Fique por dentro – Lei Orgânica do Município de São Paulo: Plano Plurianual

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Aprenda neste artigo tudo sobre o Plano Plurianual na Lei Orgânica do Município de São Paulo e atropele a concorrência!

Olá Estrategistas! Esperamos que estejam estudando o máximo possível!

No artigo de hoje trataremos do Plano Plurianual na Lei Orgânica do Município de São Paulo . Concurseiros que farão as provas do IPREM/SP (com edital já publicado) e da Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM-SP) podem se servir desse precioso material.

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O objetivo desse artigo é trazer de forma organizada e objetiva os dispositivos da Lei Orgânica de São Paulo que tratam especificamente do Plano Plurianual, nos moldes de perguntas e respostas.

Caso queira ler a LOM-SP na íntegra CLIQUE AQUI.

Neste artigo trataremos responderemos às seguintes perguntas:

  • Qual a importância do PPA no munícipio de São Paulo?
  • Mas o que é o Plano Plurianual afinal?
  • De quem é a iniciativa do Plano Plurianual no município de São Paulo?
  • Quais os prazos relativos ao Plano Plurianual na LOM-SP?
  • No Poder Legislativo da cidade de São Paulo quem examina o Plano Plurianual?
  • O Plano Plurianual serve de parâmetro para outros instrumentos de planejamento?
  • O que contém na lei que institui o Plano Plurianual?
  • Qual o quórum de aprovação da lei que institui o Plano Plurianual?
  • Existe participação popular na Elaboração do Plano Plurianual de São Paulo?
  • Quem deve avaliar o cumprimento do PPA municipal?
  • Existem outros artigos na LOM-SP sobre o PPA que eu devo dar atenção?

Qual a importância do PPA no munícipio de São Paulo?

Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM-SP) o Plano Plurianual integra o planejamento municipal. O planejamento é importante para definir as estratégias de ação do poder público municipal durante determinado período de tempo. Lembre-se: Sem planejamento, não há como efetuar uma bom controle.

Art. 144: Integram o processo de planejamento os seguintes planos: … II – o plano plurianual;

Mas o que é o Plano Plurianual afinal?

O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo, formulado para o período de 4 anos, não coincidente com o mandato do chefe do Poder Executivo Municipal. Isso significa que o PPA em São Paulo é válido a partir do 2º ano do mandato do chefe do Poder Executivo.

De quem é a iniciativa do Plano Plurianual no município de São Paulo?

Basicamente, cabe ao Chefe do Poder Executivo, na figura do Prefeito, propor o projeto de lei relativo ao PPA municipal. Essa competência é privativa nos termos da LOM-SP.

Art. 137 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I – o plano plurianual”.

“Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

X – propor à Câmara Municipal projetos de leis relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito.”

Quais os prazos relativos ao Plano Plurianual na LOM-SP?

O PPA municipal deve ser enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro (30/09) do primeiro ano do mandato e será votado e devolvido à sanção até o dia 31 de dezembro (31/12). Veja que os prazos são diferentes daqueles previstos no PPA do governo federal. Fique atento!!

“Art. 138, § 6º – “Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:… II – plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.”

§ 10 – O projeto de lei do plano plurianual encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 31 de dezembro. (Acrescentados pela Emenda 24/01)”

No Poder Legislativo da cidade de São Paulo quem examina o Plano Plurianual?

A Câmara Municipal de São Paulo apreciará o PPA municipal através da Comissão de Finanças e Orçamentos que examinará e emitirá parecer sobre o projeto de lei enviado pelo Prefeito.

“Art. 138 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.§ 1º – Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito”.

O Plano Plurianual serve de parâmetro para outros instrumentos de planejamento?

Não tenha dúvidas, amigo concurseiro! Aquilo que foi previsto no PPA municipal deve ser respeitado não só pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA) mas também pelos planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica.

“Art. 138, § 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”

“Art. 137, § 4º – Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal”.

O que contém na lei que institui o Plano Plurianual?

O mnemônico aqui é DOM: Diretrizes, Objetivos e Metas da administração pública municipal. Segue a literalidade da LOM-SP:

Art. 137, § 1º – “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.”

Qual o quórum de aprovação da lei que institui o Plano Plurianual?

Nos estritos termos da LOM-SP, em seu art. 13, § 3º, o quórum de aprovação da lei do PPA é de maioria absoluta! Leve a literalidade da Lei Orgânica e acerte a questão na sua prova!

“Art. 13 – Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito … dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: …IV – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.”

§ 3º – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: IX – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual”.

Sim! A LOM-SP prevê que uma lei vai dispor sobre o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal. Lembre-se: o PPA faz parte do processo de planejamento municipal. Além disso, serão realizadas, no mínimo, 2 (duas) audiência públicas durante a tramitação do PPA municipal.

Art. 41 – A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis que versem sobre: … II – plano plurianual.”

Quem deve avaliar o cumprimento do PPA municipal?

Segundo a LOM-SP, caberá ao sistema de controle interno municipal a avaliação do cumprimento das metas do PPA.

“Art. 53 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I – avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.”

Existem outros artigos na LOM-SP sobre o PPA que eu devo dar atenção?

Como o “seguro morreu de velho” não custa nada apresentar outros artigos que tem o Plano Plurianual como tema principal. Leia-os com atenção!

“Art. 137, § 10. As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.”

“Art. 168 … O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação sócio-econômica realizada por órgão do Município.”

Conclusão.

Chegamos ao final do artigo sobre a Lei Orgânica do Município de São Paulo: Plano Plurianual. Desejamos que este artigo tenha sido útil na sua preparação.

Não tivemos a pretensão de esgotar todos os aspectos relativos ao tema exposto. Para o necessário aprofundamento utilize nossos materiais em PDF e nossas aulas em Vídeo.

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Ficamos por aqui! Bons estudos e até a próxima!

Carlos Sales

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Créditos:

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