido dentro do prazo para pagamento. Se após o prazo, poderá ser acrescido de multa (§2º)
  • Compensação Tributária (Art. 32): é possível, desde que com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda, correspondentes a valores concernentes ao ITCD pagos indevidamente ou a maior

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o ITCMD para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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